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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1502

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1502

verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 4002394-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Melo,
Martini & Parada Advogados e outro - Que a correquerida Melo Martini regularizou sua representação processual. Diante disso,
manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre as contestações apresentadas. - ADV: EDUARDO SCARABELO ESTEVES
(OAB 297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), FERNANDA MELLO MACHADO (OAB 318292/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051/SP)
Processo 4002532-71.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- WALDEMAR FELICIO PIMENTEL - Vistos. Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA requerida por WALDEMAR FELICIO PIMENTEL contra Adriano Albuquerque Sant Ana, Claudio Alves Duarte , cujo
feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 12 foi determinado Autor que apresentasse, novamente
e, em dez dias, o contrato de locação e o contrato de prestação de serviços, pois, foram inseridos, erroneamente, na pasta
“contrato social/atos constitutivos”, classificando-os, corretamente na pasta correspondente a “documentos”, sob pena de
rejeição do processamento eletrônico, bem assim regularizasse a sua representação processual, aditasse a petição inicial para
atender o disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, informando o seu endereço e atribuísse correto valor da
causa, o qual deverá corresponder a doze vezes o aluguel vigente, sob pena de indeferimento. Sobreveio aos autos a petição
e documentos de fls. 14/20. Por este Juízo, foi concedido ao Autor mais cinco dias, para que regularizasse a sua representação
processual, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 23 o Autor requereu a extinção do feito. A Serventia certificou às fls.
24, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório.Decido. Instado o Requerente a apresentar, novamente
e, em dez dias, o contrato de locação e o contrato de prestação de serviços, classificando-os, corretamente, a regularizar a sua
representação processual, a aditar a petição inicial para atender o disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil,
a informar o seu endereço e a atribuir correto valor da causa, deixou de atender, na íntegra, as determinações, limitando-se
a requerer a desistência da ação. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do
Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do
mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 4002647-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VANESSA PADILHA SUNIGA - Porto
Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas. Não nulidades ou irregularidades a serem
superadas. Processo formalmente em ordem. O deslinde do feito não prescinde a produção de prova pericial, motivo pelo qual,
defiro o pleito da Requerida, fls. 163, 1º§. Concedo às Partes o prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos. Decorrido o prazo retro concedido, torne o processo concluso para nomeação de perito judicial. Intimese. - ADV: SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), LAUANA
BARROS DE ALMEIDA (OAB 238483/SP), HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)
Processo 4004812-15.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/005959-2 dirigi-me ao endereço na Avenida Santiago Rodilha, 231, Veloso, Osasco e, lá estando, DEIXEI DE CITAR
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS VELUTEXTIL LTDA em virtude de no local não funcionar nenhum estabelecimento
dessa empresa, ali funciona a escola CNA Idiomas, sendo que fui informada pela Sra. Cristina, funcionária da CNA, que eles
estão no local desde agosto de 2013. Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 23 de março de 2014. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 4004812-15.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA “Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 59. Int. “ - ADV: PAULO ESTEVÃO
MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 4005178-54.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos Recebo a petição de fls. 67 como desistência da ação e, para que
produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO-A, por sentença e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
contra ANDREZA SANTOS BORGES, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro
o pedido de ofício ao DETRAN, pois, não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo. Considerando
que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 4005681-75.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - PRIMEIRA IGREJA
PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE OSASCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/012175-1 dirigi-me ao endereço: aonde citei o requerido, a
quem li e entreguei a contrafé, após o qual assinou seu ciente. Decorrido o prazo legal, como o requerido não indicou bens,
sendo que não os encontrei livre da lei 8009/90, peço a indicação de bens. 01 ato 10 km R$13,59 * , e aí sendo * O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 11 de março de 2014. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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