TJSP 04/04/2014 - Pág. 1349 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1349
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2014
Processo 0000234-63.2014.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - W. L. de O. M. - Vistos.
WESLEY LUIZ DE OLIVEIRA MATOS, qualificado nos autos, foi representado pelo Ministério Público visando à aplicação de
medida socioeducativa pela prática de ato infracional tipificado no artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, do Código Penal,
porque, na data, horário e local descritos na representação, em concurso com os maiores Renan dos Santos e Thiago Ferreira
de Sousa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teria subtraído uma corrente de metal dourada
pertencente à vítima Márcio Roberto Idalgo (fls. 01R/02R). O menor foi ouvido informalmente a fl. 21 e apresentado a fl. 56.
Defesa prévia a fls. 32/36. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação
(fls. 78 e 79) e deprecada a oitiva da vítima (fl. 103). O Ministério Público, por fim, requereu a procedência da ação nos termos
da representação e a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por seis
meses cada (fls. 109/112). O Defensor do adolescente manifestou-se a fls. 120/123 e postulou a absolvição do menor, tendo
em vista a inexistência de provas nos autos que comprovem a participação do adolescente no ato delitivo. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. Tem-se, in casu, acusação do cometimento de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que vem
assim previsto no Código Penal: Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena reclusão, de
4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma; II- se há o concurso de duas ou mais pessoas. Consigno, inicialmente, que O juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP,
115:207; JTJ 259/14). O pedido formulado na representação é procedente. Com efeito, a materialidade do ato infracional restou
positivada nos autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15/16) e nos
depoimentos coligidos, o mesmo se podendo dizer da autoria, mercê da prova oral coletados no curso do feito. O menor, em
seu interrogatório, disse que voltava do show com Thiago, mas ninguém sabia que ele estava armado. Em seguida, Thiago
surpreendeu um senhor e pegou sua correntinha, momento que o menor estava do outro lado da rua, na calçada. Thiago viu
a polícia e gritou mandando que o menor corresse ou levaria tiro, assim sendo, o adolescente se escondeu. Disse ainda que
Thiago estava sem camisa, por isso não viu a arma de fogo. Ademais, alegou que Thiago escondeu o revólver o enrolando na
camisa juntamente com um chinelo. Thiago não lhe contou que pretendia praticar um roubo. Não estava com Thiago no momento
da abordagem, apenas quando correram. A vítima, em juízo, alegou que saia de sua residência quando foi surpreendido por
um arrastão, onde um indivíduo negro e maior de idade lhe apontou uma arma e pediu sua correntinha, destarte, a vítima lhe
entregou e todos correram. Em seguida, a polícia viu tal movimentação e deteve tais indivíduos. Apenas se recorda do rapaz
que lhe apontou a arma. A res furtiva não foi recuperada. Esses rapazes também roubaram uma van que estava no local com
algumas pessoas. Na Delegacia de Polícia apenas reconheceu os rapazes porque eles tinham os cabelos pintados. A arma foi
encontrada enrolada em uma camisa junto com o produto de outros roubos. O menor apenas estava junto estas pessoas. O
policial militar Alessandro Silva da Costa asseverou que patrulhava nas proximidades do local dos fatos quando avistou três
indivíduos correndo em atitude suspeita, sendo que todos ficaram atrás de um muro de um terreno baldio e olharam para a
viatura. Ao encostarem-se à Avenida São Paulo esquina com a Sete de Setembro esses indivíduos pularam o muro do terreno
baldio e em sequência pularam os muros de diversas residências. Na Delegacia de Polícia as vítimas reconheceram os rapazes,
afirmaram ainda que o menor estava junto, mas não deu voz de assalto, quem o fez foi o maior de idade que estava armado. Os
três sabiam do roubo. Não conhecia o adolescente. Por fim, disse que o menor foi encontrado em uma casa de veraneio, onde
estava agachado. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Daniel Vieira dos Santos que apenas acrescentou que
segundo a vítima, os três indivíduos se aproximaram, mas apenas o maior de idade, que estava armado, pediu a correntinha,
assim sendo, a vítima entregou e todos correram. A res furtiva não foi recuperada. A prova oral colhida nos autos se mostra
suficiente para demonstrar a efetiva participação do menor no ato infracional, que, embora não tenha realizado a grave ameaça,
acompanhou o menor que o fez. Conforme se retira dos depoimentos acima, a atuação do representando se mostrou de menor
importância, eis que ele apenas se manteve ao lado dos roubadores, sem tomar qualquer atitude descrita do tipo penal, de
modo que sua conduta se enquadra no artigo 29, parágrafo 1°, do Código Penal. E sendo assim, necessária se faz a imposição
de medida socioeducativa, com finalidade pedagógica, pois o representado é pessoa em desenvolvimento, restando saber
apenas qual a melhor medida a ser aplicada na hipótese dos autos. A gravidade do delito de roubo demonstra uma total falta de
comprometimento por parte do representado com a ordem pública, o que coloca em risco não só ele próprio, como também a
sociedade local. O representado não pode ser tratado com indulgência, sob pena de banalizar-se a ilegalidade, sendo necessário
que o sentenciando sinta as consequências de seus atos, de modo a refletir sobre o caminho que pretende trilhar. Dessa forma,
tratando-se de ato infracional equiparado a roubo, ordinariamente impor-se-ia a interdição do processado. Contudo, sopesando
o parecer acostado que apontou que o representado está bem e há indícios de que consegue se recuperar, bem como que a
família está presente e a manifestação final do Ministério Público, reputo adequada a aplicação de medida de liberdade assistida
cumulada com prestação de serviços à comunidade, cada uma pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser determinada
na execução, medidas estas que atendem os desígnios de reeducação e ressocialização previstos no ECA Estatuto da Criança e
do Adolescente. Dispositivo. Pelo exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a representação, para, com
o fundamento nos artigos 101, inciso VI, 112, 117 e 118 do ECA, aplicar ao adolescente WESLLEY LUIZ DE OLIVEIRA MATOS,
qualificado nos autos, porquanto incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, §1º, ambos do Código
Penal, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA cumulada com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE,
cada uma pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser determinada na execução. Providencie a Serventia o necessário
para implementação das medidas impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 18 de março de
2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: MARIA DE LOURDES PASSOS HURTADO SIERRA (OAB 158514/SP)
Processo 0000236-33.2014.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.
L. P. da S. - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o defensor por DJE, para apresentação das razões de recurso por derradeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º