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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1021

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1021

Processo 1001049-03.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MOACIR DATORRE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
Código de Processo Civil, ao cuidar da tutela antecipada, dentre os requisitos para sua concessão, estabelece que o juiz deve
se convencer da verossimilhança do alegado diante da existência de prova inequívoca (art. 273, caput, do CPC). Na presente
lide, não está devidamente delineada a prova inequívoca de que a parte requerente realmente preenche os requisitos legais
para fazer jus ao benefício de Aposentadoria Especial, com pedido alternativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
já que o tempo exigido em lei e o reconhecimento do período de atividades insalubres demandam dilação probatória. Em
consequência, para melhor apuração dos fatos, impõe-se o estabelecimento do contraditório. Assim, por ora, indefiro o pedido
de tutela antecipada. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV:
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1001077-68.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Daiene Maria da Silva - BANCO BRADESCO S/A Para apreciação da concessão da justiça gratuita, providencie a autora declaração de imposto de renda. Em que pese a autora
ter informado nos autos que está desempregada, apresente cópia de fls. 13 da Carteira de Trabalho para comprovação do atual
desemprego. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 4000740-62.2013.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - BENEDITO CALABRES - Vistos. Concedo ao requerente o prazo de 05 dias para o
recolhimento da taxa de mandato, conforme requerido às fls. 45. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito, haja vista que já foi deferida a liminar na decisão de fls. 27. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4000834-10.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - L. G. O. - - S. R. O. Y. - - S. R. O. L. - - J.
C. O. - - D. C. O. - M. E. M. - - C. N. da S. - Aguarde-se manifestação dos autores por mais dez dias. No silêncio, intime-os
pessoalmente para que promovam o andamento do processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB
232242/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2014
Processo 1000165-71.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - JAMILLI FERNANDA ZAMBELLI
e outros - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Recebo o recurso interposto pelos autores nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Ao INSS para contrarrazões de apelação. Na sequencia, ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1000774-54.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - IRIS
TRANSPORTES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos
termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 172 e ss. do
CPC, arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 aos parágrafos
do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No
prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a)
na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão
mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a
movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000788-38.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A ASSISTEC ELETRODOMÉSTICOS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS - LTDA ME - - DOUGLAS ARI BATISTA DOS SANTOS
- - CAROLINE VILLAS BOAS OLIVEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2014/002785-2, dirigi-me à Rua Alberto Bidutti, 507, Jardim Imperador, nesta
urbe, onde, CITEI do inteiro teor deste o executado DOUGLAS ARI BATISTA DOS SANTOS, o qual, após ouvir a leitura, ficou
de tudo ciente, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura. Certifico mais que, após o transcurso do lapso temporal legal,
retornei ao endereço do executado, e, após constatar que o débito ainda não havia sido quitado, DEIXEI DE PROCEDER
À PENHORA porque não encontrei bem passíveis. Assim, passo a relacionar os bens que guarnecem a casa do executado:
Hum (01) tanque de lavar roupa de marca verona em maus condições de uso; uma escrivania de madeira e regular estado de
conservação; hum (01) jogo de sofá em regular estado de conservação; uma TV Sangsung 40 polegadas em regular estado de
conservação; uma rack de suporte para a televisão; hum (01) microondas de marca eletrolux, de cor branca, em regular estado
de conservação; uma mesa em granito com 04 cadeiras, em regular estado de conservação; uma geladeira eletrolux de cor
branca DF80, e bom estado de conservação; hum (01) armário pequeno em aço, seis portas, de cor branca; hum (01) fogão
Dako/Luma, 04 bocas, de cor branca, em regular estado de conservação; uma cama de solteiro e seu respectivo colchão em
regular estado de conservação; uma cama de casal em madeira e seu respectivo colchão. Com relação à executada CAROLINE
VILLAS BOAS OLIVEIRA, certifico que, dirigi-me à Av. Jandira, nova cidade, e, nela diligenciando, não encontrei o número 46
conforme apontado no mandado; certifico mais que naquela rua constatei a existência da seguinte sequencia numérica: 16, 28,
40 e 52. Por esta razão DEIXEI DE CITAR CAROLINE VILLAS BOAS OLIVEIRA e devolvo o presente à central para adoção das
medidas de praxe e aguardo o que vier a ser determinado O referido é verdade e dou fé. Matao, 26 de março de 2014. (NOTA
DE CARTÓRIO: Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça - mandado parcialmente cumprido, bem como sobre o auto de
penhora e avaliação (fls.44)) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4000401-06.2013.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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