TJSP 04/04/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2005
Processo 0000168-93.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000168) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Regina Helena
Benedetti - Fernando Aparecido Honorio - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 471.2013/004341-6, no dia 15 de fevereiro de 2014, diligenciei até a Rua Aurélia Veronezei
Gutierrez n. 93 - Porto Feliz-SP. Chegando ao local, cientifiquei o executado por todo conteúdo do r. Mandado. Em seguida,
permitiu minha entrada na residência, onde verificando os bens existentes deixei de proceder à penhora por não localizar bens
penhoráveis, tendo realizado a descrição dos bens que guarnecem a residência. Descrevo os bens: um tanquinho Colormaq
Gold; uma estante de sala, moderna, em madeira, em ma conservação; um único televisor Sansung, de 40 polegadas, que o
executado informou que está sendo pago em parcelas, restando ainda quatro parcelas para quitar, e que está em nome de sua
sogra Lourdes Tragino de Lima, também residente no local; um jogo de sofá, de três e dois lugares, marrom claro; uma cama
de solteiro, em madeira; um refrigerador Continental; um jogo de armário de cozinha; uma mesa em madeira com seis cadeiras,
em madeira; um fogão Dako, de quatro bocas; uma cama casal em madeira; um guarda-roupa de casal, com três portas e seis
gavetas. O executado informou que não tem veículos e nem motocicletas. Assim sendo, pelo fato acima exposto, devolvo o
presente mandado no aguardo do que for melhor determinado. O referido é verdade e dou fé. Porto Feliz, 19 de fevereiro de
2014. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Processo 0000744-52.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Nossa Senhora da Saúde
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Cumpra-se a portaria nº 01/2000 deste Juízo, remetendo-se os autos ao S.R.I. Int. ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
Processo 0000779-80.2012.8.26.0471 (471.01.2012.000779) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. B. - R. M. B. - Ante o
pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 66, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida
por RAFAEL MARCELINO BATISTA contra JOAO BATISTA, nos termos do art. 794, I do CPC. Expeça-se guia de levantamento
judicial do valor recolhido nos atos em favor do devedor. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RETIRAR GUIA. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP), JOSE
JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)
Processo 0000856-21.2014.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006647-38.2013.403.6110 - 2ª Vara Federal)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Seglav Beneficiamento de Roupas Ltda Me - - Adailton Moreita da Silva - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 471.2014/001059-6
dirigi-me aos endereços indicados , e aí sendo na av. Armando S. Oliveira 751 obtive a informação da proprietária, que se
identificou por Fabiane de Carvalho, que ali deste maio de 2013 encontra-se estabelecida a empresa D. De Siqueira Giobom
Confecção ME, CNPJ 12.164.746/0001-10, sendo que desconhece o atual paradeiro da executada; certifico, outrossim, que em
diligencias em outros processos já havia obtido a informação que o executado Adailton havia mudado desta Comarca e poderia
ser localizado na av. Thomás Mondini 588, Nova Ibiúna, Distrito Industrial II; diligenciei no endereço indicado, rua Flodualdo B.
Camargo 460, onde não localizei os moradores, sendo que a vizinha ratificou a informação anterior, informando que o endereço
indicado é casa de aluguel, atualmente ali reside outra família, e o executado Adailton há algum tempo mudou-se desta Comarca
e acredita que resida na cidade de Apiaí; certifico, outrossim, que diligenciei na empresa Boves/Porto Lave, onde o executado
trabalhava, e ali obtive a informação que o executado Adailton Moreira da Silva há aproximadamente dois anos mudou-se desta
Comarca e acreditam que esteja residindo na cidade de Ibiúna/SP, sendo desconhecido seu atual endereço, bem como sendo
desconhecido o paradeiro da empresa Seglav. Assim sendo, deixei de citar os executados Seglav Beneficiamento de Roupas
Ltda Me e Adailton Moreira da Silva, devolvendo a presente carta precatória em cartório para os fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. Porto Feliz, 14 de março de 2014. - ADV: MARIO SERGIO TOGNOLO (OAB 119411/SP)
Processo 0001021-68.2014.8.26.0471 - Produção Antecipada de Provas - Provas - MARIA DE LOURDES VIANNA DE
SIQUEIRA - Boa Vista Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Consoante disposto nos artigos 846 e 849 do CPC, é juridicamente
possível a produção antecipada de prova pericial quando existir fundado receio que a verificação de certos fatos torne-se difícil
ou mesmo impossível. Na hipótese dos autos, a autora pretende pela antecipação de realização de perícia no deck de madeira
construído no imóvel da autora, sob responsabilidade da requerida, o qual apresentou problemas diversos, como infiltração de
água, apodrecimento da madeira, réguas empenadas, etc., além do que, o material utilizado difere daquele contratado. Neste
espeque, entendo presentes os requisitos legais, autorizadores do pedido liminar, vez que é evidente que na medida em que
a demora na constatação da origem dos defeitos alegados pela promovente podem se tornar de difícil verificação pela própria
ação do tempo. Assim, sem audiência da parte contrária, defiro o pedido de produção antecipada de perícia, pelo que nomeio
o engenheiro PAULO TARDELLI GOMES, profissional habilitado no Juízo, para proceder a perícia requerida, o qual deverá ser
notificado do encargo, bem como, estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Aceito o encargo e arbitrado os honorários,
deverá o perito indicar dia e horário para início da perícia, devendo o respectivo laudo ser entregue no juízo, em 30 dias. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, cite-se. Intimese. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0001215-68.2014.8.26.0471 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rubens Rodrigues da Silva - - Maria Jose Rodrigues de Almeida Nunes - Renato Saringi e outro - Trata-se de ação de Despejo c.c.
Cobrança de Aluguéis e Encargos com pedido liminar. O § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8245/91, acrescido pela Lei nº 12.112/2009,
estabelece as condições legais para a concessão de liminar para desocupação do imóvel pelo locatário. Na hipótese dos autos,
estão presentes os requistos autorizados do pedido liminar para desocupação do imóvel, previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX da
referida lei, eis que, evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação desprovido de garantia locatícia, porque
verbal. Em sendo assim, defiro o pedido liminar, para o fim de que o imóvel seja desocupado pelos requeridos, no prazo de 15
dias, devendo ser expedido o mandado tão logo os autores prestem caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no
prazo de 05 dias. Após, citem-se. Intime-se. - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP)
Processo 0001323-34.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001323) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - E. C. de P. M. - E. M. - Ciência do desbloqueio. - ADV: ANA MARIA BELLO (OAB 110404/SP), JOSE FERNANDES
ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 0001566-75.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001566) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução B. I. A. A. - S. de S. - RETIRAR CERTIDÃO AVERBADA - ADV: SILVIO CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP)
Processo 0001984-18.2010.8.26.0471 (471.01.2010.001984) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joao
Carlos Bazzo - Rogerio Moraes - - Francisco Joao Pinto - - Eliana Maria Caldi Pinto - - Rosana Fatima Moraes - Manifestar sobre
ofício do Detran. - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP), RAPHAEL JOSÉ JUSTO CARDOSO (OAB 221281/
SP)
Processo 0002570-55.2010.8.26.0471 (471.01.2010.002570) - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação dos
Moradores do Spring Valley Amsv - Jose Pedro de Mattos - Defiro a pesquisa via Infojud, conforme comprovante que segue.
Proceda a Serventia a pesquisa Renajud. Defiro também a expedição do ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º