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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1803

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1803

Processo 0006833-43.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006833) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L. F. M. L. - C. L. - 1. Homologo para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo em que chegaram as
partes, nos termos requeridos (fls. 78/80). 2. Aguarde-se pelo prazo de cumprimento. Após, intime-se a parte credora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve inadimplemento da obrigação, presumindo-se, no silêncio, que o acordo
foi cumprido e o processo será extinto. Int. - ADV: THAIS RODRIGUES MARCONDES PINHO (OAB 239299/SP), SILVANIA
AMARAL LARA ARANTES (OAB 205007/SP)
Processo 0007001-16.2010.8.26.0445 (445.01.2010.007001) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Valeria dos Santos
Muniz - Carlos Eduardo Fiorio - 1. VALÉRIA DOS SANTOS MUNIZ propôs a presente ação de conhecimento contra CARLOS
EDUARDO FIORIO, narrando que foi vítima de acidente automobilístico causado por conduta antinormativa do réu, que estava
na condução de seu veículo automotor, enquanto que ela estava em uma motocicleta. Com isso, requereu a condenação do
réu no pagamento de indenização por danos materiais emergentes e por dano moral (fls. 02/09). A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 10/37. Com a regular citação do réu (fl. 48v.), realizou-se audiência de mediação, em que a tentativa de
conciliação foi infrutífera (fl. 49). O réu contestou nas fls. 56/59, aduzindo, em suma, que o acidente foi causado por conduta
antinormativa da ré. No mais, em tese subsidiária, pugnou pela redução da indenização. Documentos nas fls. 60/69. Réplica nas
fls. 74/76. O feito foi saneado pela decisão de fl. 119, realizando-se audiência de instrução na fl. 124. É o relatório. DECIDO.
2. Em virtude da omissão da autora, a lide se tornou de fácil solução. É que nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, incumbia à autora a prova de todos os
elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: a conduta antinormativa, o dano e o nexo causal. Todavia, ela
não logrou produzir prova no sentido de que o acidente automobilístico aconteceu por conduta antinormativa do réu. Para tanto,
haveria a necessidade de a dinâmica do acidente ter vindo à tona, o que não se verificou. Dessa maneira, não há alternativa
senão a improcedência do pedido. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na
forma do inc. I do art. 269 do CPC. Condeno a autora no pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios do
patrono do réu, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao §4º do art. 20 do CPC. A cobrança da verba
sucumbencial deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça
gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 07 de janeiro de 2014.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: CLAUDIO DA COSTA CHAGAS (OAB 141616/SP), MARIA
HELENA MACHADO DA SILVA (OAB 80544/SP)
Processo 0007134-92.2009.8.26.0445 (445.01.2009.007134) - Procedimento Sumário - Obrigações - Rosana Vaz - Claudio
Marinho Ribeiro - 1. Aguarde-se a provocação da credora pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. No silêncio, arquivem-se os autos
com as diligências de praxe. Int. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de
Direito - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP), FÁBIO ROCHA HOMEM DE MELO (OAB 223375/
SP)
Processo 0007145-53.2011.8.26.0445 (445.01.2011.007145) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Benedito David de Melo - I N S S - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos
autos as partes, iniciando-se pelo autor para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP),
SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 0007176-05.2013.8.26.0445 (044.52.0130.007176) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - R. H. M. A. - 1. RENNEDY HEIMER MENEZES ALBUQUERQUE, menor impúbere representado por sua
genitora, CLEIDIANE MENEZES ALBUQUERQUE, propôs a presente ação de retificação de registro civil, pretendendo modificar
o segundo nome do seu prenome composto, a saber: HEIMER. Segundo narra, esse nome corresponde à denominação de um
medicamento utilizado em tratamento psiquiátrico e do qual veio a fazer uso, o que, portanto, lhe causa sérios constrangimentos.
Com isso, requereu a modificação do seu prenome, passando-se a se chamar RENNEDY RICARDO (fls. 02/07). A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 08/29. Realizou-se avaliação psicológica, cujo laudo foi acostado nas fls. 34/41. Por
fim, o Ministério Público ofertou parecer nas fls. 44/47, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. 2. De
acordo com o art. 58 da Lei 6.015/73 o prenome é definitivo. As hipóteses de modificação são excepcionalíssimas e devem
encontrar respaldo em texto legal, como as estampadas no art. 56, 109 e 110 do mesmo diploma legislativo. A par dessa
premissa, concluir-se-ia que, na hipótese de um nome capaz de causar constrangimento, o seu titular estaria condenado a levar
consigo a amargura até o fim da sua vida. Todavia, doutrina e jurisprudência, interpretando sistematicamente a Lei 6.015/73,
passaram a admitir a modificação do prenome nos casos em que é suscetível de expor o seu titular ao ridículo, pois isso já é
vedado pelo parágrafo único do art. 55. 3. Mas o caso trazido a julgamento é sui generis. Assim como tantas outras ironias da
vida, é fruto de um acaso que o homem e, por consequência, o Estado, são incapazes de prever e regular. É que como se nota
da leitura da peça inicial, o nome do autor não causa constrangimento a si mas à sua genitora. Conforme relato prestado à
psicóloga judiciária, CLEIDIANE escolheu para o pequeno RENNEDY o segundo prenome HEIMER, sem grandes pretensões.
Escolheu ao acaso, para que o segundo prenome do segundo filho se iniciasse com a mesma letra do segundo prenome da
primogênita, a saber: HELLEN. Acontece que o mesmo acaso ditou que RENNEDY seria autista, e aqui a triste e surpreendente
coincidência, ele faria uso de um medicamento denominado HEIMER. Diante desse capitoso cenário, CLEIDIANE, em razão
da sua convicção religiosa, atribuiu a si destino de seu filho. São suas palavras: “’comecei a achar que eu era culpada (...);
que eu tinha condenado o meu filho a ser assim quando escolhi esse nome para ele (...); eu só queria que o segundo nome
dele começasse com a mesma letra do segundo nome da Melina; Melina Helen. Daí escolhi Heimer. Nunca imaginei que fosse
o nome de um remédio! E muito menos que um dia seria o remédio que meu filho ia precisar tomar!’ (sic).” (fl. 35). 4. Esse,
portanto, o cenário apresentado. A mãe pretende a modificação de um dos nomes do prenome composto do seu filho, porque
corresponde a um dos medicamentos que ele faz uso. Da leitura da teia normativa acima traçada, a conclusão seria rápida: a
sua pretensão não merecia guarida, visto que ela não poderia pleitear em nome do filho, ainda mais ajuizando a ação com ele
figurando como o requerente. Mas essa não é a solução compatível com o Estado Democrático de Direito. Um Estado que tem
com fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III) e que tem como objetivos a construção de uma sociedade justa e a
promoção do bem de todos (CF, 3º, I e IV) não deve deixar CLEIDIANE sem a tutela da sua pretensão, que, ao fim e ao cabo, é
apenas uma: livrar-se da sua imotivada culpa. 5. Outro ponto merece destaque. Ainda que RENNEDY, em virtude do seu estado
mental, talvez não tenha a capacidade cognitiva de compreender a situação esdrúxula e de constrangimento pela qual passa
cotidianamente, isso não significa que os outros podem ser arvorar no direito de lhe lesar a dignidade. Dito de outra forma: ainda
que a criança não tenha a compreensão que o seu nome é esdrúxulo, isso não afasta a tutela da sua dignidade, por meio do seu
representante legal. Ainda de maneira mais simples: embora a vontade da alteração seja de CLEIDIANE, RENNEDY também
será beneficiado pela pretensão da mãe. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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