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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1032

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1032

RAIMUNDO DA SILVA - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos,
nos termos da fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora
defiro. Anote-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas
anotações e comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ (OAB 211794/SP), PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1001360-88.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROMILDO NUNES
DA COSTA - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos
da fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anotese. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C
- ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1001436-15.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE FRANCISCO
DE OLIVEIRA - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos
da fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anotese. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe.Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1001514-09.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Amilton Pereira
de Souza - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos da
fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anote-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001651-88.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. R. C. G. - Sobre o AR Negativo
(“Falta letra bloco”) juntado à fl. 19, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/
SP)
Processo 1001695-10.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - I. N. da S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/005676-0
dirigi-me à Rua Prefeito Dr. Dorival Resende da Silva e após percorre-la em toda sua extensão não logrei êxito em localizar o
número indicado. Sendo assim, deixo respeitosamente por ora de proceder a citação e intimação de JOSÉ CARLOS VELOSO e
devolvo o r. Mandado aguardando determinações ulteriores.O referido é verdade e dou fé. Maua, 28 de março de 2014. “E sobre
a Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias.” - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES
(OAB 229512/SP)
Processo 1001795-62.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. B. da S. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça (Código de Processo Civil, art. 155, inciso II). Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei
1.060/50, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjeie-se. Cite-se o demandado,
para que efetue o pagamento das parcelas indicadas na inicial, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda, no
prazo de TRÊS (03) dias, ou para que, em igual período, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
devendo o oficial de justiça diligenciar no endereço constante da contrafé, esgotando-se todos os meios para cumprimento do
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1001912-53.2014.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. F. A. - Vistos. Ante a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 19, libere-se a pauta. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido às fls. 20 para que a
parte autora informe o novo endereço da requerida. Com a manifestação, retornem para designação de nova data. P. Int. - ADV:
MARIA JUREMA DE ALMEIDA SANTOS BEZERRA (OAB 268292/SP)
Processo 1002089-17.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. N. D. L. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anotese. Previamente à apreciação do pedido de antecipação da tutela, expeça-se Mandado de Constatação a fim de se aquilatar
se as menores encontram-se sob a guarda de fato do requerente. Sem prejuízo, cite-se, observadas as formalidades de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1002197-46.2014.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Oferta - M. dos S. G. e outro - R. G. da
C. - Vistos. Cota ministerial de fls. 10: Digam os requerentes. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade, providencie o
autor a juntada aos autos das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas, ou, na impossibilidade, de seus
três últimos comprovantes de pagamento. P. Int. - ADV: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 226550/
SP)
Processo 1002244-20.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S. S. N. P. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça (Código de Processo Civil, art. 155, inciso II). Como a ação é de
revisão de pensão alimentícia, rege-se pelo rito especial da Lei n.º 5.478/68. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, vez que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, mormente no que diz respeito a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações. Não se pode olvidar, ademais, que os alimentos foram fixados em razão de acordo.
Assim, mantenho os alimentos fixados no valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo,
até que nele seja eventualmente alterado. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para o dia 22 de Julho de 2014, às 14:30 horas, oportunidade em que deverá se apresentar
acompanhada de seu advogado e eventuais testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol. Na audiência, se não
houver acordo, poderá a(o) requerida(o) responder, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida,
à inquirição das testemunhas e à prolação da sentença, observando-se que a ausência do autor importará em arquivamento do
pedido, e a ausência do demandado em confissão e revelia (art. 7º da Lei nº 5.478/68). Ficam deferidas ao oficial de justiça as
prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado devendo o oficial
de justiça diligenciar no endereço constante na cópia da inicial, na qual constam todos os dados necessários para cumprimento
do ato. Ciência ao Ministério Público, devendo o advogado do autor providenciar o comparecimento de seu patrocinado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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