TJSP 07/04/2014 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
890
do d. Patrono da Ré, na importância de R$ 1.173,74, devendo o mesmo fornecer o número do seu RG e CPF, e da parte Ré,
relativo ao saldo remanescente, ambos corrigidos da mesma forma. Procedidos todos os levantamentos, estando integralmente
satisfeita a obrigação objeto da demanda, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos,
com as cautelas devidas. C. e I + Intimação ao Co-Autor Luís Francisco para retirar o mandado de levantamento já expedido,
comparecendo em Cartório. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), LEANDRO DE LIMA LOPES (OAB
162039/SP), DANIELA DE PAULA VIANNA (OAB 184316/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP)
Processo 0015418-07.2012.8.26.0309 (309.01.2012.015418) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Madel Materiais para Construção Ltda - Tsj Comercio e Transportes Ltda e outro - Ao Distribuidor, para reativação do processo.
Após, citem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intimem-se
para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Expeça-se carta precatória devendo a exeqüente providenciar as peças necessárias para
sua instrução, retirá-la em 10 dias quando intimada, comprovar sua distribuição nos 10 dias subseqüentes, aguardando-se a
devolução, no mais, por 60 dias. Não retirada a carta precatória ou, se retirada, não comprovada a distribuição em tempo hábil,
independentemente de nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado nº 328/91 da E.C.G.J., no aguardo
de provocação. Int. + Ciências às partes do telegrama de fls. 96. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 0016090-49.2011.8.26.0309 (309.01.2011.016090) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Molina &
Silva Jundiai Transportes e Locação Ltda Me - Rafael de Oliveira Martinazzo e outro - Vistos. Fls. 132/136. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. No mais, presto as informações, que seguem em ofício apartado. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DE ARAUJO (OAB 274910/SP), ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (OAB 132398/SP), SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0016645-95.2013.8.26.0309 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Espécies de Contratos - Hilario Boa e
outro - Petrobras Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de impugnação quanto ao prosseguimento da execução iniciada por
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. apresentada por HILÁRIO BÔA e FLORINDA AMÁBILE BRESSAN BÔA, sustentando, em
suma, que só figuraram como executados por terem dado em hipoteca bem imóvel de sua propriedade com fins de, com este e
apenas este, garantir dívida do Posto Amigo dos Imigrantes, aduzindo que não são principais pagadores, nem tampouco
devedores solidários, razão pela qual a sua responsabilidade patrimonial limitava-se apenas e tão somente em relação ao
imóvel hipotecado, assinalando, ainda, que o mesmo já foi praceado e o quantum já foi revertido ao credor. Com essas
considerações, requereram a extinção da execução em face deles desde a arrematação do bem que deram em hipoteca, com a
liberação da penhora que recaiu sobre numerários a eles pertencentes, além dos consectários legais daí advindos. A parte
impugnada apresentou resposta a fls. 07/20, com a juntada de documentos, arguindo, em sede de preliminar, a carência de
ação e a preclusão. No concernente ao meritum causae, insiste na tese de que os impugnantes são intervenientes garantidores,
tendo responsabilidade, portanto, pela dívida inadimplida pelos executados. Dessa forma, pugnou pelo afastamento da
impugnação, impondo-se, aos impugnantes, os ônus da sucumbência. Réplica a fls. 33/35, requerendo os impugnantes seja
aplicada à impugnada, a cominação prevista ao improbus litigatur. Sobreveio nova manifestação da impugnada (fls. 38/41) e dos
impugnantes (fls. 42/43). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, com
o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos
termos do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao
deslinde da pendência. Confira-se a propósito: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Ademais, desnecessária a produção das provas no presente feito, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à
demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a
utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo
130 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento
antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame
e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de
agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que
apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional
que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda
ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes” (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo
de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que
a produção de outras provas, senão as documentais, que já se encontram nos autos, caracterizariam diligências inúteis,
protelatórias e absolutamente desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações
iniciais, passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Ab initio, a pretensão da parte impugnada, de ver reconhecida
a carência de ação, não pode, à evidência, fundar-se na impossibilidade jurídica do pedido e na ausência do interesse de agir,
uma vez que o eventual acolhimento dessa tese conduziria à extinção do feito, nesse particular, sem apreciação do meritum
causae, ex vi do artigo 267, inciso VI, do Pergaminho Processual Civil Pátrio, com conseqüente possibilidade de futura
rediscussão da matéria, dada a inexistência de coisa julgada material. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
invocando a ensinança de CHIOVENDA, a sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto. Vale dizer que na sentença se acha
a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei. Filiando-se ao entendimento de LIEBMAN, o novo
Código não considera a res judicata como um efeito da sentença. Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que
reforça sua eficácia através da imutabilidade conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e
na imutabilidade de seus efeitos (coisa julgada material). (...) Para o grande processualista, as qualidades que cercam os
efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a
perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. E é o próprio CHIOVENDA
quem, superiormente, ensina que para que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica, é necessário imprimir
certeza ao gozo dos bens da vida, e garantir o resultado do processo. Eis o fundamento da res judicata, expressão máxima do
fenômeno da preclusão, cuja essência vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se
haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício, segundo a ensinança de CHIOVENDA, ainda lembrado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º