TJSP 04/04/2014 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1630
quanto à necessidade de a financeira com quem a autora firmou contrato integrar o polo passivo da demanda. Isso porque
em caso de eventual procedência da demanda, a obrigação de restituir o valor fica condicionada à restituição do bem à ré.
Os documentos de fls. 17 e 19 apontam que a legítima proprietária do bem é financeira que não integra o polo passivo da
demanda. E, embora o documento de fls. 19 aponte parcelas apenas até o ano de 2012, a autora não trouxe qualquer alegação
e documento que comprove a sua propriedade, o que lhe permitiria devolver o bem para ver restituído o valor que pretende.
Ademais, o doc. de fls. 17 aponta a existência de gravame sobre o bem, em favor do Banco Bradesco Financiamento SA,
o que só corrobora que a autora ainda não é a legítima proprietária do bem. Assim, eventual sentença de procedência da
demanda, para condenar as demandadas a restituir à demandada o valor de produto que contém vício, fatalmente atingiria
pessoa que não integrou a lide e, por isso, não teve oportunidade de se defender e manifestar nos autos. Restaria, pois, além
de verdadeira inexequibilidade da sentença, evidente violação dos princípios da contraditório e da ampla defesa contaminando
o processo de nulidade. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não
implica em cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução
da controvérsia. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NOTÍCIA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA RELAÇÃO PROCESSUAL, POR
SER A TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. HIPÓTESE DE VÍCIO OCULTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR
PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO
RECONHECIDA. RECURSO DA FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. 1. A demanda
tem por objeto apenas o contrato de compra e venda, mas a existência de contrato de financiamento com garantia de aleiancao
fiduciária faz com que se torne imprescindível a presença da credora fiduciária no processo, por ser a titular da propriedade
fiduciária, e por isso necessariamente atingida pela eficácia da sentença. 2. Sendo inequívoca a presença de vício oculto,
constitui direito de o consumidor optar pelo desfazimento do negócio (CDC, artigo 18, § 1º), impondo-se à vendedora a restituição
de todos os valores gastos pelo autor, inclusive às parcelas do financiamento, com todos os encargos a ele inerentes. (TJSP,
Apelação nº 9175279-66.2008.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, DJ: 05.06.2012). Compra e venda de veículo. Financiamento.
Impossibilidade de transferência do veículo para o nome da compradora porque o bem estava gravado com financiamento
anterior. Rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento. Litisconsórcio passivo necessário. Anulação do processo
de ofício. Recursos prejudicados. (TJSP, Apelação nº 0155117-63.2009.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, DJ: 05.06.2012). Bem
móvel. Indenização Compra de veiculo. Alegação do autor de que o veiculo comprado na empresa ré, por meio de financiamento
com instituição financeira, apresenta vício de qualidade, não se prestando ao uso a que se destina. Pleito de restituição das
quantias pagas e devolução do veículo. Anulação da r. sentença. Litisconsórcio passivo necessário da empresa ré que vendeu
o veículo com a instituição financeira que pactuou o contrato de financiamento. Apelação provida. (TJSP, Apelação nº 923878176.2008.8.26.0000, Rel. Romeu Ricupero, DJ: 03.12.2009). É com base nesta situação que verifico a inexistência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à sua extinção sem apreciação de mérito, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Acolhida preliminar, fica automaticamente prejudicada a apreciação
do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento
de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Panorama,
24 de fevereiro de 2014. (RECADO DO CARTÓRIO: VALOR DO PREPARO: R$ 415,05 (guia GARE, código 230-6); valor do
porte de remessa/retorno: R$ 29,50 (guia FEDTJ, código 1104); valor total a recolher: R$ 444,55). - ADV: EDER LUIZ DA COSTA
(OAB 319232/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), MARCO VINICIUS BERZAGHI (OAB 131685/SP),
EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP)
Processo 0000879-74.2010.8.26.0416 (416.01.2010.000879) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jorge
Manuel Laia Lourenco - Banco Unibanco - Mantenho a suspensão do feito pelos fundamentos já expostos, até final solução do
recurso interposto do E. Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/
SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0000993-08.2013.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - RABESCHINI & RABESCHINI
LTDA EPP - CARLOS EDUARDO GOMES - Vistos. Em face da petição de fl. 35, noticiando o pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se o (a) executado (a) para em 90 dias,
desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica desde já autorizado, independente de cópia e
mediante recibo nos autos, cientificando(a) de que o desarquivamento dos autos poderá sujeitar-se ao recolhimento de taxa
judiciária. Oportunamente, inutilize-se o feito, nos termos do item 30.2, do Provimento n. 1.670/09. P.R.I.C. - ADV: DANILO
FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0001792-51.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001792) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Sueli Alves da Silva Pussu - A M Adriano Livros Me - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
9099/95. fundamento e decido. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. O pedido é procedente.
Inicialmente, observo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de
relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o(a)
autor(a) como consumidor(a), conforme disposto no artigo 2º da Lei n.º 8.080/90. Anoto que se aplica, ainda, a inversão do ônus
da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações da
autora. Na hipótese dos autos, a demandante revela que, em meados do ano de 2006, firmou contrato com a requerida para
aquisição de livros e que, na mesma oportunidade, assinou uma nota promissória em branco, imaginando ser referente ao
contrato firmado. Para pagamento, foram emitidos boletos bancários, sendo que todos eles foram devidamente pagos até
10.11.2007. Ocorre que, apesar do pagamento, em novembro de 2012, recebeu notificação do Tabelionato de Notas e Protesto
informando a existência de uma nota promissória para protesto naquele Cartório. Descobriu que tal nota referia-se à compra de
livros realizada no ano de 2006, já totalmente quitada. Com efeito, as alegações da autora de que o débito referente à aquisição
de livros foi pago através de boletos bancários até 10.11.2007 encontram amparo na prova documental que instrui a petição
inicial (fls. 11/21) e, ainda, não foram efetivamente impugnadas pela parte ré. Aliás, a parte ré nada trouxe aos autos para
comprovar a existência da dívida remanescente que legitimasse outra cobrança, além da já realizada por meio dos boletos
bancários. Nada justificaria, pois, o preenchimento da nota promissória e seu posterior protesto. Não procedem as alegações da
requerida de que não chegou a existir efetivo protesto, pois a pessoa de nome Arlete Milani Adriano teria, no dia imediatamente
seguinte ao do protocolo do protesto, realizado o ato jurídico de cancelamento. O documento de fls. 21 comprova a comunicação
à autora, em 20.11.2012, da inscrição apresentada pela requerida. Por sua vez, o primeiro documento juntado à fls. 22 indica,
não o cancelamento do protesto em 21.11.2012, mas sim a sua efetivação nesta data e o seu posterior cancelamento, em
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