Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1285

  1. Página inicial  > 
« 1285 »
TJSP 04/04/2014 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1285

a ciretran para desbloqueio do veículo, tendo em vista que não fora determinado o bloqueio. Oficie-se aos órgãos de proteção
de crédito, a fim de que retirem qualquer restrição em nome do requerido, no que se refere a estes autos. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 4005529-59.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ofícios aos serviços de proteção ao crédito disponível no sistema
informatizado as fls. 40/41 para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2014
Processo 1001132-71.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Suzan Franklin da
Cunha - DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de CAMPINAS - SP. Ante a declaração de pobreza de fls. 34,
que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA
DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1001476-52.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - JOÃO DONIZETTI
DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Ante a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50,
defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Depreque-se a citação do requerido, com
as advertências legais. - ADV: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB
206998/SP)
Processo 1001652-31.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Sonia Regina Sabino dos
Santos - VISTOS. Ante a declaração de fls. 16, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na
esteira da cota ministerial, considerando que não há Laudo de médico psiquiatra que ateste a necessidade de internação, defiro
parcialmente a tutela, num primeiro momento, da condução coercitiva para que a requerida ROBERTA SABINO DOS SANTOS,
passe por avaliação psiquiátrica a fim de atestar a necessidade ou não da internação, com o uso de força policial, se necessário,
a qual deve ser agendada pela municipalidade. Intime-se a municipalidade da tutela concedida. No mais, citem-se os requeridos,
com as cautelas de praxe, bem como, para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça defesa, cientificando-o(a)(s) de que não
oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que
seguem em anexo. Salientando-se que o prazo para municipalidade contestar é de 60 (sessenta) dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma
da lei. Int. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1001898-27.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LAUCINÉIA GONÇALVES
DA SILVA - Vistos. Para prosseguimento da ação, junte a requerente, no prazo de 10 dias, cópia legível da Receita Médica,
constante às fls. 08 dos Autos. Com a juntada, retornem conclusos com urgência. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
(OAB 255173/SP)
Processo 1002003-04.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA TORRES
LIMA DE MELO - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 14 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na esteira da cota ministerial, em que pese a comprovação da
idade da autora, necessário a realização de estudo social que comprove a condição econômica exigida em lei para o pagamento
do benefício e, assim, após analisar a petição e os documentos de fls. 01/45 não verifico nos autos o preenchimento dos
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Assim, oficiese à Promoção social para realização do Estudo Social da requerente. Isto posto, por ora, INDEFIRO, antecipação dos efeitos
da tutela. Cite-se o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se os presentes autos
de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em
cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição
de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que,
não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). ADVERTÊNCIAS:
1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço
indicado na margem direita deste documento, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
Processo 1002009-11.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) BENEDITA EUNICE PIGOZZI - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 20 que comprova a condição exigida pela Lei
nº 1.060/50, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o requerido pelo rito ordinário,
expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e
termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro,
o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do
prazo de 60 (sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço indicado na margem direita deste documento, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
Processo 1002068-96.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo