TJSP 04/04/2014 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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no prazo de noventa dias, a contar da sua emissão . - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0001795-93.2012.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Orlando Govoni Filho - Banco do
Brasil Sa - Vistos. Em face da certidão de fls. 198/199, verifico que a decisão de fls. 187 baseou-se em fato inexistente, motivo
pelo qual a anulo e determino a Serventia as retificações que se fizerem necessárias. Porque tempestivos (fls. 198), recebo os
embargos a fls. 192/195 oferecidos como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem prejuízo do prosseguimento
da execução, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu procurador, se for o caso, para responder a impugnação em 10(dez)
dias. Com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIA MORTARI RENDA (OAB 267678/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MILENA CARLA TANACA (OAB 266398/SP), ORLANDO GOVONI FILHO
(OAB 239229/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001834-90.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001834) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Daniela Carniel Salla Tissott - Banco Csf Sa, Denominado Banco Carrefour Sa - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
judicial da importância depositada ( fls. 166), em favor da parte autora. Após, intime-se para retirar o respectivo mandado, dentro
do prazo de 90 dias, contados da sua emissão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 0002284-67.2011.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Elsa de Sousa Alves - Banco do
Brasil Sa Ag 35726 - - OI PRESTADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - TNL PCS S.A. - Providencie o(a) autor/ exequente a
retirada do mandado de levantamento no prazo de noventa dias, a contar da sua emissão. - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS
PAIXÃO (OAB 265890/SP), IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP),
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0002312-64.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002312) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Wagner Aparecido Bueno - Helenito Bonfim Barbosa - Valor das custas a serem recolhidas ao Estado, sob pena de
inscrição: R$ 100,70 - ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0003032-65.2012.8.26.0366/01 (036.62.0120.003032/1) - Cumprimento de sentença - Leticia Aparecida Bastos
- New Móveis - Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de embargos à execução, o que
faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, em face da satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada em favor da exequente.
Custas pela embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Com o trânsito, arquivem-se os
autos, com as comunicações e formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/
SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
Processo 0003063-56.2010.8.26.0366 (366.01.2010.003063) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Migliani
Casagrande - Serafim da Silva Neto - Vistos. Nos termos do art. 57, da lei 9.099/95, homologo o acordo noticiado a fls. 166/171,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da manifestação ora lançada, determino a certificação do trânsito
em julgado, e o arquivamento do feito, com as cautelas e observações de praxe. Dou por levantada a penhora, e determino a
comunicação da unidade gestora do leilão eletrônico do cancelamento da hasta pública, com urgência. P.R.I. - ADV: VERONICA
SIMOES DIAS DINIZ (OAB 318233/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), DENIS ROMEU AMENDOLA
(OAB 230173/SP)
Processo 0004147-24.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004147) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Julia Patelli - Nelson Fondello Junior - Vistos. Fls. 118/125: rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a matéria tratada não
se enquadra às hipóteses previstas no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Além do mais, já houve decisão do Juízo a respeito
do bloqueio de valores via sistema Bacen-Jud, liberando-se 70% em favor da embargante, que sequer se insurgiu da decisão
por meio do recurso de agravo. Não fosse isso suficiente, anoto que não há, ao menos por ora, que se declarar extinta a
execução com espeque no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, uma vez que há bloqueio de um veículo nos autos. Expeça-se mandado
de levantamento dos 30% retidos nos autos em favor do exequente. Após, apresente, em dez dias, memória discriminada e
atualizada do débito, abatendo-se o valor descontado. Regularizados, expeça-se mandado de avaliação do veículo bloqueado
nos autos. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP)
Processo 0004659-07.2012.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Joao Carlos de Oliveira - Wms
Supermercados do Brasil Ltda - - Cce Inf Jce (digibrás Industrial do Brasil Sa) - Vistos. Fls. 138: defiro. Oficie-se à OAB local,
solicitando-se a indicação de defensor para a defesa dos interesses do exequente. Com a indicação nos autos, abra-se vista
a ele para eventual manifestação, no prazo legal. Regularizados, conclusos. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP)
Processo 0005001-18.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Mtamagnini Escola Me - Renata Tamagnini - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral de todas as parcelas da avença (fls. 35).
Intime-se. - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0005141-52.2012.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J. A. I. - A. C. F. Vistos. Fls. 79/80: acerca da proposta de parcelamento, diga a parte contrária, em dez dias, sob pena de, em caso de silêncio,
presumir-se sua aceitação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0005505-58.2011.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Lourdes
de Andrade Santos - Via Plan Comibrás Litoral Comércio e Serviços Ltda - - Luiz Cláudio Vidal de Araújo - - Daniel Carrara Vistos. Defiro o pedido do autor de informações sobre eventuais endereços da parte adversa e nesta data determino à autoridade
supervisora da Receita Federal, por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD, que preste informação sobre endereços do
réu. Aguarde-se a resposta que será enviada por mensagem ao e-mail institucional deste magistrado e posteriormente juntada
aos autos. Intime-se. - ADV: HERICK SANTOS SANTANA (OAB 5482/SE), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/
SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP)
Processo 0005749-50.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Isis Caroliny Gomes Baptista - Avon Cosméticos Ltda - Providencie o(a) autor/ exequente a retirada do mandado
de levantamento no prazo de noventa dias, a contar da sua emissão. - ADV: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB
139854/SP), DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0005774-34.2010.8.26.0366 (366.01.2009.004043/1) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Cicera
da Conceição - Casa de Repouso El Shaday Ltda Me - - Patricia de Cassia da Silva - - Tereza Francisca da Silva - Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora até o presente
momento. A tentativa de localização de bens via sistemas eletrônicos também foi em vão, não restando outra medida senão a de
extinguir o presente feito, sob pena de se eternizarem as diligências à procura de bens. Além do mais, o exequente, devidamente
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