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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2079

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2079

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2014
Processo 0000100-72.2014.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001727-44.2002.8.26.0286 - 1ª Vara Cível
da Comarca de Itu/SP) - GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S C LTDA - Roberto Ferreira Novaes - Vistos. Certidão supra:
Ciente. Devolva-se com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/
SP)
Processo 0004214-88.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004214) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trabalho - Donizete
Francisco de Lima - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Donizete Francisco de Lima ajuizou Ação Acidentária
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, estar incapacitado para vida laboral
em decorrência de doença profissional adquirida em razão do exercício do trabalho em condições incorretas. Sustenta fazer
jus ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, que foi negado pelo requerido. Contestou o réu a fls. 69/72, alegando o não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício acidentário. Sustenta a necessidade de realização de
perícia médica. Laudo pericial a fls. 97/111. Instados a se manifestarem acerca do laudo, as partes não o fizeram, conforme
certidão de fls. 121 e 122. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. A relação empregatícia e a seguridade estão
devidamente comprovadas nos autos. Realizada perícia médica judicial, concluiu a d. perita que o autor está incapacitado de
forma parcial e permanente para o trabalho, em decorrência de “... hérnia discal, que é uma doença degenerativa, e o trabalho
de soldador agiu como concausa.”, o que o impede de desempenhar a função que exercia habitualmente (fl. 111). Gize-se que
referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de não combatido cientificamente por assistente técnico foi
bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido. Destarte, as moléstias
são de natureza ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa do requerente, a justificar a
concessão do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei n° 8.213/91. Não havendo prova
de que as lesões já haviam se consolidado quando da cessação do auxílio-doença, o termo inicial de concessão do benefício
deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser observado o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto
n° 3.048/99. A correção monetária das parcelas em atraso e compensação da mora deverá se dar em conformidade com a nova
disposição do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, aplicável ao caso em virtude do ajuizamento da presente ação ter ocorrido após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou o dispositivo em comento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o requerido a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da data de juntada aos
autos do laudo pericial, devendo ser observado o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto n° 3.048/99. Sobre os valores em
atraso, incidirá correção monetária segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência, arcará o requerido com
honorários advocatícios de 20% sobre os atrasados vencidos até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I. - ADV: JOSE
MARIA FERREIRA (OAB 74225/SP)
Processo 0021846-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021846) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Mercantil do Brasil Sa - Renato Bernardinelli - Vistos. I - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo avençado pelas partes a fls. 136/141, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos
termos do art. 792 do Código de Processo Civil. II - Fls. 143 - observo que não consta nenhum bloqueio junto ao RENAJUD nos
autos, assim sendo, esclareça o pedido. III - Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente
nos autos, a parte exeqüente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se
o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo
cumprimento do acordo e conseqüente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 794 do CPC. IV Fls. 149/161: Ciente. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ADILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 121559/
SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0033451-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033451) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Joao Batista Arruda - Auto Peças R C R Ltda Me - Vistos. Certifique a serventia as publicações dos Editais. Intime-se. - ADV:
JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP)
Processo 0035189-30.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035189) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Trokar
Fomento Mercantil Ltda - Monteiro e Montrazi Comércio de Embalagens Ltda Me - Vistos. Ante certidão supra, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2014
Processo 1003343-07.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - CNA Industria e Comércio Ltda
- Itaú Unibanco S/A - - Podium Mercantil Fomento Ltda - - SIZE FOMENTO - - J. E. FEDATTO & CIA LTDA EPP - Vistos. I Ante a alegação de inexistência de relação jurídica e do evidente prejuízo, DEFIRO a medida liminar para sustar os efeitos
dos protestos dos títulos mencionados na inicial e, servindo esta decisão como ofício, determino que seja(m) comunicado(s)
o(s) Tabelionato(s) de Protesto de que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) de
crédito abaixo descrito(s), devendo o(a) Tabeliã(o), ou responsável, comunicar em 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, por
e-mail: [email protected]. TÍTULO Nº EMISSÃO VENCIMENTO VALOR PROTESTO TABELIONATO 4685/5 17/12/2013
18/02/2014 R$ 2.712,00 20/03/2014 PIRACICABA 4685/6 17/12/2013 24/02/2014 R$ 2.712,00 20/03/2014 PIRACICABA
4685/7 17/12/2013 28/02/2014 R$ 2.712,00 21/03/2014 PIRACICABA 4685/8 17/12/2013 06/03/2014 R$ 2.712,00 21/03/2014
PIRACICABA 4685/9 17/12/2013 12/03/2014 R$ 2.712,00 21/03/2014 PIRACICABA 4861/1 28/01/2014 27/02/2014 R$ 2.697,50
21/03/2014 PIRACICABA 4861/2 28/01/2014 05/03/2014 R$ 2.697,50 21/03/2014 PIRACICABA 4702/D 20/12/2013 12/03/2014
R$ 2.720,00 20/03/2014 PIRACICABA 4790/B 13/01/2014 12/03/2014 R$ 1.788,00 24/03/2014 PIRACICABA 4790/C 13/01/2014
24/02/2014 R$ 1.788,00 12/03/2014 PIRACICABA 4790/D 13/01/2014 03/03/2014 R$ 1.788,00 18/03/2014 PIRACICABA 4790/E
13/01/2014 11/03/2014 R$ 1.788,00 19/03/2014 PIRACICABA II - Será ônus da parte Autora providenciar a impressão e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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