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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 1211

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

1211

Processo 0005437-97.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005437) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Vistos. BANCO FINASA S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69,
contra VALDIR MANUEL DA CUNHA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o(a) réu(ré) adquiriu
mediante alienação fiduciária um veículo CHEVROLET, TIPO CORSA HATCH -SUPER, ANO 1997, COR PRETA, PLACA:
CQM2002, CHASSI 9BGSD08ZVVC754253, não tendo, porém, adimplido com a obrigação assumida, razão pela qual surgiu a
notificação de fls. 23. Em razão disso, pugnou pela concessão da medida em caráter liminar e pela procedência da ação, com a
condenação do réu nas cominações de estilo. Junto com a inicial vieram para os autos os documentos de fls. 04/25. Efetivada a
apreensão liminar do bem e regularmente citado o réu, consoante se constata do mandado de fls. 34/35, transcorreu “in albis” o
prazo legal para oferecimento de resposta (fls. 36). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão, com
suporte no Dec.- Lei 911/69, movida contra o réu VALDIR MANUEL DA CUNHA. A pretensão da autora merece acolhimento.
Com efeito, o pedido inicial se acha devidamente instruído. E o réu, por sua vez, tornou-se revel, pelo que deve ser aplicada no
caso a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora e impondose o julgamento antecipado da lide. Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço com supedâneo no
Dec. Lei 911/69 e nos artigos 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, e consequentemente, consolido em mãos da autora o
domínio e posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando o depósito judicial e sendo
facultada à autora a venda do bem em questão, nos termos do § 5º do artigo 3º do decreto referido. Arcará o réu ainda com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa corrigido na forma da lei.
P.R.I. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0005870-72.2011.8.26.0347 (347.01.2011.005870) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Sa - - Livorno Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Balan Reforma e Prestacao de
Servicos Ltda - - Joao Palacio - Vistos. Defiro a penhora “on line” via Bacenjud, mediante a apresentação de cálculo atualizado
do débito. Determino ainda, a realização das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, providenciando a Serventia.
Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB 285959/SP), RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0005897-31.2006.8.26.0347 (347.01.2006.005897) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa
- Leonice Esther Alves Tomazini Me - - Leonice Esther Alves Tomazini - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrados entre as partes constante da petição de fls. 227/229. Diante do pagamento comprovado nos
autos e a manifestação da requerida/executada de fls.234/239, julgo extinto o feito com fundamento no Art. 794, I e II, do C.P.C.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO
(OAB 146878/SP), AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006072-49.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006072) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Willer Ricardo
Galdino - Santander Seguros Sa - Manifeste-se o autor, diante do depósito efetuado pelo requerido. - ADV: CARLOS GUSTAVO
MENDES GONÇALEZ (OAB 204252/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
(OAB 152146/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 0006102-84.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006102) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Luiz Marciano Pereira Junior - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, bem como a desistência do prazo recursal, manifestadas
pela autora a fl. 30 e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Deixo de determinar
a expedição de ofício ao Ciretran, visto que o veículo não foi bloqueado nestes autos. Certifique-se o trânsito em julgado da
presente decisão e após, pagas eventuais custas acrescidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0006131-37.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006131) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Edson de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido
a fls. 58/68 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP),
RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)
Processo 0006195-18.2009.8.26.0347 (347.01.2009.006195) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Sergio Luiz Pirola Instituto de Molestias Cardiovasculares - - Hospital do Coracao Rio Preto Ltda - - Nilton Carlos Spinola Machado - - Emerson Ciorlin
- Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo aos seus ilustres integrantes.
Intime-se - ADV: FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), KLEBER ROBERIO NAZARETH DUQUE
(OAB 39825/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 0007006-70.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007006) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Daycoval S A - Nelson de Oliveira Junior, Com Endereço Na Av Antonio Coelho, 563 Matãosp - Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, contra NELSON DE OLIVEIRA
JUNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o(a) réu(ré) adquiriu mediante alienação fiduciária um veículo
tipo/marca Volvo, modelo N-10-280 H 4X2, ano de fabricação 1989, modelo 1989, placa BXB3680, Renavam 583050506, chassi
9BVN0A4A0KE619979, não tendo, porém, adimplido com a obrigação assumida, razão pela qual surgiu a notificação de fls.
14/15. Em razão disso, pugnou pela concessão da medida em caráter liminar e pela procedência da ação, com a condenação
do(a) réu(ré) nas cominações de estilo. Junto com a inicial vieram para aos autos os documentos de fls. 06/20. Efetivada a
apreensão liminar do bem e regularmente citado(a) o(a) réu(ré), consoante se constata do mandado de fls. 44/48, transcorreu
“in albis” o prazo legal para oferecimento de resposta (fls. 49). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e
apreensão, com suporte no Dec.- Lei 911/69, movida contra o(a) réu(ré) Nelson de Oliveira Junior. A pretensão da autora merece
acolhimento. Com efeito, o pedido inicial se acha devidamente instruído. E o(a) réu(ré), por sua vez, tornou-se revel, pelo que
deve ser aplicada no caso a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados
pela autora e impondo-se o julgamento antecipado da lide. Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço
com supedâneo no Dec. Lei 911/69 e nos artigos 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, e consequentemente, consolido
em mãos da autora o domínio e posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando o
depósito judicial e sendo facultada à autora a venda do bem em questão, nos termos do § 5º do artigo 3º do decreto referido.
Arcará o(a) réu(ré) ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da
causa corrigido na forma da lei. P.R.I. Matao, 13 de fevereiro de 2014. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 0007032-68.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007032) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Four Brothers
Distribuidora de Alimentos Ltda Me - Mega Energy Industria e Comercio de Bebidas Ltda - Vistos. Digam as partes se pretendem
produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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