TJSP 03/04/2014 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1730
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No
caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima
citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que incabível
o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao
judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor
de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode
ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido
de depósito das prestações unilateralmente proposto,que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita,
anote-se. Cite-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 1006118-36.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo WELLINGTON DE LIRA ROSA - Vistos. Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga
da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV:
SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)
Processo 1006119-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - ISRAEL RODRIGUES DA
SILVA - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 1006119-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - ISRAEL RODRIGUES DA
SILVA - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Int - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 1006136-57.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Vistos. BANCO ITAU ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de Reintegração de posse em face de SOLANGE
FERREIRA DA CRUZ objetivando reintegrar-se na posse do bem consistente no veículo descrito na petição inicial, o qual foi
arrendado ao réu que deixou de pagar a prestação a partir de 20 de NOVEMBRO de 2013. Com a inicial, vieram os documentos
de fls. 6/19. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve a constituição em mora do devedor, requisito essencial nesta ação.
Segundo a inicial o réu teria sido constituída em mora através de aviso de recebimento de fls. 15, o qual não foi expedido
pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Para que seja valida a constituição em mora do devedor é necessária
a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, documento essencial que deveria ter
acompanhado a inicial o que não ocorreu no caso concreto, conforme se vê às fls. 15. Não há que se falar em deferimento de
prazo para regularização, vez que não preencheu os requisitos legais. O ato de constituição em mora se faz importante para
que possa se abrir ao devedor uma oportunidade de saldar a sua dívida. É certo que a comprovação da constituição em mora
pode ser feita por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou por protesto. Mas nunca por AR
enviado pelo escritório da parte, já que não se pode comprovar, com fé pública, o documento nele incluso, tal como acontece
nos presentes autos. Assim, não existindo a comprovação da mora de forma válida, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o réu,
com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1006154-78.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - ERBERT LINCOLN AURELIANO - Cite-se a requerida para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada (com isenção de custas e honorários advocatícios) ou
oferecer embargos. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. - ADV: LÍLIAN ALVES
EGÍDIO (OAB 278570/SP)
Processo 1006166-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - JAIRO MOREIRA DA SILVA
- Deverá o autor, em 05 dias, esclarecer acerca da pessoa que deve figurar no pólo passivo da ação vez que junta recibos
referente ao Banco Bradesco SA e não Banco Santana SA. Int. - ADV: JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP),
JOVENILIA PINHEIRO SANTOS HERNANDES (OAB 320168/SP)
Processo 1006175-54.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor com as custas. P.R.I.C. e arquivem-se. (Preparo
R$ 317,97) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GIOVANA DE SOUZA SANTOS BRITO (OAB 277207/SP)
Processo 1006186-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FRANCISCO ALVES DO CARMO
NETO - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se e cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: DEYSE
DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1006200-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO
ANTONIO DE CARVALHO - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de
incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas
na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não
trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Defiro o pedido de justiça gratuita,
anote-se. Cite-se. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1006208-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROSELI DE ALMEIDA DA SILVA Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em
nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 273 do Código de
Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º