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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 865

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

865

Periculosidade - Maria Aparecida Nunes dos Santos - Fazenda Pública Municipal de Pontalinda - Posto isso, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte-autora o valor de R$ 8.837,64, a título de adicional de
insalubridade de grau médio (20%), do período compreendido entre 01/03/2007 a 31/12/2011, com atualização monetária
(segundo o INPC vide nota ao final) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento
de cada parcela de insalubridade, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir
do vencimento da obrigação estatal, ou seja, do vencimento de cada parcela de insalubridade. Sem condenação em custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. P.R. I - ADV: LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP), DANUBIA FRÂINY FURUSHO LOPES (OAB 307551/
SP)
Processo 0009932-43.2013.8.26.0297 (029.72.0130.009932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Odete Cardoso de Melo - Fazenda Publica do Municipio de Pontalindasp - Posto isso, JULGASE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte-autora o valor de R$ 20.420,91, referente ao não
pagamento do adicional de insalubridade de grau médio(20%), do período compreendido entre 01/03/2007 a 31/12/2011, com
atualização monetária (segundo o INPC vide nota ao final) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a
partir do vencimento de cada parcela de insalubridade, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança)
também a partir do vencimento da obrigação estatal, ou seja, do vencimento de cada parcela de insalubridade. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. P.R. I - ADV: LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP), DANUBIA FRÂINY FURUSHO LOPES
(OAB 307551/SP)
Processo 0010033-80.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010033) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Valter
Moreira de Arruda - Banco Itaucard Sa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar nula a (s) cláusula (s)
contratual referente à TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, bem assim para
determinar a devolução em dobro, ou seja, o total de R$8.101,82, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a
partir da cobrança da (s) tarifas questionadas. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C. ( Valor
do preparo: cod.230.6= 262,74 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), CAMILA
REGINA TONHOLO (OAB 334312/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 0010224-62.2012.8.26.0297 (297.01.2012.010224) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários
- Fernando Vinicius Toledo Mariano de Souza - Banco Credibel Sa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
declarar nula (s) a (s) cláusula (s) que implique transferência de custos da obrigação ao consumidor, bem assim para determinar
a devolução em dobro, ou seja, o total de R$2.743,92, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir
da cobrança da (s) tarifas questionadas. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C.
( Valor do preparo: cod.230.6= 201,40 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB
324908/SP), MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 0010443-41.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010443) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de
Periculosidade - Dinalva de Souza Processo - Município de Pontalinda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar o requerido a pagar à parte-autora o valor de R$ 11.399,38, referente ao não pagamento do adicional de insalubridade
de grau médio, do período compreendido entre março de 2007a dezembro de 2011, com atualização monetária (segundo o INPC
vide nota ao final) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela
de insalubridade, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir do vencimento
da obrigação estatal, ou seja, do vencimento de cada parcela de insalubridade. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. P.R. I - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP),
ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0010463-32.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010463) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de
Periculosidade - Maria Arlete dos Santos Melo - Município de Pontalinda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar o requerido a pagar à parte-autora o valor de R$ 4.496,11, referente ao não pagamento do adicional de insalubridade
de grau médio, do período compreendido entre marçode 2007 a dezembro de 2011,com atualização monetária (segundo o INPC
vide nota ao final) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela
de insalubridade, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir do vencimento
da obrigação estatal, ou seja, do vencimento de cada parcela de insalubridade. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. P.R. I - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB
229565/SP), LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP)
Processo 0010478-98.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010478) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Paulo Cesar Ondei - Banco Pecúnia Sa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar nula a cláusula que
implique transferência de custos da obrigação ao consumidor, bem assim para determinar a devolução em dobro, ou seja, o
total de R$1.330,53, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da cobrança da tarifa questionada. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6= 201,40/ cód.
110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA (OAB
272660/SP), LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0010502-29.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010502) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Elaine Cristina de Oliveira Garcia - Municipio de Pontalinda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar o requerido a pagar à parte-autora o valor de R$ 4.350,62, referente ao não pagamento do adicional de insalubridade
de grau médio, do período compreendido entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2011, com atualização monetária (segundo
o INPC vide nota ao final) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de
cada parcela de insalubridade, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir do
vencimento da obrigação estatal, ou seja, do vencimento de cada parcela de insalubridade. Sem condenação em custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. P.R. I - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES
(OAB 229565/SP), LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP)
Processo 0010503-14.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010503) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Cleusa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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