Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2098

  1. Página inicial  > 
« 2098 »
TJSP 03/04/2014 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2098

Itaú Unibanco S/A - Diga a autora, em 05 dias, sobre a devolução da carta de citação, pelo motivo: “Ausente”. - ADV: DANILO
WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1001084-39.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - SENAL PACK COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP - MEDEIROS & THEODORO F F C LTDA - - MYL BLANC TECNOLOGIA DE
PLÁSTICO LTDA - Diga a autora, em 05 dias, sobre a devolução da carta de citação, pelo motivo: “Ausente”. - ADV: DANILO
WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1001230-80.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - ROGERIO
BENEDITO FRANCO DA ROCHA - Diga o autor, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça: “...dirigi-me ao endereço
indicado, e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do bem descrito na inicial, haja vista não ter logrado êxito em
localiza-lo e nem mesmo o requerido Rogerio Benedito Franco da Rocha, razão pela qual devolvo o presente aguardando novas
determinações. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB
253984/SP)
Processo 1001406-59.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SENAL PACK COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP - MEDEIROS & THEODORO F F C LTDA - - MYL BLANC TECNOLOGIA DE
PLÁSTICO LTDA - Diga a autora, em 05 dias, sobre a devolução da carta de citação, pelo motivo: “Ausente”. - ADV: DANILO
WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1002392-13.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Z. Z. M. Vistos. Fls. 39: Aguarde-se a devolução da Carta Precatória expedida. Fls. 43/44: Rejeito os embargos de declaração opostos,
eis que não há qualquer contradição a ser sanada uma vez prevalecente o entendimento jurisprudencial de que a purgação da
mora neste caso se deve dar com base nas prestações vencidas até o depósito. Neste mesmo sentido: TJSP - AI nº 201703296.2014.8.26.000 - rel. Nestor Duarte - j. 24.03.2014, entre tantos outros, a par do que o que pretende a parte é a modificação
do entendimento, o que se deve dar pela via recursal própria. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO
SURIAN (OAB 144884/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 16094/PR),
JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 61122/PR)
Processo 1002477-96.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tânia Aparecida Meneghel da Silveira Tais Mara da Silva - Diga a autora, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça: “...diligenciei, nesta Comarca, ao endereço
retro indicado, ou seja, Rua Luiz Razera e lá estando, DEIXEI de CITAR Tais Mara da Silva do inteiro teor do presente mandado,
tendo em vista que, estando no referido local, não logrei êxito em localizar o número indicado; motivo pelo qual baixo o presente
mandado em Cartório, aguardando novas determinações do MM Juiz”. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP)
Processo 1002666-74.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ ANTONIO CARDOSO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diga o autor sobre a contestação de fls. 60/70. - ADV: RENATA MINETTO
FERREIRA (OAB 201485/SP), JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA (OAB 192911/SP)
Processo 1002819-10.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - FINANCEIRA ALFA S.A - VIRGINIA
EUGENIA SIMONINI E SILVA - Vistos. Fls. 74 e segs.: Para apreciação do pedido de purgação da mora e da suficiência do
depósito realizado para tal fim, traga a parte ré o cálculo discriminado deste montante especificando o valor das prestações
devidas até o depósito, bem como das custas e verba honorária. Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), GIOVANA DE SOUZA SANTOS
BRITO (OAB 277207/SP)
Processo 1002849-45.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Bonifacio Lopes Garcia
- Jacira Luiz Leite da Silva - Ao autor para recolher despesas postais/diligência do oficial de justiça para citação da ré. - ADV:
FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
Processo 1002849-45.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Bonifacio Lopes Garcia
- Jacira Luiz Leite da Silva - Ao procurador do requerente para imprimir e encaminhar o ofício expedido nos autos digitais
(Banco Santander). - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB
204495/SP)
Processo 1003691-25.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A MAQHIDRAU MÁQUINAS HIDRAÚLICAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado,
para recolher a diferença das custas iniciais que importam em R$33,43, tendo sido recolhido R$238,26, sendo o valor correto
R$271,69, bem como para recolher a taxa para impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$ 0,50 por
folha, ou seja, R$ 3,00, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e Comunicado SP 306/13, no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003715-53.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- BERCAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - MARIO ROBERTO DE CAMARGO - - ELISETE BERLATO DE CAMARGO Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher o complemento da taxa para impressão da contrafé, em guia
do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$0,50 por folha, ou seja, R$ 3,00, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e
Comunicado SP 306/13. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003726-82.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Pagamento com Sub-rogação - IRINEU DA SILVA RICHEL ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Indefiro a liminar postulada eis que a medida cautelar de arresto se
trata de medida cautelar nominada e com procedimento próprio previsto no CPC por meio de cautelar preparatória ou incidental
de ação principal e para a qual se exige prova literal de dívida líquida e certa e não se confunde com a mera expectativa de
procedência desta ação principal que se pretende garantir com a presente liminar e nem se presta a ser substituída por outra
tutela de urgência, ausentes os requisitos daquela. Como assim já decidido pelo E.TJSP a respeito: “...Para concessão do
arresto é essencial prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I, CPC) e, como bem anotado na lição de Theotonio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa ‘o decreto de inalienabilidade do bem corresponde virtualmente ao arresto, que somente é cabível na
hipótese de prova literal de dívida líquida e certa (RJTESP 101/279)’ (Código de Processo Civil e legislação em vigor, 40ª edição,
Ed. Saraiva, p. 949). Nos termos do art. 814 do Código de Processo Civil: ‘Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certo,
para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento
de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se’. O suposto direito ao alegado dinheiro levantado que se busca
garantir, com efetivação da medida, se consubstancia em futuro desfecho de ação de conhecimento, tratando-se, pois, de
mera expectativa de direito, o que não justifica a concessão da liminar. Ademais, não podem os agravantes se valer do poder
geral de cautela consubstanciado no art. 798 do Código de Processo Civil, que visa resguardar situações não previstas pelo
legislador que disciplinou as cautelares mais comuns, para substituir medidas cautelares típicas que não atendem os requisitos
legais. Segundo a lição de Vicente Grecco Filho: ‘O poder geral de cautela, todavia, ampliado pelo Código vigente, em momento
algum quis que se substituíssem as medidas cautelares típicas pelas inominadas. Se não cabem aquelas por falta de requisito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo