TJSP 02/04/2014 - Pág. 73 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
73
proposta uma ação de Adoção C/c Destituição do Poder Familiar por parte de José Cezarino de Freitas, alegando em síntese:
Vive o autor no regime de união estável há vários anos com a avó paterna do menor, criando junto com ela o menor Wesley
desde seus 5 (cinco) meses, como se seu pai fosse. Neto de Darci Alves, o menor acabou vindo morar com ela e o autor por
conta da constatação, pelo conselho tutelar, de abandono e maus-tratos que seus pais biológicos lhe impunham, sendo então
lhes concedida sua guarda provisória. Desde então, jamais recebeu qualquer visita de seus pais biológicos, que logo após o fato
foram embora de Andradina, tendo seu paradeiro em lugar desconhecido. Com isso, o menor foi acolhido na família do autor
como verdadeiro filho, conforme aqui se pretende, de forma que passou a gozar de acompanhamento médico, alimentação
adequada, vestuário, higiene, educação, além de carinho, amor, atenção e tudo o mais possibilitado pela presença contínua do
autor e sua companheira. No ano de 2003, obtiveram a guarda definitiva de Wesley, continuando a lhe dirigir pessoalmente a
educação e lhe proporcionar o sustento. Atualmente, com um convívio que já ultrapassa 13 (treze) anos, o autor tem o menor
como se filho biológico fosse, e sem nenhum laço sanguíneo com ele, o ama como se seu filho fosse. Além disso, o próprio
menor enxerga no autor a figura de seu pai, pois como já dito, está com ele desde seus 5 (cinco) meses de vida, estando ali toda
a sua referência afetivo familiar. Por sua vez, o autor, a bem dos interesses do menor, deseja ser mais que mero guardião dele,
mas sim seu pai, eis que o ama como um filho biológico, dando a ele abrigo, alimentação, vestuário, educação e todo o afeto
familiar necessário para um sadio desenvolvimento psicossocial de uma criança. Cumpre esclarecer que os pais biológicos do
menor, desde que se viram obrigados a entregá-lo aos cuidados do autor e sua companheira, jamais voltaram a procurá-lo, não
tendo promovido, em momento algum de sua vida, qualquer cuidado para sua criação e educação, valendo ressaltar que se
encontram atualmente, em lugar incerto e não sabido. Assim, visando promover o bem do menor, bem como proporcionar-lhe
um lar e ser pertencente a uma família, tem os autores a real, firme e responsável vontade e intenção de adotá-lo, tudo em
conformidade com o artigo 43, da Lei n. 8.069/90.
Conforme apontado acima e considerando que o menor a que se
pretende a adoção possui pais, a análise do presente pedido de adoção encontra-se implicitamente vinculado ao da perda do
poder familiar dos réus, que sabidamente é possível de ser cumulado em uma só ação, senão vejamos: Admite-se o
processamento simultâneo da adoção e da destituição do pátrio poder. (RTJESP 136/136). Então, considerando que o objeto
primordial dos pleitos como o sub judice et studio são salvaguardar os interesses do menor, é permitido, para maior concretização
da economia e celeridade processual, a dedução, cumulada, nos mesmos autos, do pedido de destituição do poder familiar e da
adoção. Trata-se também do entendimento da doutrina sobre o tema, que não destoa do pretendido in casu, a saber: Os dois
pedidos, ainda que um deles (destituição do pátrio poder) esteja implicitamente vinculado ao outro (adoção), podem ser tratados
num único processo, posto que, compatíveis entre si, para ambos é competente o mesmo juízo e o tipo de procedimento é
adequado para todos (RT 692/58). (CURY, Munir, et al. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 2. ed. São Paulo: RT,
2.000, pág. 148). É incontroverso o abandono do menor pelos pais biológicos, de modo que a decretação da extinção do poder
familiar não encontra óbice, face ao disposto no inciso II, do artigo 1.638, do Código Civil. Passo seguinte, vale ressaltar que o
autor preenchem todos os requisitos e está livre de todos os impedimentos para proceder a adoção do menor Wesley.
