TJSP 02/04/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1572
psiquiátrico ora imposto como medida de segurança detentiva. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB
175659/SP)
Processo 0001979-09.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001979) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito J. P. - J. E. F. - VISTOS, O subscritor de fls. 91/122, pleiteou, preliminarmente, a extinção da punibilidade pelo perdão judicial,
suscitando questões de mérito. Arrolou três testemunhas (fls. 113). É o relatório. DECIDO. Em que pese às alegações do nobre
defensor, indefiro a preliminar por ele arguida. Perdão judicial é um instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo
a existência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena desde que presentes
determinadas circunstâncias previstas na lei e que tornam desnecessária a imposição da sanção. Com base nisso, sua análise
deverá ser realizada após a colheita da prova, com a futura entrega da prestação jurisdicional (prolação da sentença), após
transcorrer os caminhos normais do processo - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, de rigor o prosseguimento
do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As demais questões suscitadas pela defesa são de mérito e serão
apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória. Como se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim,
ratifico o recebimento da denúncia. Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal,
na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
27 de maio de 2014, às 15h20min, oportunidade em que o réu será interrogado. Expeçam-se as intimações e requisições
necessárias. INT. Monte Alto, 26 de março de 2014. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP),
SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 0002700-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002700) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A. de
O. A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu ANDRÉ DE OLIVEIRA AGUSTONI, qualificado a fls.
20, como incurso nos crimes do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial aberto. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de
crime cometido com violência contra a pessoa (artigo 44, do Código penal). Por estarem presentes os requisitos legais, concedo
ao acusado benefício do sursis suspendendo a execução da pena de maneira condicional pelo prazo de dois anos (artigo 77 e
seguintes, do Código Penal). Fixo como condições judiciais para a suspensão da pena: a) proibição de freqüentar lugares de
baixa reputação, bares e prostíbulos; b) proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside pelo prazo superior a 08 (oito)
dias sem autorização do Juízo; c) comparecimento mensal e obrigatório ao juízo para informar e justificar suas atividades. Nos
primeiros seis meses do prazo, deverá o acusado prestar serviços à comunidade, a critério do Juízo das Execuções (artigo 78,
§1º, do Código Penal). Recurso em liberdade. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados. Ciência. Publique. Registre. Intime. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0002850-39.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002850) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - P.
S. M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu PAULO SÉRGIO MARTINS, qualificado a fls. 15,
como incurso no crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial aberto. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de
crime cometido com violência contra a pessoa (artigo 44, do Código penal). Por estarem presentes os requisitos legais, concedo
ao acusado benefício do sursis suspendendo a execução da pena de maneira condicional pelo prazo de dois anos (artigo 77 e
seguintes, do Código Penal). Fixo como condições judiciais para a suspensão da pena: a) proibição de freqüentar lugares de
baixa reputação, bares e prostíbulos; b) proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside pelo prazo superior a 08 (oito)
dias sem autorização do Juízo; c) comparecimento mensal e obrigatório ao juízo para informar e justificar suas atividades. Nos
primeiros seis meses do prazo, deverá o acusado prestar serviços à comunidade, a critério do Juízo das Execuções (artigo 78,
§1º, do Código Penal). Recurso em liberdade. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados. Ciência. Publique. Registre. Intime. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0003618-96.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003618) - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - P. E. P. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO EUGÊNIO PEREIRA, qualificado a fls.
30, como incurso nos crime dos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e artigo 184, §2º, do Código
Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade total de 09 (nove) meses de detenção em regime inicial aberto e de
10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de
liberdade total, pelo mesmo lapso temporal, por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções. Ainda, nos termos dos artigos 293 e seguintes, cumulados com o
artigo 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, imponho ao acusado a pena restritiva de direito consistente na suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Recurso em liberdade. Custas na forma da lei. Nos
termos do artigo 295, do Código de Trânsito Brasileiro, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão
de trânsito do Estado em que o réu é domiciliado ou residente sobre a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados.
Ciência. P.R.I.C. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0005880-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005880) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - R. R. T. - - L. O. A. C. - J. L. de O. - Ficam intimados(as) os(as) Dr. SILVANA INES PIVETTA, SIMONE REGINA PEREIRA e SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI que foram nomeados(as) defensor(as) dos(as) réu(és) devendo apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como comparecer em Cartório para assinar o Termo de Defensor Dativo. - ADV: SILVANA INES PIVETTA (OAB 114190/SP),
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2014
Processo 0000356-07.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000356) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J. P. - L. V. de
M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LUIZ VITORIANO DE MELO, qualificado a fls. 27,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º