TJSP 02/04/2014 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1725
RELAÇÃO Nº 0035/2014
Processo 0000306-43.2008.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fabio Henrique Maximo Amaral
- Jose Mauro Lino - Vistos. Diante da discordância externada pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento postulado a fls.
128. Para apreciação do pedido formulado a fls. 132, indique o exequente o número do CPF do executado. Int. - ADV: SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB 195291/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0000344-79.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000344) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alceu
Tiago dos Santos - Vistos. Fls. 74/76: dê-se ciência ao embargante dos documentos juntados pelo exequente, aguardando
manifestação por 05 dias. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB
201689/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 0000766-59.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000766) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Nádia Evangelista Celini - B2w Viagens e Turismo Ltda Submarino Viagens - Vistos. Na esteira da decisão anteriormente
proferida, e ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de fls., julgo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Nádia Evangelista Celini move
contra B2w Viagens e Turismo Ltda Submarino Viagens, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Intimem-se as partes, via imprensa, para em 90 (noventa) dias retirar os documentos acostados aos autos, sob pena de
fragmentação. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: NADIA EVANGELISTA CELINI (OAB 243560/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), RODRIGO
HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0001078-30.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alexandre Timoteo da Silva
- Antonio Marcos Feliciano - Vistos. A parte exequente devidamente intimada para manifestar em termos de prosseguimento,
quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte exequente promovido os atos e diligências que lhe competia e diante da inexistência
de bens suficientes para garantia do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento em fase de
execução, movida por Alexandre Timoteo da Silva em face de Antonio Marcos Feliciano, e o faço com fulcro no artigo 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito, a pedido do(a) autor(a), oportunamente, que servirá como título para futura
execução (Enunciado 75 do Fonaje). Deverá ainda o(a) interessado(a) ser advertido(a) de que eventual pedido de execução
do título deverá ser fundamentando, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de não ter(em) sido(s)
localizado(s) bem(ns) e nem valor(es) penhorável(is). Intime-se a parte exequente, via correio, para, no prazo de 90 dias, retirar
os documentos anexados aos autos, sob pena de serem fragmentados. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para
a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL BENINE PEREIRA (OAB 191278/SP), JANAINA
ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0001435-73.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio
Herminio da Silva Santos - Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
designo audiência de conciliação para o 05 de maio de 2014, às 16 horas e 15 minutos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato
da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes
de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada,
através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos
moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0001455-64.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - William Bellato Me - Vistos.
Analisando os autos, constatei que a ação é movida por microempresa, que atua no comércio varejista de materiais de
construção em geral, porém, afirma que o cheque foi emitido em razão da venda de 09 cabeças de gado de corte, visto que o
marido da ré tem um frigorífico na cidade de Morro Agudo/SP Ocorre que, conforme dispõe o artigo 8º, parágrafo primeiro, da
Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº. 123/06 estabelece exceção
à regra, assegurando às microempresas o direito de propor ação perante a mesma Justiça Especializada. Todavia, conforme
Enunciado n° 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Tal medida visa evitar que os juizados fiquem
abarrotados de ações promovidas por quem não tem capacidade para litigar no sistema. Da mesma forma, nos casos em que
o autor é pessoa física, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido, e isso ocorre pelo
fato de muitas vezes cheques e promissórias decorrentes de atividade comercial serem preenchidas em favor de um dos sócios
da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei 9099/95, que admite somente que pessoas físicas
e microempresas integrarem ações dessa natureza. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a
ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc). Assim, diante da
necessidade de averiguar se o(a) credor(a) realmente pode ajuizar ações sob o rito da lei nº 9099/95, determino seja ele(a)
intimado(a) para em cinco dias, comprovar a regularidade fiscal da operação, notadamente em razão do ramo de sua atuação.
No silêncio, tornem conclusos os autos para extinção. Finalmente, saliento que se trata de matéria de ordem pública, que pode
ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARTINS (OAB 306523/SP),
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 0001522-34.2011.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Clodoaldo Vieira Delgado
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da ausência de impugnação ao cálculo efetuado pela serventia a fls. 246/248,
homologo-o, para fixar o valor da execução em R$ 2.825,45, atualizado para 05/12/2013. Após o decurso do prazo para eventual
interposição de recurso em face da presente decisão, expeçam-se dois ofícios requisitórios, sendo um no valor de R$ 368,53,
em favor do Dr. Valdir Aparecido Ferreira, em relação aos honorários de sucumbência, e outro, no valor remanescente, em favor
do autor. Int. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0001648-89.2008.8.26.0404 (404.01.2008.001648) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Aparecida Pedro Donegar - Banco do Brasil Sa - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. 200, julgo,
por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º