TJSP 07/04/2014 - Pág. 114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000746-34.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000746) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Celso
Crisostomo Lima - Banco Finasa Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, para declarar inexigíveis os “serviços corresp. não bancário” (no valor de R$ 350,0) e os pagamentos serviços terceiros
(no valor de R$ 414,57) e CONDENAR a requerida à devolução da quantia indevidamente paga relativa a tais tarifas, no valor
de R$ 764,57, corrigida monetariamente, com base na tabela do tribunal, desde a celebração do contrato, e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de
custas, outras despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95). Querendo,
as partes poderão recorrer, em DEZ DIAS, ao Colégio Recursal, ficando desde já advertidas de que, nesse caso, haverá a
incidência das custas, salientando que o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela, além das despesas referente
ao porte de remessa e retorno dos autos. Após o trânsito em julgado, terão as partes o prazo de 90 dias para a retirada de
documentos que instruíram o feito. Feita a coisa julgada, anote-se e, depois de 90 dias, destruam-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do
preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao
porte de remessa e retorno. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VANESSA POLO (OAB 266099/SP),
ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP)
Processo 0000829-50.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carolina Furlaneto Guidio - Aline Ramos - Vistos. Reconsidero o despacho disponibilizado no DJE de 13/03/2014 uma vez que
as partes não foram previamente advertidas de que não comunicado o descumprimento do acordo no prazo estipulado, presumirse-ia o cumprimento, arquivando-se os autos, o que se deu passados seis meses da data da última parcela acordada entre as
partes. Assim, intime-se o(a) requerido(a), ora requerente para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida devidamente corrigida
(cumprimento voluntário da sentença), sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo
Civil) e, a requerimento do credor, prosseguir-se-á a execução com penhora e avaliação de tantos de seus bens quantos bastem
para a satisfação da execução. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de dez por cento incidirá sobre o
remanescente do débito (art. 475-J, § 4º, do Código de Processo Civil). No cumprimento da diligência, ficam deferidos ao Sr(a).
Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0000851-74.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Thosi - ME Luciene da Silva - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais, inclusive as dos artigos 600, IV e 601, ambos
do CPC. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000852-59.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Thosi - ME
- Leandro Alexandre - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais, inclusive as dos artigos 600, IV e 601,
ambos do CPC. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000871-02.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - L de Souza Confecções Me
- Claudia Fernanda Borda - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida remanescente
devidamente corrigida (cumprimento voluntário da sentença), sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10% (art. 475-J
do Código de Processo Civil) e, a requerimento do credor, prosseguir-se-á a execução com penhora e avaliação de tantos de
seus bens quantos bastem para a satisfação da execução. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa
de dez por cento incidirá sobre o remanescente do débito (art. 475-J, § 4º, do Código de Processo Civil). No cumprimento da
diligência, ficam deferidos ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000874-20.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alice Martins Nogueira Me Telefonica Brasil S/A - Vistos. Emende a requerente a inicial, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, para comprovar
sua legitimidade ativa ad causam, uma vez que as notificações de cobrança juntadas a fls. 12/13 dizem respeito a empresa
diversa, estranha à lide, inclusive com CNPJ diverso. Intime-se. - ADV: CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 0000916-06.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000916) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Adriana Ramos Sciarini - Carolina Furlaneto Guidio - Vistos. Tendo em vista que as partes
não foram advertidas quando da sentença do prazo para comunicação de eventual descumprimento do acordo, determino suas
intimações para esclarecimento. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0000940-34.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alice Martins Nogueira Me Eliana Nunes - Vistos. Embora prematuro o pedido de penhora, defiro o pedido como cumprimento voluntário da sentença, onde
primeiro a requerida é intimada para pagamento voluntário. Assim, intime-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 dias, pagar a
dívida devidamente corrigida (cumprimento voluntário da sentença), sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10% (art.
475-J do Código de Processo Civil) e, a requerimento do credor, prosseguir-se-á a execução com penhora e avaliação de tantos
de seus bens quantos bastem para a satisfação da execução. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa
de dez por cento incidirá sobre o remanescente do débito (art. 475-J, § 4º, do Código de Processo Civil). No cumprimento da
diligência, ficam deferidos ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA NOGUEIRA
MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 0000970-40.2011.8.26.0252 (252.01.2011.000970) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Willian
Francisco de Souza - Michel Cabral Fernandes - Vistos. Fls. 138: defiro. Expeça-se nova precatória ao Juizado Especial
Adjunto da Comarca de Nova Alvorada do Sul MS, para a penhora do veículo indicado, podendo o executado e o veículo serem
encontrados no local de trabalho. E, não sendo o veículo encontrado, desde logo determino que o executado seja intimado para
indicar onde ele se encontra para penhora - ou outros bens passíveis de penhora - no prazo de cinco dias, sob pena de multa
de até 20% sobre o valor da dívida atualizada (art. 600, IV e 601, ambos do CPC). - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP)
Processo 0001010-17.2014.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Figueiredo & Figueiredo Supermercado
Ltda Epp - Luiz Carlos dos Santos - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida devidamente
corrigida (cumprimento voluntário da sentença), sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10% (art. 475-J do Código
de Processo Civil) e, a requerimento do credor, prosseguir-se-á a execução com penhora e avaliação de tantos de seus bens
quantos bastem para a satisfação da execução. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de dez por
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