TJSP 07/04/2014 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
904
autora, a superior instância cassou a tutela antecipada deferida por este juízo e o fez nos seguintes termos: “Abusividade
e eventual nulidade que só se verifica ao cabo da instrução processual, carecendo de cognição exauriente, sob pena de
esvaziamento do mérito da demanda, constituindo a antecipação total do provimento buscado” (Agravo de Instrumento n.
2033790-87.2013.8.26.0000, rel. Des. James Siano, j. 24.02.2014). Assim, indefiro a tutela antecipada. Cite-se para resposta
em quinze dias, com a advertência do art. 285 do CPC. Intime-se. - ADV: MAK TONE CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 268102/
SP)
Processo 1002693-95.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JORGE HUMBERTO
BEZERRA CHAVES - - ELENA CRISTINA CRUZ LEÃO CHAVES - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1) Defiro o
pedido de justiça gratuita, face a existência de declaração de pobreza, nos termos da Lei n. 1.060/50. 2) Apreciarei o pedido de
antecipação da tutela após a ré ter oportunidade de oferecer resposta. 3) Cite-se. Int. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/
SP), JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1002693-95.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JORGE HUMBERTO
BEZERRA CHAVES - - ELENA CRISTINA CRUZ LEÃO CHAVES - MRV Engenharia e Participações S/A - Fls 235/283 e 330/398:
Manifestem-se os requerentes sobre a contestação e documentos. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), JEISLA
RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1004149-80.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A
- PAULA CRISTINA DALMAZO - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo
apresentado a fls. 23. No prazo de 10 dias emende a autora a petição inicial e providencie o recolhimento correspondente ao
valor necessário para impressão da contrafé ou forneça as cópias. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/
SP)
Processo 1004240-73.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO - Vistos. Providencie o autor o recolhimento
correspondente ao valor necessário para impressão da contrafé. Após, ante a comprovação da mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO para pagar a
integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art.
227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004256-27.2014.8.26.0309 - Exibição - Liminar - ROMER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS
LTDA - Banco Santander S/A - Vistos. Verifico que o requerente não recolheu a taxa judiciária do Estado (cód. 230-6), nos
termos da Lei nº 11.608/03, devendo providenciar no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, providencie o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça ou taxa postal, taxa de mandato e de impressão da contrafé. Se decorrido o prazo sem o
recolhimento, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1004259-79.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - EDINHO STOBBE - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se EDINHO STOBBE para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os
benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Se necessário, defiro para
cumprimento do mandado reforço policial e arrombamento. Int. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1004383-62.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes EVANILDO SOARES DE SOUZA - TC Pires Serviços Administrativos - Me - Vistos. 1) Processe-se pelo rito ordinário, anote-se.
2) Os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que o protesto foi abusivo, porque realizado muito
depois de vencido o prazo prescricional das ações cambiais e mesmo da ação de cobrança fundada nos cheques, que é de cinco
anos. O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva reside no fato de as restrições cadastrais decorrentes
do protesto impedirem a parte autora de comprar a prazo ou realizar operações bancárias corriqueiras. Assim, com fundamento
no art. 273, I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade
dos protestos. Expeça-se o necessário. 3)Após, cite-se e intime-se a ré, pelo correio, desta decisão e a apresentar resposta no
prazo de quinze dias, com a advertência do art. 285 do CPC. Int. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1004383-62.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes EVANILDO SOARES DE SOUZA - TC Pires Serviços Administrativos - Me - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça
gratuita. Cumpra-se o despacho de fls. 15. Int. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1004390-54.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, - MARCEL CORREA GOMES - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se MARCEL CORREA GOMES para pagar a integralidade da
dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma
legal, se necessário. Defiro, se necessário, no cumprimento do mandado, uso de reforço policial e ordem de arrombamento. Int.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004413-97.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - C. de A. M. R.
B. - P. H. S. B. - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o
que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do bem
arrendado diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação
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