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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1297

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1297

para fins de preparo recursal, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), montante que será observado pela Serventia como
base de cálculo para elaboração do valor de preparo. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados
os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para reexame necessário (artigo 475, do Código de Processo
Civil). P.R.I.C.FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475,
“J” DO CPC. Em caso de recurso, o preparo, sob pena de deserção será efetuado, independentemente de intimação das 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor
da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá
o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem as
alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia GARE. d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com
base no Provimento CSM 833/04 e será devido quanto houver despesas de combustíveis para tanto. O recolhimento será feito
em guia própria. Valor do porte de remessa e retorno: R$29,50. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), MARCELO DE
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0005280-22.2012.8.26.0360 (360.01.2012.005280) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José
Pedro Ferreira - Banco Itau Leasing Sa - O banco-réu efetuou pagamento de depósito e recurso inominado. Esclareça, pois, se
pretende desistir do recurso interposto. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), GETULIO CARDOZO
DA SILVA (OAB 70121/SP), DANIEL CARLOS LUCA (OAB 318934/SP)
Processo 0005419-71.2012.8.26.0360 (360.01.2012.005419) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Jerson Douglas Pellenz - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tornem os autos ao Contador para
refazimento dos cálculos, haja vista que, de fato, o valor a ser corrigido é aquele apontado pelo pelas partes (R$ 1.266,63) e não
o utilizado pela Serventia. Int. e dil. OBS. CÁLCULOS JUNTADOS NOS AUTOS - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP),
PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER (OAB 269014/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0005464-41.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005464) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isabel
Cristiana Busso Magri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls., alegando a existência de contradição quanto à fixação
de condenação em verba honorária e índice de aplicação dos juros de mora a serem fixados em razão da condenação. É o
relatório. DECIDO. Acolho os embargos para corrigir a contradição. Diante da comprovação da necessidade das retificações
apontadas, havendo contradições do julgado nas partes suscitadas, aclaro a decisão para que o parágrafo correlato à fixação
da condenação em verba honorária passe a ter a seguinte redação: “Sem condenação em função de sucumbência por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”. Com relação aos índices de juros a serem aplicados, o parágrafo correlato passa a
ter a seguinte redação: “a diferença das parcelas vencidas com os valores efetivamente pagos, até integral e definitivo recálculo
dos vencimentos, nos termos ora determinados, deverá ser paga de uma só vez e deverão ser atualizados monetariamente, nos
termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, já que o art. 5º da Lei 11.960/09, que determinava a
aplicação dos índices da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo C. STF.” No mais, persiste a sentença tal
como lançada. P.I.Retificando-se no registro de sentença.FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO
DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. Em caso de recurso, o preparo, sob pena de deserção será efetuado,
independentemente de intimação das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será
desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de
cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente
o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs;
O recolhimento dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia GARE. d) Porte de remessa e retorno:
o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quanto houver despesas de
combustíveis para tanto. O recolhimento será feito em guia própria. Valor do porte de remessa e retorno: R$29,50. - ADV:
MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0005543-54.2012.8.26.0360 (360.01.2012.005543) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Helena
de Bastos Fidelis - Telefonica Brasil Sa - Vistos. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação de execução
de título judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se a
competente guia ou alvará judicial para levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. Após,
arquive-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0005624-66.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005624) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Selma
Leme de Borba - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido para condenar a Fazenda do Estado a recalcular os vencimentos do autor, servidor público estadual,
convertendo-os para a URV nos meses de março a julho de 1994, nos termos da lei 8.880/94, com a devida incorporação,
bem como pagar ao autor, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a diferença que deveria ter recebido desde
os cinco anos anteriores à propositura desta ação (termo prescricional) até a data da correta implementação, tudo atualizado
pela tabela prática do TJ/SP da data da propositura desta e acrescido dos juros moratórios desde a data da citação, de 0,5% ao
mês, conforme entendimento do STF nas ADINs 4357 e 4425. Deverá a serventia, quando do pagamento pela requerida, reter
os valores devidos ao IAMSPE e a SPPREV. Deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099/95. P.R.I.C.FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART.
475, “J” DO CPC. Em caso de recurso, o preparo, sob pena de deserção será efetuado, independentemente de intimação das
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor
da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá
o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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