TJSP 02/04/2014 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
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Processo 0005554-67.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005554) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Itauleasing Sa - Sami Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Me e outros - Vistos, Nos termos da redação do art 652 conferida
pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida
reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à
causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo
único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de
Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias, contados da juntada do
mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das
penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos,
para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o
como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%)
por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar
o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao
mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que
sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios
do ar. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE
(OAB 152396/SP)
Processo 0005622-17.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005622) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Claudia Damião - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1) Fls. 123: Intime-se o sr. Perito para, no prazo de vinte dias,
responder aos quesitos formulados pela parte autora (fls. 75/77). 2) Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 0006447-63.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006447) - Procedimento Sumário - Dulce Maria Candido - Gelson
Vicente Gonçalves e outro - Vistos. 1) Fls. 163 e 170: Comunique-se o IPESP acerca do não recolhimento. 2) Arquivem-se. Int.
- ADV: MAURO VIOTTO (OAB 1806/PR), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 0006570-61.2009.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lenalva dos Santos Sucenato - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cite-se, nos termos do artigo 730 do CPC.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0006970-69.2010.8.26.0453 (453.01.2010.006970) - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária Lanes Sebastião Maccari - Claudineis Salla Munhoz - - Abrão Além Neto e outro - Vistos. Tratam-se de embargos opostos pela
parte co-ré Abrão Além Neto. Conhece-se dos embargos por serem tempestivos. Todavia, inexistem na decisão embargada
quaisquer das obscuridades, omissões ou contradições apontadas. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos. Intimese. Ibitinga, 26 de março de 2014. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA (OAB 154916/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB
205242/SP)
Processo 0006970-69.2010.8.26.0453 (453.01.2010.006970) - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária Lanes Sebastião Maccari - Claudineis Salla Munhoz - - Abrão Além Neto e outro - Vistos. Tratam-se de embargos opostos pela
parte co-ré Abrão Além Neto. Conhece-se dos embargos por serem tempestivos. Todavia, inexistem na decisão embargada
quaisquer das obscuridades, omissões ou contradições apontadas. Quanto aos embargos anteriores a que se refere o
embargante, ressalte-se que os mesmos já foram decididos. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos. Intime-se. - ADV:
CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), ALEXANDRE
DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 0006970-69.2010.8.26.0453 (453.01.2010.006970) - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária
- Lanes Sebastião Maccari - Claudineis Salla Munhoz - - Abrão Além Neto e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio
Gonçalves Vistos. Tratam-se de embargos opostos pela parte co-ré Claudineis Salla Munhoz. Conhece-se dos embargos por
serem tempestivos. Todavia, inexistem na decisão embargada quaisquer das obscuridades, omissões ou contradições apontadas.
Não obstante, a sentença se reveste de erro material, qual seja, constou o seguinte trecho: Condenam-se os réus em custas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do contrato. Na verdade, dada a procedência, a verba honorária deve
ser calculada sobre o valor da condenação. Também é oportuna a correção de outro trecho da sentença que, igualmente, foi
acometida de erro material. Assim, onde se lê Nada obstante, tais documentos não são suficientes para comprovar as despesas
realizadas com o desenvolvimento das atividades da Fazenda Victória, ou mesmo que os valores obtidos com a venda da safra
em discussão foram empregados para saldar as dívidas contraídas pela sociedade. É certo que para que o autor atingisse seu
desiderato e conseguisse justificar a origem de tais gastos, a prova pericial se mostrava necessária. Deste modo, somente
através da perícia contábil é que seria possível relacionar os gastos oriundos com a administração da fazenda com o período em
questão e àquela safra., deveria ter constado: Nada obstante, tais documentos não são suficientes para comprovar as despesas
realizadas com o desenvolvimento das atividades da Fazenda Victória, ou mesmo que os valores obtidos com a venda da safra
em discussão foram empregados para saldar as dívidas contraídas pela sociedade. É certo que para que o co-réu atingisse
seu desiderato e conseguisse justificar a origem de tais gastos, a prova pericial se mostrava necessária. Deste modo, somente
através da perícia contábil é que seria possível relacionar os gastos oriundos com a administração da fazenda com o período
em questão e àquela safra. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos, corrigindo-se, de ofício, o erro material para que
da sentença passe a constar: Nada obstante, tais documentos não são suficientes para comprovar as despesas realizadas com
o desenvolvimento das atividades da Fazenda Victória, ou mesmo que os valores obtidos com a venda da safra em discussão
foram empregados para saldar as dívidas contraídas pela sociedade. É certo que para que o co-réu atingisse seu desiderato
e conseguisse justificar a origem de tais gastos, a prova pericial se mostrava necessária. Deste modo, somente através da
perícia contábil é que seria possível relacionar os gastos oriundos com a administração da fazenda com o período em questão
e àquela safra. (...) Condenam-se os réus em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Ibitinga, 26 de março de 2014. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA (OAB 154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB
58874/SP)
Processo 0007305-26.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007305) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.
H. de A. - B. F. R. - Vistos. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de nova data para a realização da perícia, atentando, a
serventia, para o correta intimação das partes bem como encaminhamento dos documentos necessários para a efetivação
dos trabalhos técnicos. Int. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), CARLOS ROBERTO
SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
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