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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1246

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1246

prova testemunhal. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Dê-se ciência
ao MP. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 4003982-26.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. M. M. dos S. - Fica a
Dra. Dulce de Mello Ferraz cientificada que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal
de Justiça. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 4004667-33.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. F. - E. E. de S. - Ficam
intimadas as partes que a perícia realizar-se-á no IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, sito à Rua
Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo/SP, no dia 16/05/2014 às 07:30h, devendo as mesmas observarem os requisitos
necessários para realização da perícia, conforme ofício juntado às fls. 39 dos autos. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI
(OAB 156137/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 4004788-61.2013.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - MARIA TEREZINHA DE AMORIM - Vistos.
Considerando que já consta dos autos laudo pericial positivo quanto a incapacidade do interdito, é desnecessária a realização
do interrogatório, que dispenso. Abra-se vista dos autos ao MP, para seu parecer final. Int. Maua, 31 de março de 2014 - ADV:
SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP)
Processo 4005421-72.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. M. S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/004779-5
dirigi-me ao endereço: Rua Dona Augusta Rosa de Jesus, 65, Jardim Itapark Velho, Mauá/SP, onde não encontrei o requerido.
Certifico, ainda que, mediante recado, o executado Eduardo da Silva Santos compareceu ao Fórum local, onde procedi a sua
citação, por todo o conteúdo do presente mandado que lhe li de tudo bem ciente ficou e aceitou a contrafé que lhe ofereci,
exarando nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALMIR DE PAULA TROVÃO (OAB 195946/SP)
Processo 4005421-72.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. M. S. - Ante o integral
pagamento do débito exequendo, conforme noticiado a fls. 21, julgo extinta a execução de alimentos requerida por Vitor Madeira
Santos, representado, contra Eduardo da Silva Santos, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios em prol dos advogados que atuaram nos autos no valor integral da tabela.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: ALMIR DE PAULA TROVÃO (OAB
195946/SP)
Processo 4005453-77.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. H. N. da F. e outros
- Vistos. I) Citado pessoalmente, o executado ficou em silêncio e os exequentes pugnaram pelo prosseguimento da execução.
Assim, não havendo justificação, nem notícia de pagamento da pensão em atraso, decreto a prisão civil do executado,
qualificado nos autos, pelo prazo de 40 dias. Apresentem os credores, no prazo de três (3) dias, o cálculo atualizado do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão encaminhado-se à autoridade competente para cumprimento, devendo a autoridade policial
colocar o executado em liberdade, imediatamente quando expirado o prazo da prisão administrativa, independente de expedição
de alvará de soltura, em cumprimento ao Provimento nº 15/2010 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DOE
de 10 de agosto de 2.010. II) Fls. 38/39. Indefiro o pedido, uma vez que não se vê como proceder à investigação pretendida
pelos exequentes. Em empresa do porte da GM, quantas dezenas de empresas terceirizadas não prestam serviços? Como
expedir, depois, tantos ofícios a tantas empresas, na expectativa de que, nalguma delas, eventualmente o executado trabalhe
registrado? Não se mostra viável o pleito, por tais motivos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA
(OAB 123563/SP)
Processo 4005662-46.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. W. de O. C. F. e outro
- Vistos. Trata-se de execução de alimentos requerida por PABLO WESLEY DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIRA e JENNIFER
DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIRA, representados por Denise Antunes de Oliveira, contra ELIAS CAMPOS FIGUEIRA, com
fundamento no artigo 732 do Código de Processo Civil. Os exequentes pleitearam a suspensão da execução pelo prazo de trinta
dias, pois se encontravam em vias de composição amigável. Este juízo concedeu o prazo requerido, ressalvando expressamente
que no silêncio dos exequentes a execução seria extinta sem resolução do mérito, sem novas intimações. Pois bem, conforme
certidão lançada pela serventia a fls. 22 decorreu o prazo de sobrestamento do processo sem qualquer manifestação dos
exequentes. Desse modo, de rigor a extinção sem apreciação do mérito, nos termos expostos em aludida decisão de fls.
19. Posto isto, ante a superveniente perda do interesse processual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Arbitro os honorários da
procuradora dos exequentes no valor de 100% da tabela. Transitada em julgado expeça-se certidão e arquivem-se os autos.
Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALLINE DI FELICE GRECCO COPPINI (OAB 268576/SP)
Processo 4005860-83.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. F. V. e outro - M. C. L. V. e outro - Vistos.
I) Ao mesmo tempo em que pediram a revogação ou reconsideração da liminar, os réus agravaram de instrumento e pediram
ao E. Tribunal a concessão de efeito liminar ativo. Sendo assim, preliminarmente aguardo que os réus informem, no prazo de
cinco dias, sobre a eventual concessão de liminar em Segundo Grau. Conforme o caso, apreciarei então o pedido de revogação
formulado na resposta dos réus. II) Fls. 112/135. Ciência aos réus, por cinco dias, acerca dos vários documentos trazidos pelo
autor (art. 398 do CPC). III) Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP),
THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2014
Processo 1001919-45.2014.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - E. F. dos S. - Vistos. Pretende o requerente a retificação do seu assento de nascimento para que nele fique
constando ter nascido no dia 26 de fevereiro de 1957 e não 28 de fevereiro de 1957 como constou da certidão recentemente
expedida (fls. 08). Todos os documentos do requerente foram emitidos com base em certidão de nascimento expedida no ano
de 1971, na qual consta ter nascido no dia 26 de fevereiro. Tal dado é possível de ser observado na certidão juntada a fls. 07,
apesar do seu precário estado de conservação por se tratar de documento expedido há mais de quarenta anos. No entanto,
consta em recente certidão do assento de nascimento, juntada a fls. 09, ter nascido no dia 28 de fevereiro, dado discrepante
daquele inserto na certidão expedida em 1971 e que foi utilizada pelo requerente para a obtenção de todos os seus documentos
pessoais. Prejuízo ao requerente é inegável se prevalecer a última certidão expedida, já que deverá buscar a retificação de todos
os seus documentos pessoais. Por outro lado, não se vislumbra prejuízos a terceiros, seja em razão das certidões negativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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