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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 - Página 723

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TJSP 07/04/2014 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1627

723

prejulgamento do mérito. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada necessária a presença
dos seguintes requisitos: prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O
documento de fls. 21 comprova que o titulo objeto da demanda foi protestado, evidenciando o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão do registro negativo. Por outro lado, não consta dos autos
documento que convença da verossimilhança da alegação de que o titulo foi quitado tempestivamente. Diante do exposto, tendo
em vista que não presentes os requisitos necessários à concessão do pedido em sede de liminar, indefiro-o, ao menos por ora,
em sede de cognição superficial. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 3) Cite-se com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 0001284-88.2010.8.26.0294 (294.01.2010.001284) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. A. da C. B. - A. D.
da C. B. - Oficie-se à Delegacia de Policia solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. Após, diga a
exequente. Int. - ADV: LAUDEMIRO PEREIRA ALVES (OAB 243515/SP), FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB 206789/SP)
Processo 0001419-95.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001419) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S A - Fototica Silva Barra do Turvo Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de dez
(10) dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se o requerente quanto o prosseguimento do feito. No silêncio, aguardese provocação no arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001556-77.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001556) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Fabrica
de Embalagens Lupe Ltda - Retirar a carta precatória. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP),
ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 0001571-17.2011.8.26.0294 (294.01.2011.001571) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Jose Martins Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Infere-se dos autos que o INSS efetuou o pagamento
requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a fase executiva. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR)
Processo 0001646-85.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001646) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. T. J. - Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: JOSUÉ SOBREIRA (OAB 160799/SP)
Processo 0001691-89.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001691) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. L. - Arbitro os
honorários do(a) defensor(a) nomeado(a) nestes autos, no máximo da tabela. Expeça-se certidão de honorários em prol do(a)
ilustre advogado(a) que atuou no feito em função do convênio entre a Defensoria Pública e a Seccional São Paulo da Ordem
dos Advogados do Brasil. Intime-se, pessoalmente, a requerente para assinar o termo de guarda, no prazo de 05 dias. Intimese, também o requerido da sentença proferida as fls. 28/30, principalmente no que tange aos alimentos. Após, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
Processo 0001847-19.2009.8.26.0294 (294.01.2009.001847) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira S A C F I - Devidamente intimado a promover o regular andamento ao feito, a requerente quedou-se
inerte, conforme certificado a fls. 66. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito com amparo no
art. 267, III, do CPC. Tornado público e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001885-26.2012.8.26.0294 (294.01.2012.001885) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A. C. R. L. - V. P. de L. - Cota retro: Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: THIAGO BRANCAGLION
RAMOS (OAB 244699/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 0001900-58.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001900) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco
Panamericano Sa - Manifeste-se o(a) autor(a), em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado por mais de
um mês. Decorrido o prazo, será intimado o banco, por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de ficarem os
autos aguardando provocação em cartório, permanecendo o bem sob a guarda do depositário que assinou o termo de busca e
apreensão e depósito. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 0001960-31.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001960) - Exibição - Medida Cautelar - Eli Dias Sobral Santana - Iguato
Iguape Automoveis Ltda - - Banco Wolkswagen - Vistos. ELI DIAS SOBRAL SANTANA ajuizou a presente ação Cautelar de
Exibição de Documento em face de IGUAUTO IGUAPE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO WOLKSWAGEN, intimado da decisão
que indeferiu o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais
no prazo de 48 horas, a patrona do requerente permaneceu inerte. Observa-se que os autos encontram-se paralisados desde
setembro pp., sem qualquer manifestação da requerente. Ademais, o requerente não foi encontrado para intimação pessoal,
conforme certificado pelo oficial de justiça as fls. 26. É o relatório. Decido. Impõe-se o cancelamento da distribuição na forma do
artigo 257 do Código de Processo Civil. Pois, ajuizou o requerente a presente ação, sem, contudo, recolher as custas iniciais.
Intimado na pessoa de sua patrona, quedou-se inerte. Na tentativa de intimação pessoal, não foi encontrado em virtude ter
mudado para endereço ignorado (fls. 26). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo
257 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fica desde já deferido o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, devendo ser substituída por
cópias simples, se necessário. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEILA ADRIANA CALIARI (OAB 239612/SP)
Processo 0001982-26.2012.8.26.0294 (294.01.2012.001982) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S A - Aguarde-se provocação no arquivo provisório do cartório. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0002003-65.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002003) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Reinaldo do Carmo Seles - Vistos. 1. Trata-se de ação visando ao recebimento de beneficio assistencial, ajuizada por
Reinaldo do Carmo Seles representando por seu genitor Sebastião de Souza Seles em face do Instituto Nacional do Seguro
Social. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidades a suprir. 2. Fixo como ponto controvertido
a existência dos pressupostos para a obtenção do benefício previdenciário, sendo eles: incapacidade laborativa e para os atos
da vida independente do autor, bem como hipossuficiência econômica. No mais, dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção
das provas requeridas, notadamente á realização de estudo social, essencial para a comprovação de efetiva hipossuficiência
do autor, tendo sido bem requerida no momento oportuno. Defiro, também, a realização de provas técnicas. Já que as partes
apresentaram os seus quesitos (fls. 43/44 e 54/55), faculto a elas a apresentação de assistente técnico, nos termos do artigo
421 do Código de Processo Civil, em cinco dias. 3.1- Nomeio assistente social KELLES CRISTINA SILVA REIS, e apresento
os quesitos que seguem: 1- Quais e quantos são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a
situação sócio-econômica do autor? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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