TJSP 03/04/2014 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
2123
serviços educacionais, no valor de R$4.698,40. Citado o requerido (pg.23), decorreu o prazo para efetuar o pagamento do valor
reclamado e oferecer embargos (pg.25). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se
encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências
jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia,
exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e
inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos
trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o
que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de
abertura de limite de desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Decisão
mantida” (Apelação nº 0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação monitória. Revelia. Constituição do título
executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para tal questionamento. Débito confessado.
Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária da Colenda Quinta Câmara de Férias de
Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002). “Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia
corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e na prova documental colacionada aos autos.
Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador de 1º grau. Sentença mantida. Improvido”
(Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira,
j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em
mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem incidir
a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, em cujo momento se verificou a constituição da mora do devedor. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de que os juros de mora devem
ser contados da citação é válida para as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há obrigação líquida (Súm. 7
STJ), mora solvendi e ex re, devendo o dies a quo dos juros moratórios ser contado do vencimento da cada uma das faturas
não pagas” (REsp. nº 397.844/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 07.05.02). No mesmo sentido: “Monitória. Prestação de serviço
educacional. Procedência. Apelação. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Obrigação líquida. Encargos incidentes
a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. Recurso provido, com observação” (Apelação nº 7.118.560-5, 14ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 28.11.2007). “Monitória.
Contrato de prestação educacional. Revelia. Julgamento antecipado. Ação procedente. Incidência dos juros e multa a partir do
vencimento. Recurso provido” (Apelação nº 1.306.331-1, rel. Ida Inês Del Cid, j. 19.05.2006). O valor do título fica, portanto,
constituído do principal mais os encargos, a serem calculados a partir da data de vencimento de cada prestação não paga.
Devido o ônus da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO
EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418
172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002 p.242), fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pelo credor memória aritmética
discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais, ou fornecidas as
cópias necessárias, em cinco dias, intime-se o devedor para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia condenatória
atualizada nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento da
fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05). Nada requerido, ao arquivo. P.R.I. (EM
CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 194,86 a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6) - ADV: ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4009025-23.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - GIULIANO CANGIANI DOS SANTOS - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB
94625/SP)
Processo 4009053-88.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Mateus Aparecido Infante Ventura - Vistos. Proposta ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços
educacionais, no valor de R$1.630,90. Citado o requerido (pg.32), decorreu o prazo para efetuar o pagamento do valor reclamado
e oferecer embargos (pg.34). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra,
pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor
de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de
prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial
se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e
não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de abertura de limite de
desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Decisão mantida” (Apelação nº
0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Sebastião Alves
Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação monitória. Revelia. Constituição do título executivo judicial inavendo que
se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para tal questionamento. Débito confessado. Decisão mantida. Recurso improvido”
(Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária da Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada
Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002). “Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau
baseada nos fatos simples alegados e na prova documental colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que
não passou pelo crivo do Julgador de 1º grau. Sentença mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo
como execução. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação
inadimplida, em cujo momento se verificou a constituição da mora do devedor. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça
já decidiu: “Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de que os juros de mora devem ser contados da citação é válida para
as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há obrigação líquida (Súm. 7 STJ), mora solvendi e ex re, devendo o
dies a quo dos juros moratórios ser contado do vencimento da cada uma das faturas não pagas” (REsp. nº 397.844/SP, rel. Min.
Paulo Medina, j. 07.05.02). No mesmo sentido: “Monitória. Prestação de serviço educacional. Procedência. Apelação. Correção
monetária e juros de mora. Termo inicial. Obrigação líquida. Encargos incidentes a partir do vencimento de cada prestação
inadimplida. Recurso provido, com observação” (Apelação nº 7.118.560-5, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
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