TJSP 03/04/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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a recalcular as vantagens denominadas quinquênios por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos a que tem direito
a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes
da data da citação. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22
de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP),
PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 4002039-52.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA APARECIDA ZAMIAN DE BARROS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Isto posto, corrijo, de ofício, a
sentença proferida, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV a recalcularem as vantagens denominadas quinquênios por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos a que tem
direito a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes
da data da citação. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de
dezembro de 2009. Publique-se. Averbe-se e intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 50, da Lei nº 9.099/95. ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 4002074-12.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- OLINDA SOUZA FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto e considerando
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
recalcular a vantagem denominada sexta-parte dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre seus vencimentos
integrais, excetuadas as verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem
apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial,
além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro
do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de
22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP), MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 4002074-12.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios OLINDA SOUZA FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Isto posto, corrijo, de ofício, a sentença
proferida, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a
recalcularem a vantagem denominada sexta-parte dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre seus vencimentos
integrais, excetuadas as verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem
apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial,
além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do
direito concedido. Publique-se. Averbe-se e intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 50, da Lei nº 9.099/95. ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 4002075-94.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- OLINDA SOUZA FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto e considerando
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
recalcular o Prêmio Incentivo a que tem direito a parte autora, de forma que passe a incidir sobre o cálculo do 13º salário e
1/3 de férias constitucionais, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora incidentes da data da
citação, observada a regra do artigo 1º F, da Lei n° 9494/97. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de
futuro do direito concedido. . A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP),
PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 4002075-94.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- OLINDA SOUZA FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Isto posto, corrijo, de ofício, a
sentença de fls. 50/55, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV a recalcularem o Prêmio Incentivo a que tem direito a parte autora, de forma que passe a incidir sobre o cálculo
do 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora incidentes da
data da citação, observada a regra do artigo 1º F, da Lei n° 9494/97. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento
de futuro do direito concedido Publique-se. Averbe-se e intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 50, da Lei nº
9.099/95. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 4002248-21.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios GRAZIELA SOLFA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Transitado em julgado a sentença, manifeste-se o(a) autor(a)
sobre o prosseguimento do feito. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), GILSON APARECIDO
RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA (OAB 199793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO MARTINS BAJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2014
Processo 0000413-32.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ALESSANDRO TORRES
DA SILVA - Sony Brasil Ltda - ALESSANDRO TORRES DA SILVA e outro - Considerando que a publicação não constou os nomes
dos advogados do requerido, republico o seguinte despacho: “Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes
se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º