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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 794

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 794 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

794

Industrial e Mercantil S A - Embargdo: Alexandre Cesar Ribeiro (Juiz de Direito) - Vistos. Diante da certidão de fls. 372, bem
como do que dispõe o artigo 18, caput, da Resolução nº 14, de 28 de julho de 2013, que regulamenta o processo judicial
eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial (2014/00465504).
São Paulo, 20 de março de 2014. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs:
Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0224160-96.2009.8.26.0000 (994.09.224160-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. Apelado: P. J. V. I. J. F. R. S. A. - Vistos. Fls. 733: reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral
da matéria constitucional discutida no presente caso, deve-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 761.908/
SC (tema nº 548), com base no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Do exposto, determina-se o sobrestamento do
recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2014. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Joao Tonnera Junior (OAB: 281373/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0254927-49.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Ernesto César Gaion - Embargdo:
Francisco Carlos Inouye Shintate (Juiz de Direito) - Interessado: Condomínio Penthouse - Remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, observadas as formalidades e as cautelas legais. Intimem-se as partes. São Paulo, 21 de março de 2014.
EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Alexandre Torrezan
Masserotto (OAB: 147097/SP) - Lucas Ronza Bento (OAB: 259341/SP) - Carla Cristina Gritti Malandrin (OAB: 278461/SP) Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 9000004-59.2009.8.26.0068 - Apelação - Barueri - Apelante: Giovanna Aparecida de Carvalho Sales - Apelante: Manuel
Caetano de Sales Neto - Apelante: Carvalho e Sales Consultoria S/c Ltda. - Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância
e da Juventude de Barueri - Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barueri - Vistos. 1. Cumpra-se a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fls. 1.867/1.872. 2. Certificado o trânsito em julgado, fls. 1.876, remetam-se os
autos à vara de origem. São Paulo, 20 de março de 2014. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a)
Eros Piceli - Advs: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) - Marcos Roberto Tardim Moreira (OAB: 260207/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 9000032-13.2010.8.26.0320/50000 - Embargos de Declaração - Limeira - Embargte: R. A. P. F. (Menor) - Embargdo: P.
de J. da V. da I. e da J. de L. - Do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. São Paulo, 12 de março de 2014. EROS
PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Marcelo Pizani Goncalves
(OAB: 121341/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 9000033-60.2010.8.26.0073/50000 - Embargos de Declaração - Avaré - Embargte: Rodrigo Márcio da Costa - Embargdo:
Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Avaré - Vistos. Diante da certidão de fls. 242, bem como do que dispõe
o artigo 18, caput, da Resolução nº 14, de 28 de julho de 2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial (2014/0026180-1). São Paulo, 14 de
março de 2014. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs:
Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
DESPACHO
Nº 2040340-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. N. de A.
(Menor) - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de S. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo adolescente G. N. de A. contra r. decisão (fls. 63) que recebeu tão somente no
efeito devolutivo o recurso de apelação que interpôs contra a sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação
pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A revogação do inciso
VI, do artigo 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente não implicou na obrigatoriedade de atribuição do efeito suspensivo
ao recurso de apelação. Como dispõe o caput desse mesmo dispositivo legal, a matéria é regida pela lei processual civil. Cabe
frisar, no entanto, que o artigo 520, do Código de Processo Civil, dispõe a obrigatoriedade do efeito somente devolutivo nos
casos em que a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que se amolda a situação dos autos. Nada
obstante, como se sabe, a medida socioeducativa tem natureza eminentemente educativa, objetivando a ressocialização do
adolescente, com acompanhamento psicológico, social e pedagógico necessário ao seu adequado desenvolvimento, de forma
que a procrastinação na sua execução levaria inexoravelmente a possibilitar dano ao sentenciado, pois manteria inalterada
a situação que o levou à prática do ato infracional. Por tais razões, indefiro a liminar. 2. Intime-se a parte contrária para, nos
termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, apresentar contraminuta. 3. Oportunamente, abra-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Danielle Rinaldi Barbosa
(OAB: 288712/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2041825-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: P. M. de R.
P. - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO, contra r. decisão (fls. 38/39) que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO, concedeu a liminar para disponibilizar vagas para todas as crianças e adolescentes que dela necessitarem, em escolas
públicas municipais, ou em escolas conveniadas com o município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada criança ou adolescente que não for atendido em sua necessidade de matrícula já para o ano letivo de 2014. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso alegando, em síntese, a ilegalidade da concessão da liminar, bem como a redução
para R$ 200,00 (duzentos reais) da multa diária. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo, uma vez que o
pedido da ação Civil Pública feito de forma genérica e abrangente - disponibilizar vagas para todas as crianças e adolescentes
que dela necessitarem - em escolas públicas municipais, ou em escolas conveniadas com o município, merece exame mais
acurado o que parece-me açodado nessa fase de cognição, clamando por exame mais aguçado da viabilidade e possibilidade
do município e suas prioridades, evitando-se eventual ingerência de um Poder sobre o outro. A situação da ação Civil Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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