TJSP 01/04/2014 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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verificar se estão presentes os requisitos registrários, oficie-se novamente ao Oficial de Registro de Imóveis local encaminhandose a senha para consulta integral do processo. - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 4002914-84.2013.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANTONIO JOSE DUARTE - - STELA
VICTORAZZO TAGLIARINI - SALVADOR HENRIQUE MONTEIRO - - DORALINA DE OLIVEIRA MONTEIRO - - BRASILIO
AYRES RIBAS - Para verificar se estão presentes os requisitos registrários, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis local
encaminhando-se a senha para consulta integral do processo. - ADV: GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP)
Processo 4004893-81.2013.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Ferreira de Almeida - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Vista ao Requerente para que se manifeste sobre o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, juntado em fls.
78/79. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2014
Processo 1000363-51.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. M. G. - Faço vista dos autos, em conformidade
com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, às partes, pelo prazo comum
de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. Nada Mais. (Nova publicação
para ciência ao procurador da requerida, Dr. Henry Carlos Muller OAB/SP 65.414 SP) - ADV: HENRY CARLOS MULLER (OAB
65414/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 1001646-12.2014.8.26.0269 - Alvará Judicial - Família - Cleide Bernardo Fonseca - Considerando que o sinistro
com o veículo automotor ocorreu em data posterior ao falecimento do proprietário, determino que a Fazenda Pública do Estado
se manifeste, em 20 (vinte) dias, quanto à incidência do imposto de transmissão “causa mortis” na sucessão da propriedade
do veículo automotor decorrente do óbito de CLOVIS FONSECA, ocorrido em 29 de setembro de 2011. Int. - ADV: JORGE
PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 133807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
Processo 4003164-20.2013.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARLON BENEDITO DA SILVA Vistos. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano
de partilha de fls. 2/4, nestes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de TERESA DE JESUS SILVA, nos
termos do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro
ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, devendo
a serventia providenciar a extração das cópias necessárias, ante a gratuidade concedida. Dê-se ciência à Fazenda Estadual.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Obs. Nova publicação para constar o procurador da
Fazenda Estadual, Dr. Jorge Vaz Pereira Junior, cadastrado nesta data. - ADV: JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/
SP), RENATO JOSE SOARES
Processo 4004465-02.2013.8.26.0269 - Cautelar Inominada - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial - E. M. S. - 1. Recebo a manifestação de fls. 17 como aditamento à petição inicial, devendo
a serventia proceder às devidas anotações. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente que afirmou, nos moldes
do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado
artigo. 3. Havendo notícia do consumo abusivo de drogas pelo requerido, que está em situação de vulnerabilidade, entendo
que se impõe a tutela jurisdicional cautelar para submetê-lo compulsoriamente à avaliação médica que indicará a intervenção
adequada ao caso. 4. Por isso, determino, com urgência, a condução coercitiva do requerido ao Pronto Socorro do Hospital
Regional situado nesta Comarca e requisito à direção deste equipamento público de assistência à saúde a realização imediata
de exame por médico psiquiatra destinado a aferir a pertinência da internação compulsória pelo prazo necessário, que, desde já,
autorizo, caso haja recomendação médica dessa intervenção terapêutica, a ser iniciada no próprio hospital, onde será o requerido
mantido até que se obtenha vaga em local adequado, ficando a desinternação, em qualquer hipótese, condicionada à prévia
ordem judicial. 5. Pela mesma razão, requisito, ainda, o concurso pessoal do Sr. Secretário Municipal de Saúde, do Comandante
do 22º Batalhão da Polícia Militar no Interior (22º BPMI) e do Comandante da Guarda Municipal no cumprimento dessa decisão,
inclusive no que tange ao acompanhamento da medida por médico ou enfermeiro e os meios necessários para condução do
requerido, com apoio de viatura policial, a fim de prevenir episódios de violência, ficando a cargo da municipalidade a obtenção,
em 10 (dez) dias no máximo, a partir do encaminhamento ao Hospital Regional, de vaga em estabelecimento adequado para o
tratamento intensivo, se for indicado a internação compulsória, e o transporte do requerido a este local. 6. Caso seja indicada
a internação compulsória pelo médico que examinar o requerido e não se consiga providenciar vaga em estabelecimento
adequado ao tratamento, deverá a direção do Hospital Regional comunicar imediatamente esse Juízo para que seja requisitada
tal vaga com urgência ao Departamento Regional de Saúde (DRS XVI). 7. Ordeno, também, a elaboração, em 10 (dez) dias, de
relatório multidisciplinar sobre o atendimento inicial o requerido e, em caso de indicação de tratamento ambulatorial para o caso,
a adoção imediata das providências cabíveis à efetivação deste, inclusive o prévio contato, para fornecimento das informações
necessárias, com a equipe profissional que poderá recebê-lo para assistência à problemática apresentada em meio aberto,
que deverão ser descritas no mesmo relatório. 8. Requisito, outrossim, que o médico responsável pelo exame preliminar do
requerido elabore parecer detalhado, contendo informações sobre o estado psíquico da pessoa examinada no momento de sua
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