TJSP 01/04/2014 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2391
efetuados oportunamente, ou contestar a presente ação. Requerem também que seja concedida liminarmente a retirada de
seus nomes do cadastros de inadimplentes, se neles houver a ré inserido-os. Juntaram documentos. Determinado o depósito
(fls. 23). O depósito judicial efetuou-se somente a fls. 26. Citada (fls. 28), a ré apresentou contestação (fls. 36/41), na qual
alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, salienta que em momento algum se recusou em receber o
pagamento das parcelas, e sim que os autores deixaram de cumprir com o ora avençado. Alega ainda, que o valor depositado
é insuficiente, sendo assim não pode ser aceito. Diante de tais fatos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o feito
sem resolução do mérito, ou se diverso o entendimento, requer que esse juízo reconheça que o montante depositado pelos
autores não é suficiente para liberá-los da obrigação. Juntou documentos. Réplica a fls. 129/131. Audiência de Conciliação
a fls. 168. Pleitearam sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, sendo deferido o pedido. É o relatório. Fundamento e
d e c i d o. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de direito e prescindem de
quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil. I - DA PRELIMINAR. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ajuizamento da presente ação mostrouse necessário. Basta se atentar que a ré em contestação confirma seu intento em não autorizar a efetivação do pagamento
mediante a emissão de boletos. Também questiona os valores a serem pagos, de forma que demonstra sua efetiva recusa em
receber os pagamentos. Assim, utilizou o autor o meio necessário e adequado para externar sua pretensão. II - DO MÉRITO.
No mérito, o pedido inicial é procedente. Os autores admitem que estavam inadimplentes e que buscavam honrar a dívida que
possuíam, mas esbarravam sempre na injusta negativa da ré em emitir boletos para esse fim. A ré, a seu turno, alegou que a
forma de pagamento contratualmente ajustada (desconto de conta corrente) não autorizava a emissão de boletos. Declarou,
ainda, que os valores que os autores pretendiam consignar eram inferiores aos efetivamente devidos. Razão não assiste à ré.
Vislumbro que pelo contrato celebrado entre as partes existia a possibilidade de pagamento por intermédio de débito em conta
corrente ou boleto bancário, conforme consta na cláusula sexta, parágrafo segundo (fls. 63). Segundo essa mesma cláusula,
essa opção seria realizada por intermédio de indicação no contrato de adesão. Observo que a ré trouxe aos autos apenas os
contratos de adesão de fls. 105/116, os quais, ao que tudo indica, não guardam relação com o caso em comento, tendo em
vista que trazem outros outorgantes que não fazem parte da relação processual (Oskol Instalações e Marco Aurélio Guarnieri).
Assim, interpreto de maneira mais favorável aos consumidores a cláusula em comento, o que o faço nos termos do art. 47
do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de declarar que o pagamento por intermédio de boleto bancário era uma
opção dos consumidores. Não há como se perder de vista que os pagamentos já vinham sendo realizados dessa forma antes
mesmo da origem de toda a celeuma, conforme se observa pela juntada dos documentos de fls. 132/146. Assim, a recusa no
recebimento em razão da forma pleiteada pelos autores mostrou-se injustificada. Passo a analisar a discussão envolvendo os
valores consignados. A ré em contestação limitou-se a afirmar que os valores em comentos estavam em dissonância com os
realmente devidos, em razão da ausência de depósito dos encargos contratuais. Não apontou o valor remanescente, declarando
que referido valor estaria em uma tabela anexa. Analisando-se referida tabela (fls. 52), apurou-se a dívida de R$ 3.853,59 em
maio de 2013, sendo que os autores efetuaram o pagamento da diferença desses valores em junho de 2013. Assim, a dívida em
questão mostrou-se devidamente saldada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação consignatória para o fim
de declarar quitada a dívida e extinta a obrigação existente entre os autores e a ré, devendo esta cumprir as demais obrigações
contratuais como consequência lógica da presente decisão. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, o que o
faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelos autores do valor dos honorários sucumbenciais, autorizando a ré a levantar
os valores remanescentes em razão da compensação. P. R. I. Piracicaba, 28 de março de 2014. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA
BUENO Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor
de R$ 100,70 (Março/14), na guia DARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, na guia
FEDTJ, cód. 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 61) (Nº Ordem: 354/13) - ADV: CRISTIANE GERBELLI CIARAMELLO (OAB
203847/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0009621-17.2009.8.26.0451 (451.01.2009.009621) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Banco Bradesco Sa - Jose Luiz Polizel - - Bernadete Chinelato Polizel - Fls. 150: esclareça o credor sua pretensão em cinco
dias. Int.(REL. 61) (N. ORDEM 596/09) - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO
ALMEIDA JUNIOR (OAB 31141/SP), OLIVIA PATRICIA DE BRITO (OAB 255857/SP), ANTONIO CARLOS MELLEGA, LUZIA
CALIL (OAB 109430/SP)
Processo 0009999-31.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009999) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igeja Metodista - Ilka Berendt - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a carta de citação de fls. 73/74,
devolvida pelo motivo: “Ausente”. (Rel. 61) (Nº Ordem: 534/13) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010301-31.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010301) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Luciane Santos da Silva - manifeste-se a parte autora
tendo em vista que decorreu o prazo legal para a parte executada apresentar impuganção a penhora on line. (REL. 61) (N.
ORDEM 566/11) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010305-20.2001.8.26.0451 (451.01.2001.010305) - Consignação em Pagamento - Instituto Educacional
Piracicabano - Sindicato Nacional dos Docentes da Instituicoes de Ensino Superior - - Sindicato dos Professores de Campinas Vistos. Certidão retro: reitere-se a intimação. Int. (Despacho de fls. 1055: Manifestem-se as partes sobre o cálculo e pedido de
levantamento). (Rel. 61) (Nº 1545/01) - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), SERGIO DE FRANCO CARNEIRO (OAB 24079/SP), ALEXANDRE PALHARES DE
ANDRADE (OAB 158392/SP)
Processo 0012422-66.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012422) - Execução de Título Extrajudicial - Antonio Carlos Perin Maximiano Elias Mainardes Carneiro - Já foi oficiado conforme cópia de fls. 73. Aguarde-se a devolução da carta precatória por
90 dias. Int,(REL. 61) (N. ORDEM 774/10) - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 0012901-88.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012901) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Eduardo Jose Abdalla - Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Certidão supra: regularize o patrono a petição,
subscrevendo-a. Int. (Dr. Carlos N. Angeleli). (Rel. 61) (Nº Ordem: 656/12) - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB
122521/SP)
Processo 0012934-78.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012934) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasquimica
Produtos Asfalticos Ltda - J P A Ambiental Serviços e Obras Ltda - Aguarde-se em cartório pelo prazo pleiteado a fls. 135.
Decorridos e nada requerido, retornem ao arquivo. Int.(REL. 61) (N. ORDEM 661/12) - ADV: WALTER RUBINI BONELI DA SILVA
(OAB 205113/SP)
Processo 0014090-04.2012.8.26.0451 (451.01.2012.014090) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
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