TJSP 03/04/2014 - Pág. 4 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
4
AUTENTICAÇÃO- ROXO (1.549)
0669B004951 a 0669B006500
CERTIDÃO- AZUL (552)
0669B001101 a 0669B001450
0669B001497 a 0669B001700
COMUNICADO CG Nº 387/2014
PROCESSO 2014/30457 - DIADEMA - JUÍZO DO DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da referida
comarca, acerca da ocorrência de extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade nº 0271AA325304.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
Nº 87.410/2010 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso
de suas atribuições legais, em 02/04/2014, exarou a seguinte decisão à fl. 3652 dos autos: “Vistos. Trata-se de pedido de
reconsideração de despacho deste juiz, fls. 3.636, que indeferiu pedido de redistribuição de processo. O requerimento de fls.
3.644 não inova o anterior. Apenas menciona que houve início de julgamento dos embargos infringentes interpostos, depois de
julgado o procedimento administrativo, o que afastaria o relator, que não mais compõe o Órgão Especial. Acontece que não é
possível aceitar-se os argumentos do interessado. A competência do relator não se exauriu, porque o procedimento foi remetido
à Mesa de Julgamento para apreciação dos embargos infringentes. Deve prevalecer o disposto no art. 68 parágrafo único do
Regimento Interno deste Tribunal, como ficou muito claro no despacho anterior. A reiteração do pedido não pode ser aceita,
quando o único objetivo do interessado é afastar o relator que, se iniciou a votação dos embargos em determinado sentido, não
está impedido de reexaminar o tema e votar em sentido contrário. Depois, é o órgão colegiado que apreciará a questão, e não
o relator em decisão monocrática. A decisão de indeferimento do pedido de redistribuição fica mantida, assim como o pedido
de vista, pois o processo está em mesa para julgamento. Não se vislumbram medidas urgentes em procedimento julgado. De
qualquer maneira, se porventura existentes e fundamentados, nada impede a conclusão a este juiz, até o retorno do relator.
Intime-se.”
ADVOGADOS: Edson Edmir Velho, OAB/SP n° 124.530, Ovídio Rocha B. Sandoval, OAB/SP n° 15.542, José Manoel de
Arruda Alvim Neto, OAB/SP n° 12.363, Priscila Gouvea Spinola, OAB/SP n° 279.649 e outros.
R E S U LTA D O D A S E S S Ã O A D M I N I S T R AT I VA E X T R A O R D I N Á R I A D O Ó R G Ã O E S P E C I A L D E 0 2 / 0 4 / 2 0 1 4
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
01) Nº 32.308/2014 - INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Desembargador – Carreira, decorrentes das
aposentadorias dos Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini, Urbano Ruiz e Rui Stoco. - Aprovaram as
indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Urbano Ruiz, pelo critério
de antiguidade, indicar o Doutor NELSON PASCHOAL BIAZZI JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
Para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da
aposentadoria do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, primeira lista pelo critério de merecimento,
indicar os Doutores LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e ANA LUIZA LIARTE,
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, remanescentes de lista anterior e mais o Doutor LUIZ ANTONIO COELHO
MENDES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Rui Stoco, segunda lista pelo
critério de merecimento, indicar os Doutores ANA LUIZA LIARTE, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau e LUIZ
ANTONIO COELHO MENDES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, remanescentes da lista anterior e mais a
Doutora MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
02) Nº 123.847/2013 - OFÍCIO do Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado,
sugerindo a prorrogação do funcionamento da 2ª Câmara Extraordinária, por 60 dias, a partir de 02/04/2014. - Deferiram, v.u.
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 09/04/2014, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
Processos Adiados
01) Nº 11.826/2012 - EXPEDIENTE relativo ao relatório da Comissão de Segurança Pessoal e Defesa das Prerrogativas dos
Magistrados, apresentado na sessão do Órgão Especial de 11 de dezembro de 2013.
02) Nº 102.527/2011 e apenso - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Advogados: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; João Augusto Pires Guariento, OAB/SP nº 182.452; e
outros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º