TJSP 04/04/2014 - Pág. 1937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1937
SANTOS (OAB 178934/SP)
Processo 0008834-28.2013.8.26.0457 (045.72.0130.008834) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Otilia Dias
Lopes Calori - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do ofício da União, solicitando cópia da
planta ou croqui do imóvel com sua localização na quadra. - ADV: JOSE MORAES PEREIRA (OAB 56634/SP)
Processo 0009204-75.2011.8.26.0457 (457.01.2011.009204) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito
Financiamento e Investimento - Geraldino Marcio da Silva - Vistos. Considerando que sequer houve a busca de bens passíveis
de penhora de propriedade do Executado, indefiro, por ora, o quanto requerido pelo Exequente. Manifeste-se novamente o
Exequente, pleiteando o que de direito, informando se persiste o interesse no bloqueio de ativos financeiros de titularidade
do Executado, devendo para tanto, comprovar o recolhimento da taxa devida. Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 129126/MG)
Processo 0009228-16.2005.8.26.0457 (457.01.2005.009228) - Procedimento Ordinário - Luciana Granzotti Terribille Piccini
- Central Sat Comercio e Serviços de Segurança Ltda Me - - Banco Panamericano Sa - Vistos. Fls. 278: Entende este Juízo
que a melhor interpretação do artigo 475-J do CPC é aquela que determina a intimação da parte, para pagamento sob pena
de multa. Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento (Lei nº 11232/05) - Necessidade
de intimação do executado pelo Juízo, na pessoa de seu advogado, para que tenha início a contagem do prazo de quinze
dias para satisfação voluntária do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) - Reconhecimento (artigo
475-J, do Código de Processo Civil) - Decisão que deferiu o levantamento do valor incontroverso, entendendo “despicienda a
intimação”, reformada - Recurso provido.(TJSP - AI nº 512.880-4/8-00 - Itu - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Teixeira Leite
- J. 19.07.2007 - v.u - grifei). Voto nº 4.159 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Pagamento
voluntário do débito em quinze dias, sob pena de multa (artigo 475-J do CPC) - Intimação do devedor na pessoa do seu
procurador - Necessidade - Cumprimento espontâneo da obrigação que deve ser precedido da intimação do devedor, sendo
suficiente que o ato seja feito na pessoa de seu procurador, por meio de publicação na imprensa oficial - Decisão que aplicou
a referida multa, reformada - Recurso provido.(TJSP - AI nº 1.176.923-0/6 - Itu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu
Pedrotti - J. 20.08.2008 - v.u). Voto nº 11.876. Assim sendo, manifeste-se novamente a Exequente, adequando seu pedido
aos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, inclusive instruindo seu pedido com planilha de cálculo discriminado
e atualizado do débito exeqüendo, pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUCIANA
GRANZOTTI TERRIBILLE (OAB 226995/SP), ISAAC CRUZ SANTOS (OAB 159997/SP)
Processo 0009229-30.2007.8.26.0457 (457.01.2007.009229) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria de Lourdes Giacomo Trevisan Miliati - Wagner Marquesini - - Serasa - - Associação Comercial de São Paulo - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o SERASA e a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ao pagamento
de indenização a MARIA DE LOURDES GIACOMO TREVISAN MILIATI no valor de R$ 10.000,00, com acréscimos de correção
monetária a partir da data da propositura da ação, e juros contados da citação. É ainda da r. sentença que MARIA DE LOURDES
GIACOMO TREVISAN MILIATI foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do patrono
Wagner Marquesini. Maria de Lourdes declarou-se credora de R$ 26.088,37, enquanto a advogada de Wagner declarou-se
de R$ 2.268.53. Maria de Lourdes impugnou os honorários, apontando como devido o valor de R$ 1.499,01. Manifestou-se a
Impugnada, pela rejeição da impugnação, porque anterior à penhora, e requerendo a aplicação da pena de multa. É o breve
relatório. De fato, ainda não ocorreu a penhora, o que impede o conhecimento dos embargos, e também assiste razão à
Exeqüente dos honorários, pois como não houve o pagamento no prazo, devida é a aplicação da multa. Assim, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, observando o valor declarado pela exeqüente e a multa pelo não pagamento, intimandose, após, a executada Maria de Lourdes, na pessoa de seu Patrono, nos termos do artigo 475-J. Int. - ADV: JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP), KARINA CARON
MEDEIROS BATISTA (OAB 142125/SP), FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP), CARINA ALVES IMAIZUMI
(OAB 202330/SP), JULIANA CHRISTOVAM JOÃO (OAB 236078/SP), DANIELA SANTOS ANDREOTTI (OAB 238987/SP), LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP),
LÍVIA MARQUES SIQUEIRA (OAB 275500/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0009411-40.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009411) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Joaquim Martins de Souza - Vistos. Defiro a penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel da
matrícula 18.761 (fls. 73), pertencente à co-executada Rosimeire Aparecida Bonvechio. Lavre-se termo nos autos, intimandose a executada, pessoalmente, e por este ato constituída depositária, consoante o disposto no artigo 659, §§. 4º e 5º, do
C.P.C. (diligência do oficial de justiça já recolhida). Sem prejuízo, pelo sistema eletrônico proceda-se à averbação da penhora,
observando-se que o e-mail do patrono do exequente consta na petição de fls. 72. Intime-se. - ADV: IVANO VIGNARDI (OAB
56320/SP)
Processo 0010169-19.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010169) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Credifibra S A Credito Financiamento e Investimento - Luciana Costa Narcizo - Vistos. Fls. 72: Defiro o prazo de
60(sessenta) dias. Decorrido, promova a autora o necessário ao regular andamento do feito. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 0010687-09.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010687) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S A Banco Multiplo - Cristina Idalio Daniel - - Antônio Laerte Bertin - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre a juntada do resultado negativo da tentativa de bloqueio pelo sistema BacenJud (fls. 89/91). - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0010798-32.2008.8.26.0457 (457.01.2008.010798) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ondina Pozzi Moraes - Banco Bradesco S A - Vistos. Fls. 177: Defiro o pedido de prorrogação do prazo por mais
10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, manifeste-se novamente a Exequente, pleiteando o que de direito. Int. - ADV: VIVIANE
DOS REIS (OAB 177212/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0010841-42.2003.8.26.0457 (457.01.2003.010841) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S A - B B
Artefatos de Papel Ltda e outros - Ronaldo Anselmo Carbinatto e outro - INTIMAÇÃO DO DR. CLAUDIO A. DE OLIVEIRA -OAB.
332573, para providenciar o recolhimento da taxa para o desarquivamento destes autos para a juntada da Petição datada de
28.02.2014 com protocolo n. 14.00013942-6 e 14.00008054-7. - ADV: CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP), LUIZ
CARLOS DOS REIS (OAB 321464/SP), LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP), CLAUDIO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 332573/SP)
Processo 0013070-57.2012.8.26.0457 (045.72.0120.013070) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rosana
Aparecida Franco de Souza - Monteiros Car - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo o feito, com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora deverá entregar, no
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