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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2076

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2076

resumo, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo. Aduz que o réu aplicou valores indevidos
e a maior a titulo de juros capitalizados mensalmente, e tarifas cobradas indevidamente. Postula revisão das cláusulas dos
contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas, proibição da capitalização mensal dos juros e
restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação dos valores. Com a inicial de fls. 01/33 vieram os
documentos de fls. 34/ 56. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 109/135. Requereu preliminarmente a suspensão
do processo até provimento final do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No mérito, alegou agir em perfeito exercício
regular de direito com base no contrato firmado entre as partes e alegou a inexistência de cobrança indevida, a legalidade dos
juros contratados, ausência de abusividade, legalidade da cobrança das tarifas. Indefiro a suspensão do feito, considerando que
não houve determinação do E. Tribunal para suspensão desta ação. Manifestação do autor às fls. 147/198. O requerido não
manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Partes
legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam
a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença
cobrada a maior com a conseqüente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como
previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde
está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de
consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão
para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu se concordar
com os honorários estimados, providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos
trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi
Filho. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 05 dias. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que
novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIZ
ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL OLIVEIRA
MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 4018968-08.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BRUNA CAMILA
AFONSO - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Manifeste-se as partes referente os honorários periciais apresentado e solicitação do
sr. perito à fls. 111 que requer: Necessário seja intimado o Banco réu para que junte aos autos: 1)Os recibos de pagamentos aos
terceiros tais como: tarifa de cadastro, taxa de avaliação, tributos e repasse a empresa vendedora se for o caso, bem como da
planilha de evolução do saldo do financiamento, informando os pagamentos e parcelas impagas; 2)Juntar a memória de cálculo
que resultou no valor da parcela e TAMBÉM referente ao Aditamento; 3)Juntar a memória de calculo dos encargos moratórios; 4)
Informar a comissão paga pelo banco ao revendededor conveniado (taxa de retorno); 5)Juntar o Contrato de Aditamento; - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4019024-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREA BERNARDO
BEZERRA - Providenciar a requerente o número de seu RG para expedição da ordem de levantamento em seu favor. - ADV:
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 4019369-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - TECINFORMATICA
COMERCIO DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA - Intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas
dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: SIDNEI JOSE MANO (OAB 42092/SP)
Processo 4019810-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - WALTER MARTINS DE
LIMA e outro - APAS - Associação Policial de Assistencia Social - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de
tutela antecipada requerido por Walter Martins de Lima e Ademir Crivelaro para que seja anulada a eleição da APAS- Osasco
ocorrida em 23 de outubro de 2013, alegando que houve várias irregularidades anunciadas na assembléia geral pelo atual
Presidente, entre outras, que invalidam e anulam a eleição da Diretoria Executiva. Postula a anulação da eleição da APAS
OSASCO decretando a anulação do pleito ocorrido em 23/10/2013. A liminar foi indeferida às fls. 61. Citada (fls. 67), a requerida
ofertou contestação às fls. 223/233. Alegou que sempre agiu com extrema transparência e notável amabilidade, permitindo que
os concorrentes “ex adversos” assumissem a presidência e secretariado da assembleia que deliberou as condições em que a
disputa e a eleição do dia 23 de outubro de 2013 se deu. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 241/251. Partes
legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como ponto controvertido da ação
resta a ocorrência de conduta ilícita da ré. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos
pessoal das partes e na oitiva de testemunhas as quais deverão ser arroladas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Observo que a ré apresentou o rol de testemunhas às fls. 259/261. Designo o dia 06 de maio p.f. às 15:00 horas para realização
de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se, requisitando-se, se caso. Int. - ADV: ADRIANA CARLA ALVES
CERRI (OAB 176432/SP), ANTÔNIO APARECIDO TINELLO (OAB 158057/SP), ANTONIO HERREIRA SANCHES (OAB 139318/
SP)
Processo 4019856-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - GISELE CONCEIÇÃO AZEVEDO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/077293-8 dirigi-me ao endereço: Rua Calixto Barbieri nº 157, Bloco 21, Apartamento 43, Jardim Piratininga, Osasco, e
aí sendo, CITEI Jayde Viera de Lacerda do inteiro teor do r. Mandado, a quem li e entreguei a contrafé, diante do que, declaroume ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP), CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB
105322/SP), MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 112383/SP)
Processo 4019856-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - GISELE CONCEIÇÃO AZEVEDO - JAYDE
VIEIRA DE LACERDA - Manifestar-se o requerente sobre a contestação. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP),
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 112383/SP), JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 4020262-95.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL Diante do silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 4020301-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EDER PIOVEZANI SILVA - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu a proceder a baixa do gravame ante
a comprovação de que referida baixa já foi efetivada, conforme documento de fls. 55. Condeno, a ré nas custas e despesas
do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da
causa. P.R.I. (PREPARO R$ 410,22) - ADV: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB 294535/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 4021639-04.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANA INACIA ALVES PIERONI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/086985-0 dirigi-me ao endereço: DEIXEI de CITAR ANA INACIA ALVES PIERONI porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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