TJSP 03/04/2014 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
262
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
Processo 4000894-51.2012.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - FRANCISCO CAVALCANTE
DE SOUSA - BRADESCO S.A. - Manifeste-se o autor sobre a contestação. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
Processo 4000910-05.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Reinaldo dos
Santos Rodrigues - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta
por REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV:
EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 4001012-27.2012.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Conforme pesquisa que segue, foram encontrados outro(s) endereços do(s)
requerido(s). Assim, expeça-se o necessário para cumprimento no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s), devendo a parte
providenciar a impressão e distribuição, se for o caso, recolhendo-se as custas pertinentes, inclusive o recolhimento de diligência
do oficial de justiça, para o caso de expedição de mandado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 4001105-87.2012.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - TEREZA CRISTINA DE
JESUS SANTOS - Vistos. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao autor. Apresente a autora procuração, devidamente assinada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO LUIZ SANTANA (OAB 304607/SP)
Processo 4022623-85.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - H. O. de J. e outro - Recebo o presente feito
para seu regular andamento. Encaminhe-se ao MP para manifestação. - ADV: CREUSA MARIA NUNES FERREIRA BARON
(OAB 249014/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA CRISTINA DE FREITAS LISBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
Processo 0000260-60.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000260) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Márcia Cristina Nunes Correia - - Osmundo Bomfim Silva - Hipergás Comercial e Transportadora Ltda Me - DESP. DE FLS. 136:
Vistos. Segue protocolo de ordem de penhora. Aguarde-se por 7 dias. Int. DESP. DE FLS. 138: Vistos. Conforme pesquisa que
segue, a penhora on line restou parcialmente positiva. Nesta data foi protocolada nova ordem de bloqueio do restante do débito,
conforme recibo que segue. Aguarde-se por 7 dias. DESP. DE FLS. 141: Vistos. Conforme pesquisa que segue a penhora on
line restou negativa (foram penhorados valores insignificantes, motivo pelo qual determinei o desbloqueio). Dou por penhorado
o valor de R$ 344,87. Intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. No silêncio, expeça-se guia de levantamento
em favor da parte exequente que, na retirada, deverá requerer o que de direito em relação ao saldo remanescente. Int. - ADV:
ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP), VALDIR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/SP), EDSON GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 0000466-40.2012.8.26.0271 (271.01.2012.000466) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Leda Maria Alves da Silva - Marinaldo Colaço Costa - DESP. DE FLS. 85: Vistos. 1. Indefiro pedido de fls. 81. Já foi realizada,
em momento processual oportuno, audiência de tentativa de conciliação (fls. 27). 2. Segue protocolo de ordem de penhora.
Aguarde-se por 7 dias. Int. DESP. DE FLS. 87: Vistos. Conforme pesquisa que segue, a penhora on line restou parcialmente
positiva. Nesta data foi protocolada nova ordem de bloqueio do restante do débito, conforme recibo que segue. Aguarde-se
por 7 dias. DESP. DE FLS. 91: Vistos. Conforme pesquisa que segue, a penhora on line restou positiva. Intime-se o executado
da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação. Deverá ficar ciente de que seu silêncio será
interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela parte exequente. Int. - ADV: VALTER KIYOSHI SUEGAMA
(OAB 149289/SP), VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP)
Processo 0004068-05.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire
Costa - Luciana Zukas de Souza - Rosemeire Costa e outro - Vistos. Presentes os requisitos consignados na lei n.º 1.060/50,
defiro o pedido veiculado a folhas 120 dos autos e, em conseqüência, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Int. - ADV: ROSEMEIRE COSTA (OAB 158602/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/
SP)
Processo 0005522-20.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
da Silva Martins - Net São Paulo Ltda. - - Globo Cabo Participações S/A - Vistos. A autora nega qualquer contratação com a
parte requerida, não reconhecendo as dívidas que deram origem à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pede inexigibilidade dos débitos e dano moral. Maiores relatos dispensados, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. decido A ação
é procedente. Trata-se aqui, nitidamente, de relação de consumo. No caso dos autos, a parte autora nega qualquer contratação
com o réu. Levando em conta a hipossuficência da autora, bem como a verossimilhança presente nas suas alegações, invoco
o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus probatório A prova da contratação só pode ser exigida
do réu, não só em razão da inversão do ônus acima decidida, mas também porque não pode ser exigida da parte autora prova
de fato negativo (prova de que não contratou). Anoto que, em defesa, bastaria o réu apresentar o contrato celebrado para
comprovar a legitimidade das cobranças. Prova simples de ser produzida. Diante da total ausência de provas apresentadas pela
requerida, conclui-se pela inexistência do contrato. A excludente de ilicitude arguida em contestação não pode ser acolhida. A ré
afirma que a culpa é exclusiva de terceiro, alegando que sua responsabilidade, neste sentido, não existe. O Código de Defesa do
Consumidor trás a previsão de tal excludente de ilicitude, sim, mas se faz imperiosa a prova de que a culpa foi exclusivamente
de terceiro. Considerando a argumentação da defesa, friso que competia a ré treinar seus prepostos e tomar outras medidas
para impedir que terceiros pudessem contrair dívidas em nome da parte autora. Não agindo de forma diligente, não propiciou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º