TJSP 07/04/2014 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1900
fls.96/100. Está nos autos a documentação necessária, notadamente a negativa fiscal Federal em nome do autor da herança as
fls. 164 e negativa fiscal municipal do imóvel de Aparecida do Taboado-MS, devendo a negativa fiscal municipal desta Comarca
ser apresentada por ocasião do registro do título. Os tributos foram recolhidos e encontram-se corretos, conforme manifestação
da Fazenda Estadual de fls. 135 e procedimento administrativo de fls. 136/158, não se opondo a homologação da partilha.
Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, homologo a partilha apresentada às
fls. 101/105 atribuindo aos herdeiros contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para
terceiros. Transitada em julgado e fornecidas as cópias necessárias, expeça-se o competente título para registro, recolhidas as
custas, se devidas. P.R.I. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: MARCO ANTONIO CARDOSO
(OAB 142244/SP)
Processo 0010415-45.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010415) - Inventário - Inventário e Partilha - Odette Ferreira dos Santos
Jorge - Diante da manifestação da Fazenda Estadual de fls.124 e procedimento administrativo de fls. 125/194 que reconheceu
que o ITCMD foi devidamente recolhido, determino o aditamento ao formal de partilha, providenciando a inventariante as cópias
necessárias ao seu cumprimento. Intime-se - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 0010844-71.1994.8.26.0405 (405.01.1994.010844) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flora Miconi Diante do decurso de prazo sem manifestação, cumpra-se o item 03 do despacho proferido às fls. 120, retornando os autos ao
arquivo. - ADV: ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO (OAB 122809/SP)
Processo 0013852-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013852) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Jesuina de Sousa Sa Cuidam os presentes autos de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José Rabelo de Sá ocorrido aos
02 de julho de 2011, conforme certidão de óbito de fls. 12 onde figura como inventariante Jesuina de Sousa Sá (fls.26). As
declarações de estilo foram apresentadas às fls. 04/05, não sobrevindo emendas no tocante. Está nos autos a documentação
necessária, notadamente a negativa fiscal federal em nome do autor da herança as fls. 24. Os tributos foram recolhidos e
encontram-se corretos, conforme manifestação da Fazenda Estadual de fls. 63 e procedimento administrativo de fls. 64/80,
não se opondo a homologação da partilha. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades
legais, homologo a partilha apresentada às fls. 85/86 atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros e omissões para terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará autorizando a inventariante a
proceder a transferência do veículo. P.R.I. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: ADALGISA
MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 0019809-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019809) - Inventário - Inventário e Partilha - Amilton Batista de Adorno
- Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - Para regularidade do presente feito determino ao inventariante que providencie:
Recolhimento das custas processuais conforme já determinado às fls. 08, ou pedido para recolhimento até final partilha.
Providencie a retificação das certidões de óbito de fls. 04/05 a fim de se evitar futuros aditamentos e aborrecimentos ao titulo
a ser expedido; na primeira sucessão referente ao óbito de Jonas (fls.05) a correta grafia dos pré-nome dos herdeiros e, na
segunda sucessão a inclusão do herdeiro filho pré-morto Agnaldo. Junte aos autos certidões negativa Federal em nome dos
autores da herança e negativa fiscal municipal do imóvel inventariado e da matrícula do mesmo. Apresente retificação das
primeiras declarações nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, obedecendo as sucessões ocorridas, bem como
esboço de partilha nos termos do artigo 1025 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, diante do que consta às fls. 20, dê-se vista
ao Ministério Público para manifestar-se sobre o processado. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), IVANI
GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 0024523-45.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024523) - Execução de Alimentos - Alimentos - Maria Eduarda
Mantovani Barros - W. A. de B. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.86/88) nesta
ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao parecer ministerial de fls.89,
HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil. Via de conseqüência, REVOGO o decreto prisional de fls.78/78-V, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA, de
imediato, encaminhando-se aos órgãos competentes. Fixo os honorários do procurador do executado (convênio Defensoria
Pública do Estado OAB) no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se certidão. O trânsito em julgado opera-se desde
logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP), DIEGO
VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 0025675-31.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025675) - Inventário - Inventário e Partilha - Edy Lopes de Lima Oliveira
- Fazenda do Estado de São Paulo - Fls.123. Intime-se a Fazenda Estadual, na pessoa de sua procuradora, via imprensa oficial,
para que se manifeste sobre a informação do Partidor Judicial que atestou a correção do recolhimento do imposto “causamortis”. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 0028832-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028832) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
do Rosario Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência à requerente a respeito da informação do Contador Judicial,
juntada às fls. 98, que apurou diferença de R$ 383,24 a pagar a título de imposto. - ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB
71688/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 0029873-14.2011.8.26.0405 (405.01.2011.029873) - Execução de Alimentos - Alimentos - Kauan de Souza Labes Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.71/72) nesta ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao parecer ministerial de fls.79, HOMOLOGO-O, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Via de conseqüência,
REVOGO o decreto prisional de fls.61, expedindo-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, de imediato, encaminhando-se aos
órgãos competentes. Oficie-se a empregadora indicada para descontos das pensões vincendas. O trânsito em julgado opera-se
desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: RONALDO SILVA (OAB 328647/SP)
Processo 0033165-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033165) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Floriana Luziana
da Silva - fazenda estadual - Intime-se a inventariante a recolher a diferença do imposto “causa-mortis” apurado pelo Contador
Judicial às fls. 53 no valor de R$ 2,82. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0033191-88.2000.8.26.0405 (405.01.2000.033191) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Ivo dos Santos - Fazenda
Pública Estadual - Compulsando os autos com a finalidade de sentenciar os autos, verifico faltante a certidão negativa de
débitos federais. Observo, outrossim, que o inventariante deixou de manifestar-se sobre as providências solicitadas à época
pela Delegacia da Receita Federal (fls.64) o que motivou o arquivamento dos autos, conforme despacho de fls. 68. Nesse
passo, providencie o inventariante a regularização do CPF da autora da herança junto a Delegacia da Receita Federal, com
o fim especifico de expedição de Certidão para fins de inventário. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ COUTO
TANCREDO (OAB 301498/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º