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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 1407

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

1407

SP 259.005 retirem as certidões de honorários expedidas a fls. 74 e 78, em cinco dias. Decorrido o prazo supra os autos
serão remetidos ao arquivo. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB
306983/SP)
Processo 0014314-81.2013.8.26.0361 - Impugnação ao Valor da Causa - O. S. F. - VISTOS. I - Ante o acordo realizado nos
autos principais, homologado nesta data, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de impugnação ao valor da causa. Int. ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), BEATRIZ MARQUES MOREIRA (OAB 316651/SP), TEODORINHA SETTI DE
ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP)
Processo 1000608-77.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - GABRIELLA VITÓRIA GONÇALVES
ARRUDA - VISTOS. I - Concedo a gratuidade. Anote-se. II - Ao M.P. Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1001357-94.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. e outro - Deverá os autores providenciar
a impressão do Mandado de Averbação de fls. 28 e encaminhar ao respectivo Cartório de Registro Civil. Nada Mais. - ADV:
ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1001465-26.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. A. T. e outro - Deverá os autores providenciar
a impressão do Mandado de Averbação de fls. 34 e encaminhar ao respectivo Cartório de Registro Civil, no prazo de 3 (três) dias
os autos serão enviados ao arquivo. Nada Mais. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), CLAUDIO
DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1001712-94.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Alimentos - B. do E. S. P. - - P. H. A. P. - D. A. C. - VISTOS.
I - Processo em fase de execução de sentença. Anote-se. II - Pela falta de interesse no prosseguimento da referida execução,
ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANA ANDRADE THOMAZELLA (OAB 176076/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB
279887/SP)
Processo 1002141-71.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. J. T. - VISTOS. I - O critério objetivo
deste Juízo é o de que somente aquele que percebe menos de três salários mínimos amolda-se na condição de “necessitado”,
adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida
de prestar assistência judiciária aos necessitados. II Não é o que aqui se tem, considerando os documentos juntados aos autos.
III - Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 10 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1002171-09.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. V. L. da S. e outros - VISTOS.
I - Concedo a gratuidade. Anote-se e cumpra-se a decisão retro com urgência. Int. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/
SP)
Processo 1002332-19.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. G. de O. S. e outro - Vistos. I - MARIA
GILBERTINA DE OLIVEIRA SANTOS e LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a
presente Ação de Divórcio Consensual, especificando cláusulas de interesse comum. DECIDO. II - O requerimento satisfaz
às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal. III - Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso
temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. IV Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive,
quanto ao nome da divorcianda. Na omissão, voltará a divorcianda a usar o nome de solteira. V - Sem custas ou honorários,
porque não houve lide. VI - Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o
necessário, inclusive mandado de averbação, observada a assistência judiciária gratuita eventualmente concedida. VII - Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. VIII - P.R.I. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002360-84.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. N. B. - Vistos. Para a audiência de conciliação,
designo o dia 20/05/2014 às 15:00h. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de
seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para defesa, desde que o faça por intermédio de advogado
e, na forma digital, sob pena de revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Candido Xavier
de Almeida e Souza, 159, sala Sala de Audiência 132, Vila Partenio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002376-38.2014.8.26.0361 - Alimentos - Provisionais - Fixação - N. T. S. e outros - Vistos. I - Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário minimo vigente, devidos desde a
citação. II - Para a audiência de conciliação, designo o dia 22/05/2014 às 13:30h. III - Cite-se e intime-se o réu. IV - As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. V - Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo
para defesa, desde que o faça por intermédio de advogado e, na forma digital, sob pena de revelia. VI - A ausência do autor
importará em arquivamento do processo. VII - As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Candido
Xavier de Almeida e Souza, 159, sala Sala de Audiência 132, Vila Partenio. VIII - Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IX - Intime-se. Ao M.P. - ADV: RENATA DALLA JUSTINA (OAB 278842/
SP), WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA (OAB 108486/SP)
Processo 1002397-14.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I. S. S. - Vistos. I - Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios - em oferta - no valor equivalente a 15% dos vencimentos líquidos do
requerente. Oficie-e para desconto. II - Para a audiência de conciliação, designo o dia 22/05/2014 às 14:00h. III - Cite-se e
intime-se o réu. IV - As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. V - Na audiência, se
não houver acordo, iniciará o prazo para defesa, desde que o faça por intermédio de advogado e, na forma digital, sob pena
de revelia. VI - A ausência do autor importará em arquivamento do processo. VII - As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala Sala de Audiência 132, Vila Partenio. VIII - Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IX - Intime-se. Ao M.P. - ADV: KATIA
ROSANGELA APARECIDA SANTOS (OAB 165098/SP)
Processo 1002400-66.2014.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S. R. K. - VISTOS. I Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50
não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária
a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão,
não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária
a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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