TJSP 03/04/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1812
de conciliação, conforme certidão de fls. 21. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às consequências
jurídicas pretendidas pela autora, haja a comprovação da nota promissória não paga. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$
151,32, valor corrigido a ser pela tabela do TJ/SP desde o ajuizamento e com correção de 1% ao mês desde a citação. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4005154-26.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - B2W - COMPANHIA
GLOBAL DO VAREJO (SHOPTIME) - À RÉPLICA, em dez dias. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP),
JULIANA AMORIM LEME (OAB 189817/SP)
Processo 4006093-06.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - antonio de jesus doria
- “...Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente indenização por danos materiais no total de R$ 3.150,00 (três mil
cento e cinquenta reais), atualizado desde 09/10/2009 (data do fato) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação de honorários de sucumbência na espécie.” - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP)
Processo 4007607-91.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IZILDA
MARIA DOS SANTOS - Fls. 37 e 41/45: retire-se a audiência da pauta. Designo a audiência de conciliação para o dia 21 de
NOVEMBRO de 2014, às 11:00 horas. Cite-se o réu, através de Oficial de Justiça, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como
de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a
autora, via imprensa oficial. - ADV: JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP)
Processo 4010027-69.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOÃO BATISTA ALVES PORTO
- Vistos. Fls. 23/24: primeiramente, expeça-se mandado para citação e intimação da requerida Solange Isaura Bezerra, no
endereço fornecido na inicial. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 4012604-20.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material SHOPPING UNIÃO OSASCO - Este processo alcançou sua finalidade. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IVO LUIZ DE GARCIA BARATA (OAB 167203/SP),
ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES (OAB 338360/SP)
Processo 4012628-48.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PONTOFRIO.
COM - NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO SA e outro - Diante da petição, fica suspensa a liminar concedida.
No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 4014770-25.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FRANCISCO DE
ASSIS FERNANDES - Fl. 37: anote-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de MAIO de 2014, às 10:30 horas.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. - ADV: RENATO TADEU
LORIMIER (OAB 221745/SP)
Processo 4014817-96.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MARIA ENCARNAÇÃO
MARTINS - MARIA CELMA DIAS BATISTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Considerando
a possibilidade de acordo, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2014, às 14:10
horas. Rol de testemunha em 5 dias, caso haja necessidade de intimação pessoal. Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas no prazo fixado. Osasco, - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB
295818/SP)
Processo 4014867-25.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RICARDO ISSAMU
AONO - Intimar a autora para manifestar-se, em 10 dias, a respeito da certidão negativa do oficial de justiça, (MUDOU-SE),
fornecendo novo endereço para citação. Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do
processo sem julgamento do mérito. - ADV: REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP), KATIANA PAULA PASSINI DE SOUZA
(OAB 269393/SP)
Processo 4015595-66.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Alves Reis - BANCO BRADESCO SA e outro - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, uma vez que, ao menos em
tese, pode responder por eventuais prejuízos causados ao autor quando da utilização do cartão para pagamento da passagem
aérea. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser
prejudicado por falha ou inoperância do prestador de serviços ou fornecedor de produtos, sendo viável a inversão do ônus
da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, entretanto, o autor não apresentou nenhuma prova, pior,
nenhum indício para tonar verossímeis suas alegações, no sentido de que sofreu prejuízo material e moral decorrente de
conduta culposa dos requeridos. Os únicos documentos apresentados (fls. 16/17) em nada se referem aos fatos relatados nos
autos. O requerente não juntou comprovante de pagamento, nem a fatura do cartão. Também não comprovou a compra da
segunda passagem aérea. Não apresentou documento algum, nem o voucher da passagem para comprovar suas alegações.
Data vênia, cabe ao autor apresentar, pelo menos, alguns indícios ou começo de prova, para, a partir daí, o magistrado buscar
formar sua convicção de que houve falha do fornecedor de produtos ou serviços, com a inversão do ônus da prova. Vale dizer,
no caso em tela, o requerente não apresentou nem mesmo documentos que afirma possuir na inicial. Nada veio aos autos.
Desta feita, nada mais resta, a não ser rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/
SP), RICHARD BERNARDES HELENO (OAB 312907/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 4015684-89.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA - Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança, em
que a parte autora pleiteia a devolução de valores pagos em virtude de consórcio para aquisição de bem imóvel. A parte
requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu o cumprimento das regras do consórcio, impugnado o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º