TJSP 01/04/2014 - Pág. 251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
251
(OAB 188712/SP), EDSON CHIAVEGATO (OAB 148093/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI FONSECA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CARLOS GAIOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
Processo 0001283-42.2014.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.
B. - - P. A. da L. da S. - - R. M. D. - Fls. 86/97: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
Claudio Barbosa e Pedrina Aparecida Luz da Silva, alegando a defesa a ausência dos requisitos a justificar a prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 104). Sucintamente relatado, decido. Os acusados foram
preso em flagrante por infração aos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11343/06. Há prova da materialidade dos delitos
e os indícios de autoria se extraem das provas até agora produzidas no inquérito policial. Note-se que os policiais após receber
denúncia anônima, narraram que se dirigiram ao local dos fatos e visualizaram os acusados comercializando drogas, sendo que,
no cumprimento do mandado de busca, foram encontradas no imóvel mais de quarenta porções de drogas (fls. 7/8). Tratamse de crimes graves, que desassossegam a sociedade, fato que justifica a manutenção da custódia, a fim de garantir a ordem
pública, a regularidade da instrução e mesmo a eventual aplicação da lei penal. Lembre-se que “o conceito de ordem pública
não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A primariedade, os bons antecedentes e a existência de residência
fixa, por si sós, não obstaculizam a cautela provisional, desde que presentes um ou mais dos pressupostos geradores da
necessidade da prisão no interesse do processo criminal” (HC n.º 1.0000.05.419517-7/000, 2ª C.Crim. do TJMG, Ponte Nova,
Rel. Beatriz Pinheiro Caíres, j. 12.05.2005, v.u., p. 21.05.2005). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora
formulado. Os autos encontram-se com vista para, no prazo legal, apresentarem defesa escrita. - ADV: DANIELA HENRIQUE
DE CAMARGO (OAB 291536/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 101845/SP)
Processo 3002192-67.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M. A. M. B. - Fls. 156: Recebo o
recurso interposto nos seus regulares efeitos. Dê-se vista dos autos a Defesa, para oferecimento das razões de recurso. Após,
ao Ministério Público para as contrarrazões. - ADV: ANDRE DE SIQUEIRA MORAES (OAB 268580/SP), ANA RITA MENIN
MACHADO (OAB 269342/SP)
Processo 3003953-36.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - R. M. C. - - J. R. de O.
M. - - D. F. B. - - R. C. B. - - J. R. R. da S. e outro - Vistos. Fls. 316/317, 369/387, 389/392, 407/408 e 430/432: Não existe prova
pré-constituída que permita o reconhecimento de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do CPP, que conduziriam
à absolvição sumária dos denunciados. O fato narrado na denúncia está amparado por indícios suficientes de autoria e
materialidade, havendo justa causa para a persecução penal, sendo impositiva a abertura da fase instrutória, que permitirá
melhor cognição acerca da ocorrência, ou não, do delito. Assim, designo o dia 06 de maio pf., às 14:45 horas, para audiência de
Instrução, Debates e Julgamento. Expeça-se o necessário para intimação e requisição da(s) vítima(s) e testemunhas arroladas
pela acusação e defesa. O acusado Reginaldo Mendes Cesares foi citado por edital e não compareceu a juízo e tampouco
constituiu advogado. Assim, nos termos do art. 366 do C.P.Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, determino a suspensão
do presente feito, bem como do prazo prescricional. Expeçam-se as comunicações de praxe, procedendo-se às anotações
necessárias. Decorrido o prazo de 12 meses, requisite-se a folha de antecedentes atualizada. Não havendo novos registros,
aguarde-se por mais doze meses. A Serventia deverá, independentemente de novo despacho, atualizar os antecedentes do
réu a cada 12 meses, para verificação de novos registros (item 29 Cap. V, das NSCGJ). Ciência ao M.P.. Int. - ADV: MANOEL
GATTO JUNIOR (OAB 40175/SP), SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO
(OAB 274971/SP), SANDRO ROBERTO DE MEDEIROS SIMONETTI (OAB 165730/SP), LUIZ CARLOS SILVA LEITE (OAB
103686/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), OZELIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 174210/SP)
Processo 3008145-12.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alex Ciro Dias da Rosa - Fls. 81 e 82:
Aguarde-se a audiência designada. - ADV: NOEMI PINGAS DE SOUZA (OAB 263988/SP)
Processo 3008145-12.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alex Ciro Dias da Rosa - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
269.2014/000307-3 dirigi-me à Rua Dr. Coutinho, 169, Itapetininga-SP, e INTIMEI as testemunhas TIAGO LIMA DE MORAIS e
JANAÍNA DO CARMO CIRINEO, que ficaram cientes de todo o teor do mandado. Aceitaram a contrafé e exararam seus cientes.
Certifico ainda que, dirigi-me à Rua João Batista Saco, 714, Centro, Itapetininga-SP, e DEIXEI DE INTIMAR a testemunha
CARLOS RAFAEL VIEIRA DE LIMA, porque não o encontrei nas diligências realizadas, sendo que encontrei no local o Sr. Luiz
Carlos de Lima, o qual informou que a testemunha reside atualmente na Rua Nove, nº 51, Portal dos Nobres, Ipeúna-SP. Assim
sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itapetininga, 24 de março de 2014. Número de
Atos: 01 - ADV: NOEMI PINGAS DE SOUZA (OAB 263988/SP)
Processo 3008346-04.2013.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - D. P. de A. e outro - A inicial acusatória preenche os requisitos legais e existe prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, que autorizam a abertura da instrução criminal. Assim, recebo a denúncia de fls. 1/3-I, dando o(s) réu(s) Deyse
Pereira de Almeida e Rodrigo Lucas de Almeida como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado. Cite(m)-se e requisite(m)se o(s) acusado(s). Atento à regra contida no art. 394, § 4.º, do CPP, e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de
defesa, intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) Defensor(es), para, querendo, oferecer nova defesa escrita, nos moldes do art. 396 do
mencionado Código, quiçá argüindo alguma matéria que possa ensejar a absolvição sumária do(s) denunciado(s), nos termos
do art. 397 daquele Estatuto. Sem prejuízo, designo o dia 29 de abril pf., às 15:45 horas, para a audiência de instrução, debates
e julgamento, ocasião em que o(s) réu(s) será(ao) interrogado(s). Autorizo desde já, a incineração do entorpecente apreendido
nestes autos, permanecendo reserva de quantidade suficiente para elaboração de outro laudo, se for necessário. - ADV: DANILO
MINALI ORLANDO (OAB 293800/SP)
Juizado Especial Cível
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