TJSP 03/04/2014 - Pág. 1349 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1349
DE BARROS AMARAL (OAB 8174/MS)
Processo 0230234-51.8900.8.26.0090 (583.90.8900.2302349) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Joao Chacha - Fls.
288 (tópicos finais): “7. Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Na hipótese do valor da execução superar o de
alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para recursos voluntários, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, I e § 2º, do Código de Processo Civil
e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da lei.” - [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo da Contadoria, o valor
desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 96,85 - VALOR
DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 50,00.] - ADV: LUCIANA DE BARROS AMARAL (OAB 8174/MS)
Processo 0245065-34.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6315372) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Munir Abbud Empreend Imob Ltda. - Fls. 21: “VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados,
cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento
de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no
art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos
autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I.” - [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo
da Contadoria, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código
230-6): R$ 96,85 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00.] - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB
70534/SP)
Processo 0245065-34.0600.8.26.0090/01 (583.90.0600.6315372) - Embargos à Execução - Suely Reiko Matsubayashi - Fls.
46: “Vistos. Como há informação nos autos de que a parte aderiu ao Programa de Parcelamento (PPI), concedo o prazo de cinco
dias para que informe se renuncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos. Oportunamente, os autos serão
encaminhados à conclusão para as deliberações necessárias. Int.” - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/
SP)
Processo 0245264-56.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6314971) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Munir Abbud Empreend Imob Ltda. - Fls. 21: “VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados,
cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento
de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no
art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos
autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I.” - [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo
da Contadoria, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código
230-6): R$ 96,85 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00.] - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB
70534/SP)
Processo 0245264-56.0600.8.26.0090/01 (583.90.0600.6314971) - Embargos à Execução - Gilberto Jose Feres - Fls. 39:
“Vistos. Como há informação nos autos de que a parte aderiu ao Programa de Parcelamento (PPI), concedo-lhe o prazo de
cinco dias, para que informe se renuncia aos direitos sobre os quais se fundam os embargos à execução, presumindo-se a sua
concordância, na ausência de manifestação. Int.” - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP)
Processo 0285850-28.0800.8.26.0090/01 (583.90.0800.7413548) - Embargos à Execução - Newton Pereira Martins Gastone Sartori - Fls. 13: “VISTOS. Homologo a renúncia formulada e julgo extintos os embargos à execução, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a execução, por conta do
avençado entre as partes, permanecerá suspensa, aguardando-se, em arquivo provisório, provocação da exequente. P.R.I.” [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo da Contadoria, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO
PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 96,85 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00.] - ADV:
EDNA KAZUKO OGAWARA KAWAMOTO (OAB 104415/SP), MARILDA MARTINS DRAME (OAB 128099/SP)
Processo 0672042-38.9500.8.26.0090 (583.90.9500.6720420) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Image
Resources Internacional Ltda. - Fls. 76: “Vistos. Trata-se de embargos infringentes visando à reforma da sentença que extinguiu
a execução. Não houve contrarrazões. É relatório. Decido. A exequente não trouxe nenhum outro argumento convincente que
pudesse infirmar os fundamentos expendidos na decisão atacada. Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes. Pric.” [NOTA DE CARTÓRIO: conforme cálculo da Contadoria, o valor desta execução é INFERIOR ao Valor de Alçada.] - ADV: NELIA
TANIA DE MORAIS (OAB 37387/SP)
Processo 0859163-92.9900.8.26.0090 (583.90.9900.8591636) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Simelectro
Comercio Indústria e Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 113 e seguintes: tendo em vista que a própria Municipalidade reconheceu a
arrematação, em outro processo, do imóvel penhorado nestes autos (fls. 108), defiro, de imediato, o levantamento da constrição.
Expeça-se o necessário, com urgência, ficando deferida a tramitação prioritária à peticionária para o ato. Após, tornem conclusos
para outras deliberações. Intime-se. - ADV: D’ARTAGNAN RAPOSO VIDAL DE FARIA (OAB 141122/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º