TJSP 04/04/2014 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
112
da sentença retro). - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCO ANTONIO BOSQUEIRO
(OAB 91119/SP)
Processo 0003888-97.2009.8.26.0248 (248.01.2009.003888) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viacorte
Industria e Comercio de Oxicorte e Acos Ltda - Ag Acionamento Industriais Ltda - Amarildo Jesus Garrido Pacanaro - - Hermínio
Garrido Lourenço - fls.199 - “Vistos. Fls. 197: Defiro o pedido de penhora em face do executado AMARILDO JESUS GARRIDO
PACANARO e arresto em face de HERMÍNIO GARRIDO LOURENÇO. Com a comprovação, por parte da exequente, do
pagamento da taxa (Guia FEDTJ, R$ 11,00) e a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, providencie a serventia a
respectiva minuta, via “on line”. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int.” - ADV: SILVIA SANTOS GODINHO (OAB
223871/SP)
Processo 0004121-65.2007.8.26.0248 (248.01.2007.004121) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Carlos Roberto Berti - Lucimara Conceicao da Veiga e outro - Vistos. Fls. 343/344: Manifeste-se o credor - sobre o resultado
da consulta junto ao BacenJud, via “on line”, alusiva à requisição de bloqueio de ativos financeiros, a qual restou parcialmente
frutífera (bloqueado apenas o valor de R$253,49), requerendo o que for a bem de seus direitos - em termos de prosseguimento.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA
(OAB 129989/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0004160-86.2012.8.26.0248 (248.01.2012.004160) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ulisses Robson de
Souza - Sidney Monteiro Cavalheiro - - Sandra Sh Cavalheiro - Vistos. ULISSES ROBSON DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO
DE COBRANÇA, em face de SIDNEY MONTEIRO CAVALHEIRO E OUTRO, alegando, em síntese, que as partes celebraram
contrato de compra e venda, sendo estabelecido que as mercadorias seriam pagas e duas parcelas com vencimento em
11/01/2009 e 11/02/2009, no valor de R$ 27,95 (vinte e sete e noventa e cinco centavos) cada. Ocorre que até a presente data
não foram realizados os devidos pagamentos, sendo devedores da quantia de R$ 91,65 (noventa e um reais e sessenta e cinco
centavos). A inicial veio instruída por documentos. Os requeridos foram citados e não apresentaram contestação. É o relatório.
Decido. A questão versa sobre matéria exclusiva de direito, razão pela qual conheço diretamente da questão, segundo dispõe o
artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por ULISSES ROBSON DE SOUZA,
em face de SIDNEY MONTEIRO CAVALHEIRO E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. No caso em tela, os
Requeridos foram devidamente citados, porém, não ofereceram defesa no prazo legal. Desse modo, os Requeridos torna-se
revéis, tendo sido considerado todos os fatos verdadeiros alegados a seu respeito, segundo prelece o artigo 285 e 319, ambos
do Código de Processo Civil. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim,
devidamente demonstrada a dívida através do demonstrativo de cálculos, torna-se os Requerentes credores da quantia de R$
91,65 (noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). Ante o exposto e de tudo o que mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, proposta por ULISSES ROBSON DE SOUZA, em face de SIDNEY MONTEIRO
CAVALHEIRO E OUTRO, condenando os Requeridos ao pagamento de R$ 91,65 (noventa e um reais e sessenta e cinco
centavos), corrigidos monetariamente, acrescidos de juros e multa até a data do efetivo pagamento, a contar da citação. Julgo
extinto o processo nos termos do artigo 269, II do CPC, arquivando-se, oportunamente, os autos. Em face da sucumbência, os
requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do artigo 20, parágrafo 3o, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0004340-10.2009.8.26.0248 (248.01.2009.004340) - Procedimento Ordinário - Alexandre Luis Messias - - Mega
Stell Industria Mecanica Ltda - Recitec Industria e Comercio de Maquinas Ltda - - Adevaldo Pedro da Silva - Fls.: 604: “Vistos.
Fls. 602: Em face do pedido e, da comprovação nos autos, defiro a tramitação do feito com prioridade, nos termos da lei
10741/2003.Anote-se na capa dos autos. Este Juízo desposa o entendimento de que os devedores precisam primeiramente
serem intimados para pagamento do valor apresentado. Portanto , intimem-se pessoalmente os requerentes/devedores, na
pessoa de seus advogados constituídos (via DJE) , para pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, nos termos do disposto no artigo 475-J do CPC. Int.”
- ADV: JAIR LONGATTI (OAB 266364/SP), MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP), CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA
(OAB 172446/SP), PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI (OAB 157635/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB
133185/SP)
Processo 0004378-85.2010.8.26.0248 (248.01.2010.004378) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Aristides Furtado - Madereira Bianchi Ltda Epp - Vistos. Fls. 86/88: Manifeste-se o exequente - sobre o resultado da consulta
junto ao BacenJud, via “on line”, alusiva à requisição de bloqueio de ativos financeiros, a qual restou infrutífera, requerendo
o que for a bem de seus direitos - em termos de prosseguimento. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de
provocação. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIS CARLOS JUSTE (OAB 83948/
SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 0004449-29.2006.8.26.0248 (248.01.2006.004449) - Separação Consensual - Dissolução - M. R. de C. C. - - V. C.
C. - Vistos. Em face da certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/
SP), LAURA MARIA RABELLO (OAB 167367/SP)
Processo 0004730-43.2010.8.26.0248 (248.01.2010.004730) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Izabel
Gomes da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - fls.193 - “Vistos. Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado,
para manifestar-se sobre o esclarecimentos do perito juntado. Após a manifestação, ou, na inércia, intime-se pessoalmente
o requerido,nos termos do artigo 17, da Lei nº 10910/2004, para manifestar-se sobre aludido esclarecimento. Int.” - ADV:
GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0004765-18.2001.8.26.0248 (248.01.2001.004765) - Procedimento Sumário - Nair Lucio - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Manifeste-se o requerente sobre o ofício e cálculos de fls. 157/164 do INSS. - ADV: RENATO MATOS
GARCIA (OAB 128685/SP)
Processo 0005181-63.2013.8.26.0248 (024.82.0130.005181) - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Goncales &
Cia Ltda Epp - Almir Lopes Serafim - fls.36/37 - “Vistos... Ante o exposto e de tudo o que mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, proposta por GONÇALES CIA. LTDA. EPP., em face de ALMIR LOPES SERAFIM,
condenando o Requerido no pagamento de R$ 579,62 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigidos
monetariamente, acrescidos de juros e multa, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, a contar da citação. Julgo extinto
o processo nos termos do artigo 269, II do CPC, arquivando-se, oportunamente, os autos. Condeno a requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.” (Certifico e dou fé que, em caso de recurso o valor do preparo é de 5 UFESPS
(R$ 100,70) no mínimo, e 300 UFESPS (R$ 58.110,00) no máximo, sendo que deverá ser recolhido o valor de R$ 100,70 na
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