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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 - Página 1532

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TJSP 07/04/2014 - Pág. 1532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1627

1532

SILVA BOTTI - Para melhor apreciação do pedido antecipatório, mostra-se necessária a prévia citação do réu. Cite-se o réu
com as advertências legais. Com o decurso do prazo, com ou sem defesa, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela.
Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1001662-75.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JEFFERSON LEON
BERTAZOLLO STANICZUZKI - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a
concessão do benefício auxílio doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício
pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha
nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção
de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS
(OAB 179680/SP)
Processo 1001663-60.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA IMACULADA
FERMINIO FERREIRA - Vistos. 01. Defiro a gratuidade processual a autora. Anote-se. 02. Trata-se de pedido de tutela
antecipatória cujo objeto é o restabelecimento de benefício previdenciário que alega ter sido indevidamente encerrado, ante
prova documental carreada. Para melhor apreciação da tutela de urgência requerida, mostra-se imprescindível a prévia citação
do réu, o que fica, desde já, determinado. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem sua apresentação, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela. 03. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001683-51.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Marcileia dos Santos - Vistos. 1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. 2. Defiro a medida antecipatória. Nomeio, desde já, perito(a) o(a) Dr(a) Miguel Augusto
Nogueira Mollo. Oficie-se ao perito requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos
da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. 3. Aprovo os quesitos formulados pela autora a fls. 23/24.
4. Faculto ao Instituto-réu a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de dez (10) dias. 5. Cite-se o
réu, com advertências legais. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001686-06.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - TALITA RAFAELA AZEVEDO CONRADO
- 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Defiro a medida antecipatória. Nomeio, desde já, perito(a) o(a) Dr(a) MIGUEL
AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO. Oficie-se ao perito requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com
prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças
dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. 3. Aprovo os quesitos formulados pela
autora na inicial (fls. 25/26). 4. Faculto ao Instituto-réu a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo
de dez (10) dias. 5. Cite-se o réu, com advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001701-72.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - LEONOR APARECIDA ALVES DOS
SANTOS HENRIQUE - Vistos. Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua
situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque
a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp
544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Int. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001745-91.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ANTONIO ROBERTO DA SILVA - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
Processo 1001992-72.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSE ROBERTO
FERREIRA GOMES - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a
concessão do benefício auxílio doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício
pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha
nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção
de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOSA (OAB 288137/SP)
Processo 1001999-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - PAULO CÉSAR GONÇALVES
- 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício
auxílio doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi
indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo:
“Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a
moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples
atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro,
pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP)
Processo 1002004-86.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - MAURO
GARDINALI - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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