TJSP 03/04/2014 - Pág. 359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, independentemente de renúncia do direito de recorrer dos
interessados. Oportunamente, cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Esta decisão foi assinada eletronicamente
e poderá ser impressa diretamente pelos Advogados na INTERNET, no site www.tjsp.jus.br Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: DEBORA CRISTINA MANDUCA FERREIRA PECIN
Processo 4000488-19.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 4000488-19.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. - V. C. F. - Vista ao Ministério Público. ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP)
Processo 4000488-19.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. - V. C. F. - Certidão - Remessa da Intimação
para o Portal Eletrônico - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
(OAB 300303/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 4000488-19.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. - V. C. F. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº , no dia 19 de fevereiro de
2014, dirigi-me à Av. Divina Prandi Brandão, n° e, lá estando, PROCEDI A INTIMAÇÃO da menor NFS, na pessoa de sua
representante legal VCF, que ficou ciente do inteiro teor do presente mandado, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE
OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 4000488-19.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. - V. C. F. - 1.Fls.115: A necessidade de
produção de prova oral será analisada oportunamente. 2.Por ora, aguarde-se a audiência designada. - ADV: FELIPE JOSE
MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), BENJAMIM FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. K. da C. F.
- CERTIDÃO Processo n°:4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos Classe - Assunto:Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqüente:ADRIAN KAUÃ DA CRUZ FERREIRA Executado:ADRIANO FERREIRA BATISTA
Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaWENCESLAU DE ANGELO JÚNIOR (20765) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 037.2013/023667-0
dirigi-me à rua José Carlos Soares da Silva, 778 e DEIXEI DE CITAR o demandado, Adriano Ferreira Batista, porque ele
nem reside, nem se trata de pessoa conhecida segundo declarações da inquilina da residência. Por último, informo que o
morador vizinho da casa 19 (localizada entre os imóveis nº 782 e 800), o Sr. Pedro Olimpio, confirmou as declarações acima
mencionadas. Nada mais. Araraquara, 05 de novembro de 2013 às 14 horas. O referido é verdade e dou fé. Araraquara, 06 de
novembro de 2013. Número de Atos: 01 P.S.: Consta do mandado o nome da via pública rua José Correia da Silva; porém esta
é desconhecida no bairro Água Branca. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. K. da C. F. - 01
- Não houve posicionamento da parte EXEQUENTE em relação ao despacho de fl. 27. Aguarde-se até 15/JANEIRO/2014. 02 Na inércia, sem novo impulso, INTIME-A pessoalmente para esclarecer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo
e, se tiver, promover o seu andamento no prazo de 48 horas sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 267, inciso III, do CPC. c.c. o artigo 598 do mesmo código. 03 - Fica desde já a observação de que será
aplicado o disposto no art. 238, § único do CPC (intimação ficta), em caso de mudança definitiva ou esporádica do endereço
cadastrado nos autos, em consonância com orientação do e. STJ “in” REsp. 1299609-RJ. 04 - Observe-se a desnecessidade de
veiculação desta determinação no DOE-e. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. K. da C. F.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
dirigi-me ao endereço Rua Lavineo de Arruda Falcão, s/n, lote (casa vizinha ao nro 114) e ai sendo INTIMEI ADRIAN KAUÃ DA
CRUZ FERREIRA representado por sua mãe, sra. Patrícia Gonçalves da Cruz, por todo o conteúdo do mandado, que de tudo
ficou ciente, aceitou a contrafé e assinou no anverso do presente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. K. da C. F. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº ,
dirigi-me à rua José Correa da Silva nº 778, onde fui informado que Adriano Ferreira Batista não reside no local, deixando assim
de citá-lo por não tê-lo localizado. O referido é verdade e dou fé. Araraquara, 28 de março de 2014. - ADV: GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 4001185-40.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. K. da C. F. Mandado cumprido negativo juntado. Diga a parte autora em 10 dias. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/
SP)
Processo 4001194-02.2013.8.26.0037 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução L. F. M. - F. M. T. M. - Vista ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO CESAR GANDOLFI (OAB 258154/SP), ALBANO DA SILVA
PEIXOTO (OAB 100636/SP)
Processo 4001194-02.2013.8.26.0037 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- L. F. M. - F. M. T. M. - Leandro Ferreira Miranda opõe embargos à execução de prestação alimentícia promovida pelo filho
Felipe Miguel Teixeira Miranda, menor, representado por sua genitora, alegando, resumidamente, excesso de execução, sob
o argumento de que, embora a paternidade do executado tenha sido confirmada por exame de DNA em 20.04.2012, apenas
foi notificado do resultado do exame em 15.06.2012, de forma que os alimentos relativos ao período de abril a junho de 2012
devem ser excluídos dos cálculos do débito. Impugnação nas fls. 20/22. Atuou no feito o Ministério Público que se manifestou
pela improcedência dos embargos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO É caso de julgamento antecipado. Rejeitase a tese de excesso de execução no que se refere ao débito dos meses de abril a junho de 2012. Com efeito, como destacou
o Ministério Público, em face da natureza da obrigação alimentar, a lei empresta eficácia retroativa à sentença para aquém de
seu trânsito em julgado, retroagindo à data da citação (LA, art. 13, § 2º). Da mesma forma, a regência jurídica dos alimentos
em ação de investigação de paternidade é questão pacificada na jurisprudência, inclusive, por entendimento cristalizado em
súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete 227, verbis: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação”. Nesse contexto, ainda que na hipótese dos autos não tenha havido propriamente “citação”
do embargante, posto que os alimentos e a própria investigação da paternidade foram objeto de acordo extrajudicial entre as
partes apresentado em juízo pela Defensoria Pública, por analogia, é de se entender devidos os alimentos desde o efetivo
reconhecimento da paternidade, em abril de 2014. Note-se, ademais, que a própria cláusula que prevê os alimentos, conforme
transcrita pelo embargante no corpo da inicial, especifica a sua incidência a partir de “confirmada a paternidade” e não a partir
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