TJSP 01/04/2014 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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dos extratos bancários. A requerente deverá apresentar, em verdade, duas avaliações com o valor do aluguel do imóvel e não
o valor do imóvel em si, para sua venda. E para apresentação do valor do locativo a avaliação poderá ser feita sem ingresso no
imóvel. Sem prejuízo, fica a herdeira Adeirma intimada, por seu procurador, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o pedido
de arbitramento de aluguel formulado pela requerente. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP),
ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 4007968-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. A. R. - Fls.29/35 - Recebo como aditamento
à petição inicia. Anote-se. Considerando que a requerida já atingiu a maioridade civil, conforme se observa às fls.41, converto
a presente demanda como sendo ação de Exoneração de Alimentos. Anote-se, inclusive perante o Distribuidor. Após, cite-se a
requerida, no endereço de fls.39 para os atos e termos da presente demanda, constando que o prazo de contestação é de 15
(quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia. Int. Cumpra-se. - ADV: CICERO VIRGINIO DA
SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 4008333-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. R. da S. S. - R. dos S. C. - Tendo em vista a
controvérsia instaurada nos autos, nos termos da cota do Ministério Público, designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia07/04/2014 às 16:30h. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência e a autora deverá
providenciar o comparecimento dos dois menores para sua eventual oitiva. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB
278865/SP), ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 4008353-56.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. J. dos S. - E. da C. S.
- RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de conversão de separação judicial em divórcio contra ELZA DA CONCEIÇÃO
DE SOUZA, afirmando que está separado judicialmente da requerida desde 18 de setembro de 2.006, os filhos já eram maiores
por ocasião da separação e as obrigações pactuadas foram observadAs. Afirma que a requerida não concorda com a conversão
consensual da separação judicial em divórcio, razão pela qual ajuizou a presente ação. Com a petição inicial foram juntados os
documentos de fls. 03/24. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 25/27). A requerida apresentou contestação (fls.
44/46), na qual se opôs à conversão da separação judicial para divórcio alegando que não foi efetuada a partilha de bens e com
a exoneração de alimentos o acordo nA separação judicial não foi cumprido. Como pedido contraposto requereu a partilha de
bens. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 47/54. Réplica às fls. 57/59, com a juntada de documentos de fls.
60/88. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 89), restaram silentes (fls. 91). É o relatório.
Decido. A ação comporta julgamento de plano, sendo procedente. As provas dos autos comprovam a separação judicial entre
as partes, em 18 de setembro de 2.006, ressaltando-se que, com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
desnecessária, inclusive, a prévia separação judicial para a decretação do divórcio. Os argumentos trazidos pela requerida
para inviabilizar a conversão da separação judicial em divórcio não merecem acolhimento. Primeiro, pelo entendimento pacífico
de que descumprimento de obrigações e ausência de partilha de bens não inviabilizam o divórcio. Segundo, porque nenhuma
dessas hipóteses ocorreram no caso em tela. O autor não descumpriu o acordo da separação judicial quanto aos alimentos à
requerida, mas exerceu seu direito de ação ajuizando ação de exoneração de alimentos, que foi julgada procedente (fls. 83/84).
E, ao contrário do que foi alegado pela requerida, no acordo da separação judicial foi efetivada a partilha de bens (fls. 80/82).
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após publicação
desta sentença, expeça-se mandado de averbação, porquanto eventual recurso não será recebido no efeito suspensivo quanto
à decretação do divórcio. P.R.I. - ADV: NIVALDO FONTES (OAB 191995/SP), WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)
Processo 4008486-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. C. - M. M. C. e outro - Verifica-se
do documento de fls. 63/64 que o tempo regular do curso frequentado pela requerida é de 8 (oito) semestre, podendo ser
integralizado em 12 (doze) semestres, e que a requerida ainda está regularmente matriculada, tendo integralizado 55,8% dos
créditos. Diante de tal documento, a requerida deverá esclarecer, em 5 (cinco) dias: a) a razão pela qual não completou o curso
no tempo regular; b) quando terminará o curso; c) a razão pela qual, estando há quatro anos na faculdade, integralizou 55,8%
dos créditos. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP), LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO (OAB
235855/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 4008892-22.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. T. F. - R. F. - Observo que certidão de fls. 153
está incorreta, porquanto o requerido se manifestou, especificando as provas que pretende produzir. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução
e julgamento para o 29/05/2014 às 15:00h. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes, inclusive para
depoimento pessoal. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. O ponto controvertido na presente ação é a partilha de
bens. Intime-se. - ADV: MICHEL GARCIA COSTA (OAB 190294/SP), ANTONIO ANDREOZZI (OAB 63781/SP)
Processo 4009281-07.2013.8.26.0405 - Sobrepartilha - Família - P. F. da C. - R. B. da C. - Digam as partes, em 10 (dez)
dias, se têm outras provas a produzir além das documentais juntadas aos autos ou concordam com o sentenciamento do feito no
estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP), SILVIA SAMPAIO VALVERDE
(OAB 305484/SP)
Processo 4009521-93.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M. de S. L. R.
- V. F. R. - A Serventia não deverá mais abrir conclusão deste processo diante da decisão de fls. 83. - ADV: FABIANA QUEIROZ
SOUZA (OAB 243453/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 4009869-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. V. R. S. J. - Em vista do tempo decorrido da
primeira audiência de tentativa de conciliação e visando a resolução do feito de forma amigável, o que evidentemente atenderá
o melhor interesse da menor, designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia02/06/2014 às 16:00h. Intimem-se
as partes, pelo correio, para comparecimento, sem prejuízo de os procuradores informarem as partes da data designada da
audiência. Intime-se. - ADV: ALETHEA DA SILVA MEIRA (OAB 237275/SP)
Processo 4009885-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. P. - Ciência ao requerido do laudo de fls.
69/72. Em vista do laudo psicológico apresentado e ante a urgente necessidade de se reiniciar o contato do genitor com a filha,
designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia19/05/2014 às 15:30h. Intimem-se as partes, pelo correio, para
comparecimento, sem prejuízo de os procuradores entrarem em contato com as partes informando-as da audiência designada.
Intime-se. - ADV: DANIELA RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP)
Processo 4011068-71.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. de M. - A. R. M. de M. - JULIO CESAR
DE MOURA ajuizou ação de divórcio contra ALESSANDRA RODRIGUES MACHADO DE MOURA, alegando que contraiu
matrimônio com a requerida em 24 de novembro de 1.994 e estão separados de fato desde 2.009. Da união não advieram filhos
e foi adquirido um imóvel, que pretende a partilha em 50% par cada parte. Requereu a decretação do divórcio, com a volta do
nome de solteira pela requerida. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/13. O Ministério Público deixou
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