Há
por parte do autor expressa, manifesta e certa vontade de adotar o menor, uma vez que com ele já foi estabelecido tamanhos
laços de família, que seria impossível conceber que o mesmo não permanecesse como filho. Também, cabe ressaltar que a
criança a que se pretende a adoção encontra-se com o requerente e sua companheira há mais de 13 (treze) anos, de forma que
já é notório o seu entrosamento entre a família constituída pelo autor, sua companheira e o menor, de forma que o mesmo já
sente serem eles sua verdadeira família. Tudo isso revela, às escâncaras, a exata adequação e subsunção do caso à norma
prevista no artigo 43 da Lei n. 8.069/90, ressumando óbvio que a adoção, pelo autor do menor Wesley é a melhor, se não a
única aceitável, possibilidade de se fazer cumprir tal disposição de Lei. Ressalte-se que o autor não deseja adotar qualquer
outra criança, mas sim Wesley, a quem se apegou e é por ele que nutre sentimentos de afeto, amor e carinho, derivados de uma
relação entre pai e filho, sendo assim, desnecessário qualquer período de estágio ou adaptação. Ademais, referido entendimento
é o coadunado por toda a jurisprudência, que em exemplar aresto deixa claro, a posição a ser seguida: Embora da maior
utilidade o cadastro de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes disponíveis para adoção, pois facilitam a
apuração dos requisitos legais, permitindo o exame quanto à compatibilidade entre os interessados em razão do suporte
multidisciplinar, garantindo também celeridade às adoções, a prévia inscrição no cadastro oficial não constitui condição sine qua
non. O art. 50 do ECA não autoriza a conclusão de que seja juridicamente impossível o pedido formulado por quem não esteja
previamente habilitado. Mostra-se ponderável a pretensão dos recorrentes, que constituem uma família harmônica e feliz, pois
surgiu entre eles e a adotanda um vínculo intenso de afeto, que somente a magia do amor explica. Compreensível que o casal,
não pretendendo adotar alguma criança, não tivesse se habilitado no cadastro próprio mas, ao conhecer aquela criança,
estabelecendo com ela um relacionamento de afeto, estreitando mais o vínculo, tenham decidido acolhê-la como membro da
família. Os apelantes não desejam adotar uma criança, mas sim aquela criança. As relações de família devem ser, sobretudo,
relações de afeto e o amor é o único vínculo capaz de dar suporte e coesão a um núcleo familiar. As peculiaridades do caso
concreto reclamam solução mais flexível. Recurso provido. (TJRS - AC 7000399600 - 7a. C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves - DOERS 10.03.2000). in: Revista Brasileira de Direito de Família - nº 15, p. 117. Ou seja, desde que
assumiu a guarda da criança o autor e sua companheira dispensam a esta todo o carinho, afeição e cuidados necessários, lhe
dando, em seu coração e em sua alma, o espaço reservado a um filho, o que, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei 8.069/1990,
faz dispensar o estágio de convivência, até mesmo porque o menor a que se pretende a adoção já vive como se filho fosse, há
mais de 13 (treze) anos com o autor. Assim, outra não pode ser a solução senão a manutenção da guarda da criança sob os
cuidados do autor. transformando-a em definitiva com a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e incontinente ADOÇÃO, como
meio de não obstar a relação de amor e afeto já existente entre este e o adotando, que já lhe asseguram moradia, alimentação,
vestuário, tratamento médico, ortodôntico, social, cultural e todos os demais encargos derivados do poder-familiar, devendo o
presente pedido ser julgado procedente como forma de formalizar essa relação fático/jurídica já existente, aqui narrada e
provada. Sendo assim, como meio de integrá-lo, formalmente, no seio familiar, uma vez que de fato já está, pretende-se, por
todo o já exposto, a destituição do poder familiar e incontinente adoção do menor ao autor, determinando, para tanto, a
modificação de seu nome para Wsley Micael Cezarino de Freitas, nos termos do artigo 47, §5º, da Lei n. 8.069/90. Ex positis,
requer a Vossa Excelência o seguinte: A citação dos réus, pela via editalícia, uma vez que se encontram em lugar incerto e não
sabido, nomeando-se curador a eles, acaso decorra o prazo do edital e não compareçam de forma espontânea para se
defenderem. Ao final, julgue procedente os pedidos para o fim de deferir a destituição do poder familiar dos réus Alessandro
Alves da Silva e Mirian Barbosa dos Santos da Silva, em relação ao menor Wesley Micael Barbosa da Silva, assim como o
pedido de adoção deste ao autor, com a expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Andradina/SP,
onde o menor foi registrado, para que se proceda as averbações de praxe e estilo, nos termos do artigo 47, §1º, da Lei
8.069/1990.
O cancelamento do assento original, com consequente expedição de ofício para tanto, nos termos do artigo
47, §2º, da Lei 8.069/1990. A modificação do nome do menor de Wesley Micael Barbosa da Silva para WESLEY MICAEL
CEZARINO DE FREITAS, adotando-se o nome do autor e fazendo constar como seus avós paternos Patrocínio Cezarino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º