TJSP 03/04/2014 - Pág. 1352 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1352
base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância.
Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de
constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se
já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à
execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências,
arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV:
OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB 196306/SP)
Processo 0019889-67.0000.8.26.0090 (583.90.9900.5378095) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Masa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - VISTOS. 1. Tendo em vista o constante no expediente nº 247/13, JULGO
EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o
necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor
da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso,
autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando
a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido
julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual
recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito
em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e,
se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV: RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)
Processo 0023382-94.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5121469) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Jose Frederico Meinberg - VISTOS. 1. Tendo em vista o constante no expediente nº 247/13, JULGO EXTINTA a execução, com
base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância.
Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de
constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se
já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à
execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências,
arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV: LUIZ
ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP)
Processo 0028274-66.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5140870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Roberto Cunha O Farrill - VISTOS. 1. Tendo em vista o constante no expediente nº 247/13, JULGO EXTINTA a execução, com
base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância.
Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de
constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se
já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à
execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências,
arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV:
ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP)
Processo 0029185-88.0500.8.26.0090 (583.90.0500.5229030) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Daisy Pardelli Ferri - VISTOS. 1. Tendo em vista o constante no expediente nº 247/13, JULGO EXTINTA a execução, com
base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância.
Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de
constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato, se
já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à
execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências,
arquivem-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - ADV:
ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)
Processo 0029778-87.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5142563) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ana Paula Carvalho Comen - VISTOS. 1. Tendo em vista o constante no expediente nº 247/13, JULGO EXTINTA a execução,
com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação
de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior
Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e
de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição, de imediato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º