TJSP 01/04/2014 - Pág. 2706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2706
254968/SP)
Processo 0015961-88.2012.8.26.0477 (477.01.2012.015961) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. S. M. - D. de
A. M. - Mantenho o decreto prisional. Diga a parte contrária sobre a analise de valores. No mais, aguarde-se o cumprimento
do mandado de prisão. - ADV: ARQUIMEDES SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 295202/SP), JOSÉ GERVÁSIO VALETE
BARROS (OAB 254840/SP), RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0016700-61.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016700) - Procedimento Ordinário - Guarda - P. M. C. de K. - G. M. K.
- Vistos. A autora ajuizou a ação de guarda de seu filho Gabriel Daichi Kadota, em face do réu, todos devidamente qualificados.
A peça inicial relata que o adolescente foi fruto de relacionamento amoroso das partes ainda enquanto casados, no entanto,
após a decretação do divórcio o genitor do infante retornou ao Japão, onde atualmente reside e trabalha, portanto, pretende
a requerente regularizar uma situação que perdura de fato desde a separação das partes. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 04/19. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a guarda provisória à autora (fls. 22). O réu foi citado por
carta rogatória às fls. 38, contudo, deixou de apresentar resposta. Realização de estudo social às fls. 53/55. O i. representante
do Ministério Público em seu parecer final às fls. 57/58, opinou pela procedência do pedido. É o breve relato do essencial.
Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação é procedente. O estudo social
realizado às fls. 53/55 foi favorável ao pedido. O adolescente Gabriel demonstra estar sendo assistido adequadamente e com o
desenvolvimento compatível com a sua idade. Pode-se concluir portanto, que a autora fornece todos os cuidados necessários
para que o infante cresça de maneira apropriada, ademais, o mesmo manifestou sua anuência em permanecer com a requerente.
Quanto ao genitor do adolescente, este reside atualmente no Japão, e muito embora tenha sido citado, o mesmo quedou-se
inerte. Por fim, não há qualquer indício de que a permanência do infante em companhia da autora lhe será prejudicial. O i.
representante do Ministério Público, diante dos fatos apresentados, opinou pela procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação deferindo a guarda do adolescente Gabriel Daichi Kadota à autora Patricia Mieko Cobaiashi de Kadota,
tudo nos termos do artigo 269 inciso I do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA
JOSEFA DE LUNA (OAB 186301/SP)
Processo 0016789-84.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016789) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vilma
Costa Rosa Lorenço - Vistos. VILMA COSTA LOURENÇO, devidamente representada requereu alvará para levantamento de
valores existentes junto a Caixa Econômica Federal, referentes a FGTS e PIS, depositados em nome de VALDENIR COSTA
ROSA, falecido em 13/02/2001 (fls. 06). Os demais herdeiros renunciaram a cota parte (fls. 43/47 e 52/53). É o relatório. Decido.
Não havendo interessados ou curadores a manifestar-se sobre o pedido, passa-se à decisão. Considerando a documentação
apresentada, demonstra a procedência do pedido, defiro o alvará pretendido, autorizando a requerente a receber os valores
constantes da conta elencada no documento de fls. 21. Expeça-se o alvará com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias,
arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: NUBIA NASCIMENTO (OAB 317208/SP)
Processo 0016799-65.2011.8.26.0477 (477.01.2011.016799) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. L. A. - J. L. de A. Vistos. MICHELE APARECIDA LIMA AMARAL ajuizou ação de guarda em face de JEFFERSON LISBOA DE ALMEIDA, objetivando
a fixação da guarda da menor FERNANDA LIMA DE ALMEIDA, sustentando que ficou com a menor quando da separação, mas
que o réu passou a retirar a criança da escola e a desrespeitar o horário de entrega-la de volta quando das visitas. Foi deferida
a guarda provisória (fls. 13). O requerido foi citado, tendo apresentado contestação às fls. 42/45. Foram realizados estudos
sociais cujos relatórios encontram-se juntados às fls. 65/67 e 118/119 e parecer de fls. 133. Também foram recebidos relatórios
informativos do CREAS (fls. 134 e 139). O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pela procedência do pedido
(fls. 155/157). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em contestação o réu alegou que a criança não vem sendo bem assistida pela mãe
e pleiteia a guarda para si. Realizados estudos sociais, apurou-se que a criança encontra-se bem amparada na companhia da
genitora, mas que deseja manter contato com o pai. As partes juntaram documentos e trocaram acusações entre si, deixando
claro que não conseguem chegar a um bom termo quando o assunto é a filha comum, desconsiderando por completo o interesse
da criança, de conviver de maneira harmoniosa com ambos os genitores. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento
do feito no estado em que se encontra. A ação é procedente. Os estudos sociais noticiam que a menor está bem acolhida e
amparada, nada constatando que desautorize a permanência da guarda da forma que se encontra. Ficou claro que a criança
possuí vínculo afetivo com ambos os genitores e que tal carinho é recíproco, o que é louvável. As provas trazidas aos autos pelo
réu são frágeis demais para o decreto de improcedência ação e modificação da guarda provisória. Assim, ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por MICHELE APARECIDA LIMA AMARAL em face de JEFFERSON LISBOA DE ALMEIDA, para
deferir a guarda da menor FERNANDA LIMA DE ALMEIDA à requerente tornando definitiva a cautelar anteriormente concedida.
Em face da sucumbência arcará o requerido com as custas e despesas processuais, que fixo em 20% do valor da causa,
observando-se em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 41). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C., expedindo-se o
necessário. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), RAFAEL DE MORAES MATOS (OAB 304335/SP)
Processo 0016891-82.2007.8.26.0477 (477.01.2007.016891) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida
Trindade e outros - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.70/72, destes
autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de JOSÉ CARLOS TRINDADE, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Arbitro honorários advocatícios do patrono
nomeado às fls. 23, no máximo da tabela. Após, o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente formal de partilha,
bem como a certidão de honorários, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO CRISTOVAM
JÚNIOR (OAB 230713/SP)
Processo 0018467-71.2011.8.26.0477 (477.01.2011.018467) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. H. de P. R. - C. R.
S. - Vistos. Manifeste-se o credor acerca da pesquisa junto ao BACEN “on line”, vez que foi encontrado valor muito menor que
o débito apontado (R$82,30). Int. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 116094/SP), REGIANE DOS SANTOS
RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 305888/SP)
Processo 0019013-34.2008.8.26.0477 (477.01.2008.019013) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. I. L. O. da S. - Oficiese conforme requerido a fls. 116. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
Processo 0019368-05.2012.8.26.0477 (477.01.2012.019368) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.
R. M. S. - C. L. B. de A. - Ciência do oficio agendando a coleta para o dia 06/05/14, às 13:00 hrs. para as partes, no Hospital
Guilherme Álvaro, à Rua Osvaldo Cruz, 197, Boqueirão, Santos - SP. Int. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP), LUILÇO
JOAQUIM DA SILVA FILHO (OAB 188844/SP)
Processo 0020489-10.2008.8.26.0477 (477.01.2008.020489) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. de O. D. - - C. de O.
D. - E. de O. D. - VISTOS. A requerente até a presente data não deu regular andamento ao feito. Assim, JULGO EXTINTO o
presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C. Fixo os honorários do advogado nomeado
no máximo da tabela. Expeça-se certidão. Após as anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ADV: SAMIRA SILOTI (OAB 264038/SP)
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