TJSP 07/04/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1215
Luciana Cotarelli Vieira - OAB/SP 303.523.
Proc.0004040-78.2013.8.26.0322-Controle.nº1506/13.Rec. nº4250/14 .Banco Itauleasing S/A X Rafaela Raise Lima Machado
da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de
São Paulo, por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a)
Relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado: VOTO. Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual
alega serem devidas as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna
pela improcedência da ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas
as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: tarifa de cadastro, serviços de terceiros e serviços bancários. Também
condenou o banco a devolver os valores pagos pela autora em decorrência de tais tarifas, mas não em dobro. Conforme recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças
pelas instituições financeiras, ainda que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro
de contrato, avaliação do bem, taxa de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas
duas últimas apenas nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro,
seguro e IOF. No caso ora analisado, o contrato foi celebrado em 16 de junho de 2008, de tal forma que são indevidas as
seguintes tarifas: Serviços de terceiros e serviços bancários. Entretanto, a tarifa de cadastro é devida. Ante o exposto, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de
cadastro, mantendo a nulidade das que preveem as demais tarifas referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante
a ser restituído, a parcela referente àquela tarifa. Advogados: Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23.134, Fernando
Quintella Catarino - OAB/SP 243.796.
Proc.0004044-18.2013.8.26.0322-Controle.nº1510/13.Rec. nº4258/14 .Banco Itaucard S/A X Adilson Rocha Vistos, relatados
e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, por votação
unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a) Relator(a), que fica fazendo
parte integrante deste julgado: VOTO. Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual alega serem devidas as
tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna pela improcedência da
ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas as cláusulas contratuais que
preveem a cobrança de: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato. Também condenou o banco a devolver os
valores pagos pela autora em decorrência de tais tarifas, mas não em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras, ainda
que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, taxa
de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos contratos
celebrados a partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora analisado,
o contrato foi celebrado em 18 de novembro de 2011, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: tarifa de avaliação
e registro de contrato. Entretanto, a tarifa de cadastro é devida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
para afastar a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo a nulidade das que
preveem as demais tarifas referidas na inicial, afastando, por conseguinte, do montante a ser restituído, a parcela referente
àquela tarifa. Advogados: Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23.134, Fernando Quintella Catarino - OAB/SP 243.796.
Proc.4000782-89.2013.8.26.0322-Rec. nº4124/13 .Banco Santander (Brasil ) S/A X Henderson Siolari Dona Vistos, relatados
e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, por votação
unânime, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Advogados: Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131.351, Fernando Quintella
Catarino - OAB/SP 243.796
Proc.0001849-60.2013.8.26.0322-Controle.nº823/13.Rec. nº4159/14 .Credibel Participações S/A X Rogerio Messias Pacheco
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por votação unânime, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Advogados: Monica Raboni Faxina - OAB/SP 276.336,
Carina Teixeira de Paula - OAB/SP 318.250.
Proc.0002552-88.2013.8.26.0322-Controle.nº1022/13.Rec. nº4204/14 .Banco Bradesco Financiamentos S/A X Andrea Marcia
Ferreira Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de
São Paulo, por votação unânime, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Advogados: Gláucio Henrique Tadeu Capello - OAB/SP
206.793, Tchelid Luiza de Abreu - OAB/SP 318.210.
Proc.0003204-08.2013.8.26.0322-Controle.nº1205/13.Rec. nº4200/14 .Banco Volkswagen S/A X Maraísa Fernanda Siviero
Ripoli Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de
São Paulo, por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a)
Relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado: VOTO. Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido, no qual
alega serem devidas as tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo, pois previstas no contrato. Assim, pugna
pela improcedência da ação. É o relatório. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulas as
cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: tarifa de cadastro e serviços prestados. Também condenou o banco a devolver
os valores pagos pela autora em decorrência de tais tarifas, mas não em dobro. Conforme recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça no RE nº1.255.573/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), são indevidas as cobranças pelas instituições financeiras,
ainda que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do
bem, taxa de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos
contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Por outro lado, entendeu-se devidas: tarifa de cadastro, seguro e IOF. No caso ora
analisado, o contrato foi celebrado em 29 de dezembro de 2009, de tal forma que são indevidas as seguintes tarifas: serviços
prestados. Entretanto, a tarifa de cadastro é devida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar
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