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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2134

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2134

com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI
CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1001694-07.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - MANOEL MESSIAS RAMOS MONTEIRO - SANTA
LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das partes, HOMOLOGO
o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerando-se
como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de
cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente
do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 24 da Quadra HG, matrícula
na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de
propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar,
São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação
desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento,
por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta
sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção
deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP), RAMON
DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1001773-83.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - João José de Oliveira Camargo - - Matilde de
Oliveira Camargo - Santa Lucia Incorporadora S/C Ltda - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das
partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso,
considerando-se como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como
mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área
remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 57 da Quadra GB,
matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré,
de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar,
São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação
desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento,
por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta
sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção
deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSELY APARECIDA CUSTODIO CENTENO ROSSI
(OAB 237573/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002033-63.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- CÍCERO FERNANDES LEÃO - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida
a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao
prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta
sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para
que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que
recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao
Lote 32 da Quadra DZ, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia
- SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço
na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto
transitou em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser
feita independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono
da parte embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para
cumprimento, sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE
ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002313-34.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Fernanda Bastos de Almeida - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002374-89.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Jose Luis Clais - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002444-09.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - MONTMAX
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EPP - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza os efeitos de
direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Atenda-se o que mais foi
requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB
101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1002859-89.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Carlos Murilo Biagioli - Diretor
Presidente da Unimed Piracicaba Soc Coop Med - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Homologo
o pedido de desistência da ação de mandado de segurança formulado pela parte impetrante e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se a
extinção e arquive-se. Int. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP)
Processo 4000351-56.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A. - Helder Henrique Felicio - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI (OAB 205697/SP)
Processo 4000905-88.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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