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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 - Página 1786

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TJSP 07/04/2014 - Pág. 1786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1627

1786

A. da S. - Diante da atual situação financeira narrada pela autora, defiro o pedido de fls. 49. Oficie-se ao IMESC requerendo o
agendamento de data para a realização do exame de DNA. - ADV: RENATA LOPES DE OLIVEIRA SEMEGHINI (OAB 193754/
SP)
Processo 0006597-44.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006597) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Imobiliaria
Fonseca Ss Ltda - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os requeridos no pagamento
da quantia apontada na inicial, de R$745,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e juros de mora, a contar da citação. Em conseqüência, condeno a parte requerida no pagamento das
custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$724,00 (art. 20, 4º do CPC). Transitado em
julgado, manifestar-se a parte autora para requerer o que entender de direito. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI
(OAB 233154/SP)
Processo 0006862-46.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006862) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - D T S Comercio de Materiais de Informatica Ltda Me - Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido nesta ação, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato objeto destes autos e REINTEGRAR
definitivamente a autora na posse do bem, melhor descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, ficando permitida a venda do
mesmo bem. Dou por extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$724,00,
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Por fim, não havendo manifestação da parte
autora, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP)
Processo 0006963-83.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006963) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Beira Rio de Novo Horizonte Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 42 (Deixou
de citar os requeridos por não tê-los encontrado, sendo que o atual morador informou que os requeridos se mudaram para
a cidade de São Carlos/SP há algum tempo, mas desconhece o endereço). - ADV: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB
165706/SP)
Processo 0007103-20.2012.8.26.0396 (396.01.2012.007103) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.
Q. G. - C. D. S. A. - Manifeste-se a autora sobre a resposta, em 05 dias e, após, ao MP e voltem conclusos. - ADV: ROBERTA
LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), MARILENE ORTELANI TEIXEIRA PERES (OAB 185944/SP)
Processo 3000110-70.2013.8.26.0396 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - D T S
Comércio de Materiais de Informática Ltda Me - Levando-se em conta que o requerido, embora citado, não veio ao processo,
defiro o pedido de emenda à inicial, para converter a ação em execução de título extrajudicial, porquanto o contrato apresentado
preenche os requisitos iniciais para fundar referida ação. Proceda-se a alteração da ação no sistema. Intime-se. Valor do
débito: R$ 1.680,00 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). - ADV: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP)
Processo 3000280-42.2013.8.26.0396 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Gilceia Aparecida
Pereira Carneiro - O feito se encontra formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Deixo de designar audiência
preliminar, nos termos do artigo 331 do C.P.C., eis que a parte requerida não transige. O caso requer a realização de prova
pericial a fim de se constatar a realização de trabalho em condições especiais, conforme indicado na inicial, motivo pelo qual
nomeio perito o Sr. JOSÉ EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI (Engenheiro de Segurança do Trabalho), para pagamento dos
honorários nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2.007, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro os honorários
do Sr. Perito em três vezes o valor máximo da tabela, porquanto trata-se de trabalho complexo e expressivo o grau de
especialização do perito. Concedo às partes o prazo de 05 dias, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes
técnicos, querendo. Após, intime-se o perito, cientificando-se as partes. Int. Diligencie-se. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI
(OAB 130696/SP)
Processo 3000284-79.2013.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. F. de L. - “Arquivem-se os autos.
Int.” - ADV: JULIANA PIASSI (OAB 301121/SP)
Processo 3000287-34.2013.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Sandra Regina
Guimarães Godoy Barboza e outro - Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito, nos termos do art. 267,
VIII do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas em aberto, arquivem-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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