TJSP 01/04/2014 - Pág. 74 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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12.153/2009. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, procedidas as anotações necessárias. P.R.I.C. Ilha
Solteira, 26 de março de 2014. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), RONNY KLEBER MORAES FRANCO
(OAB 274728/SP)
Processo 0001374-75.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001374) - Procedimento Ordinário - Wagner Aguiar Nascimento Prefeitura Municipal da Estância Turística da Comarca de Ilha Solteira - intimação das partes de que em caso de interposição
de recurso, o valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 450,00, a ser
recolhido na guia GARE, código 230-6, e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) de porte de remessa e retorno, a
ser recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP), FÁBIO CORCIOLI
MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 0001376-45.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001376) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Edson Pereira de Almeida - Prefeitura Municipal da Estância Turística da Comarca de Ilha Solteira
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial desta ação movida por EDSON PEREIRA DE
ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários
advocatícios nesta instância processual, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente
ao caso consoante art. 27 da Lei 12.153/2009. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, procedidas as
anotações necessárias. P.R.I.C. Ilha Solteira, 28 de março de 2014. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP),
RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 0001376-45.2012.8.26.0246 (246.01.2012.001376) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Edson Pereira de Almeida - Prefeitura Municipal da Estância Turística da Comarca de Ilha Solteira
- intimação das partes de que em caso de interposição de recurso, o valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48
horas seguintes à interposição é de R$452,10, a ser recolhido na guia GARE, código 230-6, e R$ 29,50 (vinte e nove reais e
cinquenta centavos) de porte de remessa e retorno, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV: RONNY KLEBER
MORAES FRANCO (OAB 274728/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 0001400-05.2014.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - O.P. DA SILVA EQUIPAMENTOS - ME - INALDO DE JESUS ARAUJO FROES - ME - Certifico e dou fé haver designado audiência conciliatória
para o dia 19/05/2014 às 17:00h, a se realizar na UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO JUDICIÁRIO, localizada na Alameda
Bahia, nº 490-C, Ilha Solteira - SP. A presença do(a) autor(a) deverá ser providenciada por seu(sua) advogado(a), que fica
intimado(a) de que a ausência do(a) autor(a) em qualquer audiência importará na extinção da ação, nos termos do artigo 51, I,
da Lei nº 9099/95, havendo, ainda, em sendo o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. A microempresa e a
empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente, nos termos do Enunciado 110 do FONAJE. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 0001426-37.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001426) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Nelson Aparecido dos Santos - Merelidis Vieira Malange Me - intimação da parte autora para que, em 3 dias,
se manifeste quanto às informações do requerido de que a obrigação foi por ele satisfeita, restando a parte autora o pagamento
ao Requerido da quantia de R$ 2.000,00, requerendo o que direito, sob pena de iniciar-se o cumprimento de sentença. - ADV:
JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), JOSE MARIA ROCHA (OAB 114856/SP)
Processo 0001527-74.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001527) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a
Incolumidade Pública - J. P. - B. E. D. de L. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2014,
às 9h00, na qual, iniciados os trabalhos, será oferecida defesa preliminar pelo(a) defensor(a) do(a) acusado(a). Então, será
apreciado por este juízo o(a) recebimento/rejeição da denúncia. Em havendo recebimento, serão ouvidas a(s) vítima(s) e/ou
a(s) testemunha(s) de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o(a) acusado(a), se presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença. Cite-se e intime-se o(a) acusado(a), que deverá ser cientificado(a) da data de
audiência de instrução e julgamento, bem como de que poderá arrolar suas testemunhas, até o número de 3 devendo trazêlas independemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da
data da audiência. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) da audiência de instrução e julgamento acima designada, na qual
deverá apresentar defesa preliminar e se o caso, oferecer alegações finais orais. Proceda-se à intimação da(s) testemunha(s)
arrolada(s) pelo Ministério Público e pelo defensor(a). De-se ciência deste ao Ministério Público. Cit. Int. Cumpra-se. - ADV:
CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0001636-88.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001636) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - Andrea de Souza Carmo Lima Bijuterias Me - Certifico e dou fé haver designado audiência conciliatória para o dia
19/05/2014 às 15:50h, a se realizar na UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO JUDICIÁRIO, localizada na Alameda Bahia,
nº 490-C, Ilha Solteira - SP. A presença do(a) autor(a) deverá ser providenciada por seu(sua) advogado(a), que fica intimado(a)
de que a ausência do(a) autor(a) em qualquer audiência importará na extinção da ação, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº
9099/95, havendo, ainda, em sendo o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente,
nos termos do Enunciado 110 do FONAJE. - ADV: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI (OAB 319228/SP)
Processo 0001700-64.2014.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANDREA DE SOUZA CARMO
LIMA - BIJUTERIAS - ME - FERNANDA DE ALMEIDA SALLES - Vistos. 1 Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. 2 Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar
o pagamento da dívida (art. 652, CPC), no valor de R$ 461,51 (QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA
E UM CENTAVOS), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 2.1 No prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)
executado(a) poderá pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.2 Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas,
os atos executivos ficarão suspensos. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento, em favor da parte
autora, em caso de parcelamento, ficando autorizado o imediato levantamento das quantias eventualmente depositadas. 2.3 O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo com o imediato início dos atos executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3 Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
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