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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2324

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2324

DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP)
Processo 0002963-30.2012.8.26.0464 (464.01.2009.000127/01/01) - Outros Incidentes não Especificados - Fiscalização art.
89 da Lei 9.099/95 - Anderson Peloi de Souza - - Anderson Peloi de Souza - “Vistos. DEclaro por sentença extinta a punibilidade
do beneficiário ANDERSON PELOI DE SOUZA, pelo cumprimento integral da suspensão condicional do processo, nos termos
do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. P. R. I. C.” - ADV: MARCIO PIRES
DA FONSECA (OAB 119192/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMIR DANCUART OMAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA RISSATO VINHOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2014
Processo 0002273-64.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002273) - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança ou Adolescente - Seção Cível - M. P. do E. de S. P. - M. da P. de O. - Vistos. Não é julgamento antecipado em face
da controvérsia instaurada, cuja solução depende de produção de provas em audiência. Por outro lado, da natureza do direito
versado nestes autos infere-se que a designação de audiência de conciliação é despicienda, razão pela qual passo a sanear o
processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há omissões a sanar ou nulidades a suprir. Por tais razões
declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a configuração da infração administrativa descrita na representação.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte representada e oitiva das testemunhas arroladas
pelas partes, que deverão ser intimadas sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência
de instrução, debates e julgamento, para o dia 28 de abril p.f., às 14:00 horas. Intime-se. (Intimação da expedição de carta
precatória à Comarca de Tupã/SP, para inquirição de testemunhas arroladas pela requerida). - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMPOS SIMÕES (OAB 283332/SP)
Processo 2000008-21.2014.8.26.0464 - Mandado de Segurança - Liminar - G. A. da C. - DIRIGENTE MUNICIPAL DE ENSINO
- Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que a autoridade impetrada matricule o impetrante no
primeiro ano do ensino fundamental, confirmando a liminar de fls. 95/96. Notifique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica
interessada, no caso a Prefeitura de Pompeia, nos termos e para os fins do art. 13, caput, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Sem
condenação de verba honorária em face das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. Expirado o prazo para a interposição de recursos voluntários, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP), LAIS REGINA
SANTOS DO CARMO (OAB 335102/SP)

PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2014
Processo 0000049-72.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000049) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Elizabeth Maria Costa
Carmo Vieira - Vistos. Fls. 98: Adite-se conforme requerido, após o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV:
JOAO BATISTA BUENO (OAB 86471/SP)
Processo 0000086-80.2004.8.26.0470 (470.01.2004.000086) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Rosa Vaz dos
Reis - Fls. 139: Indefiro. Os carnês de contribuição já foram retirados, conforme certidão de fls. 137. Cumpra-se a decisão de fls.
138. Intime-se. - ADV: JOAO COUTO CORREA (OAB 81339/SP), JOSE CARLOS MACHADO SILVA (OAB 71389/SP)
Processo 0000122-64.2000.8.26.0470 (470.01.2000.000122) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Duraflora S/A
- O autor deverá providenciar as copias autenticadas para acompanhar a sentença que servirá de mandado. - ADV: JOSE
ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), ANTONIO MASSINELLI (OAB 70321/SP), MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA
(OAB 175045/SP), IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO (OAB 113033/SP), JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/
SP), VINÍCIUS DE SOUZA MENDES RODRIGUES ALVES (OAB 317262/SP), LEANDRO FADEL (OAB 275174/SP)
Processo 0000221-43.2014.8.26.0470 - Divórcio Consensual - Família - C. C. da S. e outro - CARINA CRISTINA DA SILVA
E FABIO LEME DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de Divórcio Consensual requerendo a
homologação de acordo (fls. 02/04) .Com a inicial foram acostados documentos (fls. 05/13). O Ministério Público manifestou
concordância com o pedido (fls. 14). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual em que pretendem as
partes a dissolução do vínculo matrimonial. Para sua decretação não mais se faz necessária a prova de qualquer circunstância
de fato ou de direito, ante a nova redação do art. 226, §6° da Constituição Federal, com a redação conferida pela emenda n.
66 de 13 de julho de 2.010, cuja aplicação imediata é inegável, já que apenas diz respeito aos efeitos do casamento e não à
sua existência ou validade. Assim, e porque os requerentes estão representados por advogados e assinaram a petição com
as cláusulas do consenso e foi resguardo os interesses das filhas menores, inexiste óbice à homologação. Posto isto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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