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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2791

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2791

testemunha, tendo em vista a certidão negativa do sr. Oficial de justiça de seguinte teor: “Aduzo que o endereço da diligência
trata-se de um condomínio industrial com mais de quinze empresas de grande porte, contando com milhares de empregados,
sem contar com os terceirizados, sendo assim, para o integral cumprimento da respeitosa ordem judicial é necessário um ponto
de referência para localização do intimando Lourivalo de Oliveira Camilo”. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB
101045/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), STEFANO RODRIGO VITORIO (OAB 174691/SP)
Processo 0030021-22.2010.8.26.0482 (482.01.2010.030021) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Euro Bombas
Diesel Ltda Epp - Eduardo Nicolau de Andrade - Vistos. Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 56/61, aditando-o para
novas tentativas de integral cumprimento no endereço informado a fls. 65. Após, providencie-se a serventia a pesquisa de
endereço do devedor no Sistema Infojud, como requerido. Int. - ADV: ALEKSANDER PASOTI FOSSA (OAB 262323/SP)
Processo 0030021-22.2010.8.26.0482 (482.01.2010.030021) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Euro Bombas
Diesel Ltda Epp - Eduardo Nicolau de Andrade - Recolha a credora mais uma diligência no valor de R$ 13,59, tendo em vista a
certidão de fls. 68 (o numerário recolhido ao sr. Oficial de Justiça às fls. 66 (R$ 13,59) é insuficiente para o desentranhamento
do mandado de citação, penhora e avaliação) - ADV: ALEKSANDER PASOTI FOSSA (OAB 262323/SP)
Processo 0030107-90.2010.8.26.0482 (482.01.2010.030107) - Procedimento Ordinário - Bancários - Juliana Aparecida
Moraes Feliciano - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de conhecimento proposta por JULIANA APARECIDA MORAES FELICIANO em desfavor do BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) rejeitar o pleito da postulante em relação ao decreto
de nulidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), mantendo-se a prática em tela com relação ao
contrato discriminado na exordial; b) rejeitar o pleito da postulante em relação ao reconhecimento da cobrança de juros
remuneratórios abusivos (extorsivos), que, por consequência, devem ser mantidos nos parâmetros especificados na avença;
c) rejeitar a pretensão da requerente em relação ao decreto de nulidade na cobrança dos encargos pertinentes às tarifas
de serviços correspondentes não bancário e pagamentos de serviços de terceiros, além do IOF (Imposto sobre Operação
Financeira); d) acolher parcialmente a pretensão revisional da autora em relação à comissão de permanência, de modo a
manter a cobrança do encargo em tela, conforme os parâmetros especificados na avença, assim o fazendo, todavia, sem a
cumulação com os juros moratórios e/ou remuneratórios; multa contratual e correção monetária; e) rejeitar o pleito da postulante
Juliana Aparecida Moraes Feliciano em relação à condenação da instituição financeira a efetuar-lhe a restituição, simples ou em
dobro, dos valores pecuniários por ela pagos eventualmente de modo ilegal; f) rejeitar a pretensão consignatória da postulante
Juliana Aparecida Moraes Feliciano, dada a inexistência de recusa da instituição financeira requerida em receber os valores
pecuniários pertinentes às prestações mensais do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira requerida. Por
consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do especificado no artigo 269, inciso I,
do CPC. Considerando-se a rejeição da pretensão consignatória lançada pela requerente na exordial, revogo expressamente
a liminar satisfativa concedida por este juízo às fls.71/75 dos autos. Atentando-se que a requerente Juliana Aparecida Moraes
Feliciano sucumbiu na quase totalidade das questões controvertidas, condeno-a ao pagamento das custas processuais em
aberto e daquelas suportadas pela instituição financeira demandada (fls.125 dos autos), além de honorários do patrono da
requerida, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), e isto com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. A verba
honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/
S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser
a requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência,
situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05
(cinco) anos, nos termos do artigo 12, caput, da Lei 1060/50. P.R.I.C. (o valor do preparo importa em R$ 100,70 atualizado
pelo índice de março/2014). Certifico mais que, em caso de recurso, a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio
Tribunal, é de R$ 29,50 por volume dos autos - 1 volume(s). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0031280-18.2011.8.26.0482 (482.01.2011.031280) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oswaldo Tomazeti
- Marcia Cristina de Lima - Vistas dos autos ao autor para: ( X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da pesquisa no
sistema Bacenjud a fls. 46/50 dos autos. - ADV: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), RUFINO DE
CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 0032521-95.2009.8.26.0482 (482.01.2009.032521) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Baceiredo
Comércio de Combustíveis Ltda - Taciana Gobo Guimarães - - Pedro Marrey Sanches - Vistos. Tome a Diretora de Serviço
providências para tentativa de bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito (fls. 48), nos termos do Comunicado
nº 004/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a notícia de bloqueio, promova a solicitação
de transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, reiterando a ordem judicial se houver
indicação na minuta de bancos que não responderam. Apresentado o depósito, será automaticamente convertido em penhora.
Se houver bloqueio de valor ínfimo pelo Banco Central, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a
efetivação da penhora, incidindo na hipótese do disposto no § 2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil. Havendo excesso,
proceda-se o desbloqueio, cancelando-se a ordem judicial com relação aos bancos que não responderam. Intimem-se. - ADV:
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 0032521-95.2009.8.26.0482 (482.01.2009.032521) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Baceiredo
Comércio de Combustíveis Ltda - Taciana Gobo Guimarães - - Pedro Marrey Sanches - Fls. 61: comprove o credor a propriedade
do veículo indicado para penhora, uma vez que a esposa do mesmo não figura no pólo passivo. Sem prejuízo, expeça-se
mandado para penhora e avaliação dos bens do executado, passíveis de constrição, como requerido às fls. 57/58. Intimem-se.
- ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 0033486-73.2009.8.26.0482 (482.01.2007.020404/1) - Cumprimento de sentença - Carlos Alberto Paixão dos Reis
- Alessandro Paulo da Silva Gimenes - - Valdecir Batista dos Santos - Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento. Fls. 111: anote-se. Intimem-se. - ADV: MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA
(OAB 209946/SP), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP), DENISE APARECIDA DA SILVA DIAS (OAB 245186/
SP), ODILO DIAS (OAB 91899/SP), ANDREZA APARECIDA SCOFONI (OAB 313757/SP)
Processo 0033605-29.2012.8.26.0482 (482.01.2012.033605) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson
Carlos Martins - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o laudo pericial de fls. 117/122 dos autos. - ADV: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), RAQUEL MORENO
DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 0033732-69.2009.8.26.0482 (482.01.2008.019138/1) - Cumprimento de sentença - Cooperativa de Crédito Rural
Vale do Paranapanema Credivale - Marilena Cavalcante Scatolon - - Pedro Scatolon - Vistos. Tome a Diretora de Serviço,
providências para tentativa de bloqueio online de valor suficiente para pagamento do débito (fls. 174), nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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